Cobrança de IPI em importação de veículo próprio
05 de jun de 2012 | Escrito por ACP
Na esteira dos inúmeros julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que não incide o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, na importação de veiculo estrangeiro, por pessoa física e para uso próprio, no final de dezembro p.p.
Em que pese a insistência da Fazenda Nacional pela cobrança deste tributo, alegando, inclusive, a aplicação do principio constitucional da isonomia em razão da exigência do imposto estar vinculado ao fato gerador e à destinação da mercadoria, dentre tantas outras, o agravo legal negou provimento ao recurso, invocando o Órgão Julgador a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, anterior à Emenda Constitucional 33/2001, reconhecia ser devido o ICMS somente por pessoas físicas comerciantes. Porém, acatando as decisões mais recentes dos Tribunais Superiores verificou-se a certeza da inexigibilidade do tributo pelo princípio constitucional da não-cumulatividade. Com efeito, por mais que a Fazenda Nacional demonstre a sua irresignaçäo quanto à decisão, é indiscutível o acerto do precedente do Superior Tribunal de Justiça, em acatamento à Corte Suprema, que destaca que “O princípio da não-cumulatividade restaria violado, in casu, em face da impossibilidade de compensação posterior, porquanto o particular não é contribuinte da exação” RESP 84.339, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 1.12.2008). Mesmo com o entendimento divergente acerca do tratamento outorgado ao ICMS pela Emenda Constitucional 33/2001, verifica-se que a mesma emenda somente decidiu sobre este imposto e calou-se sobre a incidência do IPI. Pelo fato do STJ tratar de matéria infra-constitucional, agora nos resta esperar a decisão definitiva do STF, quanto a matéria constitucional para reavaliar esta importante discussão, pela consequência direta no bolso do contribuinte.
Eliane da Costa Machado Zenamon |
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