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Confaz autoriza parcelamento e redução de juros e multas de débitos do ICMS

08 de out de 2021 | Escrito por ACP

Foram publicados no Diário Oficial da União nesta sexta-feira 08/10 os termos da deliberação do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) que autoriza o governo estadual a instituir programa de parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados com ICMS.  

A decisão atende demanda apresentada pelo Conselho Tributário da ACP, em reinvindicação conjunta com outras entidades, como a Faciap. Também fica autorizada a redução de juros e multas.

Segue a íntegra da deliberação do Confaz:

CONVÊNIO ICMS Nº 175, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021

Autoriza o Estado do Paraná a reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 182ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Paraná fica autorizado a instituir programa de parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICM – e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual.

Parágrafo único. Os débitos previstos no “caput”:

I – devem se relacionar a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2021;

II – incluem seus acréscimos legais, juros e multas, inclusive as devidas pelo descumprimento de obrigações acessórias;

III – alcançam aqueles constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, inclusive objeto de parcelamentos anteriores;

IV – serão consolidados na data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago nas seguintes condições:

I – em parcela única, com redução de até 80% (oitenta por cento) das multas e dos juros;

II – em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 70% (setenta por cento) das multas e dos juros;

III – em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento) das multas e dos juros;

IV – em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) das multas e dos juros.

Cláusula terceira A adesão ao programa de parcelamento de que trata este convênio implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais reclamações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, apresentadas em nome do sujeito passivo que efetuar o parcelamento.

Cláusula quarta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Cláusula quinta A legislação estadual poderá dispor sobre:

I – o prazo máximo para adesão ao programa de parcelamento pelo contribuinte, que não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua regulamentação;

II – a atualização e os acréscimos legais do valor parcelável, inclusive em relação às parcelas vincendas e eventuais atrasos no pagamento das mesmas;

III – o valor mínimo de cada parcela;

IV – rescisão do parcelamento;

V – outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste convênio.

Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

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