NOTÍCIAS SEMANAIS
15 de mar de 2011 | Escrito por ACP
STJ decidirá valor de perdão de dívida fiscal
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve definir, em breve, quais seriam os critérios para que a Fazenda Nacional aplique o perdão de dívidas tributárias inferiores a R$ 10 mil, previsto na Lei nº 11.941, de 2009. O tema foi selecionado em fevereiro pelo ministro Mauro Campbell como recurso repetitivo. O resultado do julgamento servirá de orientação para os demais tribunais do país.
O ministro analisava um recurso da União contra a Warella Navegação, empresa especializada em transporte hidroviário em Manaus. Para ele, o caso é representativo da controvérsia que necessita de pacificação, diante da multiplicidade de casos idênticos e, por essa razão, o remeteu para a seção, que reúne a 1ª e a 2ª Turmas da Corte.
A Lei nº 11.941, que trata do Refis da Crise, criou outros benefícios para os contribuintes, entre eles o perdão de dívidas de até R$ 10 mil,—- que em 31 de dezembro de 2007 já estivessem vencidas há cinco anos ou mais. No entanto, a norma criou um conflito sobre o que deveria ser computado nesse valor. Caso a 1ª Seção confirme as decisões de turma e dê ganho de causa aos contribuintes, isso pode sinalizar o fim da dívida de diversas microempresas ou de eventuais sócios responsabilizados por algum débito de companhias.
Para a Fazenda, deve-se somar todo o valor devido dos tributos administrados pela Receita Federal, entre eles as contribuições sociais ao INSS. Isso porque o inciso I do artigo 14 da Lei nº 11.941 menciona que se considere todos os débitos inscritos em Dívida Ativa da União. Os contribuintes defendem que não é possível acumular as dívidas inscritas em dívida ativa relativas a tributos federais com os demais débitos. O valor, segundo os contribuintes, deveria ser considerado de forma separada, como estipularia o mesmo artigo da norma, no parágrafo 1º.
A maior parte dos julgamentos sobre o tema tem sido favorável aos contribuintes. Em decisão que transitou em julgado (quando não cabe mais recurso), de novembro do ano passado, o ministro Castro Meira entendeu que deve ocorrer a remissão de débitos inferiores a R$ 10 mil “não sendo obstada se existentes outros débitos em outras ações executivas, não havendo de restringir-se o alcance da norma pela alegada necessidade de somatório de outros débitos, pois a norma assim não o fez”.
A possibilidade de arquivamento das execuções fiscais de valores inferiores a R$ 10 mil existe desde a Lei nº 11.033, de 2004. No entanto, nem sempre isso tem ocorrido na prática, segundo o advogado Eduardo Botelho Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados. De acordo ele, há diversas execuções de valores menores, principalmente em primeira instância. “O juiz pode suspender a execução de ofício, baseado na lei, mas há casos em que a execução continua”, afirma.
Se esses processos forem extintos, além de desafogar o Judiciário, deve livrar procuradores de parte do acervo processual que não são significativos financeiramente, segundo Kiralyhegy. Para o advogado Rodrigo Massud, do Choaib, Paiva e Justo Advogados, o fim dessas execuções “seria um favor para a própria Fazenda Pública”, pois o esforço não compensa ao analisar o custo benefício desse processo. Segundo ele, esses recursos de alguns procuradores são contrários ao objetivo da própria norma que instituiu a remissão dessas dívidas. “Essa interpretação extrapola o que está disposto em lei”.
Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), informou que a posição que será defendida no recurso repetitivo é a de que, para fins da remissão da Lei nº 11.94, de 2009, deve ser considerado o montante total do débito. “Isso porque a lei teve o intuito de beneficiar o contribuinte que é devedor de débitos de pequena monta, de modo que não se justifica que o perdão seja concedido a débitos considerados isoladamente”, diz a nota. A empresa Warella Navegação não foi localizada e não há advogado designado no processo.
Fonte: Valor Econômico | Data: 9/3/2011
Carga tributária atinge 33,41% em 2010
A carga tributária — medida da arrecadação de tributos pelos governos sobre o PIB (Produto Interno Bruto) — do Brasil atingiu 33,41% no ano passado, o que representa um aumento de 0,18 ponto porcentual frente ao ano anterior.
A estimativa foi elaborada pelo mestre em finanças públicas pela Fundação Getulio Vargas (FGV), Amir Khair, que projetou os ganhos do Governo nas três esferas: federal, estadual e municipal. A metodologia adotada é a oficial do País, da Receita Federal.
O PIB do ano passado, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) atingiu R$ 3,675 trilhões. De acordo com Kahir, é interessante notar que o nível da carga tributária para 2010 se mantém inalterado, com ligeiras oscilações, desde 2005.
Cada tributo — Os tributos com maior arrecadação como proporção do PIB no ano passado foram o estadual Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), com 7,25%, e o federal Imposto de Renda, com 5,76%.
Em seguida, estão as contribuições da Previdência Social, com 5,75%, e a Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), com 3,68%.
Metodologia — O valor da arrecadação do ano passado da União e dos Estados já é conhecido e representa 95,3% da arrecadação total de 2010. A arrecadação dos municípios, por sua vez, só será conhecida no início do segundo semestre, após a consolidação da Secretaria do Tesouro Nacional. Como essa arrecadação só representa 4,7% da total, uma estimativa dela pouco se afasta da que está sendo apurada, conforme explica Khair.
Fonte: BOL – Brasil Online/BR | Data: 4/3/2011
Nova ferramenta do Simples Nacional facilita acompanhamento de processos
Confederação Nacional de Municípios (CNM) informa aos gestores de todo o país que o portal do Simples Nacional atualizou o aplicativo de liberação de pendência. A mudança permite que os Municípios informem a existência de um processo de impugnação do indeferimento em análise ou se o pedido do contribuinte foi indeferido. Essas informações são importantes para que todos os entes tenham conhecimento de que há um processo administrativo em análise ou que já foi concluído.
Uma vez consultado o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e havendo pendência com o Município, não aparecerá mais o campo Liberar pendência, e sim Pendente. Se o gestor clicar em pendente, o sistema abrirá a tela para preenchimento dos campos número do processo e data do protocolo do processo. Informando esses dados o ente deverá clicar em colocar pendência em análise, para concluir a operação ou voltar para desistir da operação.
Na próxima tela o sistema abrirá três opções, são elas: desfazer análise, liberar pendência e manter pendência. Será permitido ainda desfazer manutenção da pendência e desfazer liberação. Essa última só será possível se o evento de liberação não for o único, ou seja, havendo pendências a serem liberadas por outros entes federativos (Receita Federal, Estados e Municipios) o evento será permitido. Para que seja possível gerar Documento de Arrecadação do Simples (DAS) sem multa quando a empresa é incluída de ofício, deve ser armazenada no sistema a data de ciência da inclusão.
O aplicativo de liberação de pendência foi disponibilizado 26 de março de 2009, com a finalidade de impossibilitar que os Municípios incluam no regime do Simples Nacional contribuintes que possuam pendências cadastral ou fiscal com outros entes. Somente após o ente federativo liberar a última pendência, é que será efetuado automaticamente, pelo sistema do Simples Nacional, o evento de inclusão de ofício.
Fonte: CNM| Data: 9/3/2011
Gravidez durante aviso prévio garante estabilidade
A decisão é da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), que deu provimento ao recurso da reclamante contra decisão do primeiro grau.
A Juíza Patrícia Dornelles Peressutti, atuando na 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, julgou improcedente a ação. A Magistrada justificou que a concepção ocorreu durante o aviso-prévio indenizado (aquele em que a pessoa não trabalha os 30 dias do aviso prévio, mas recebe pelo período), e que, mesmo assim, a gestação no aviso-prévio não dá direito à garantia de emprego.
Contudo, no entendimento da 10ª Turma do TRT-RS, para garantir estabilidade, a gravidez não precisa ser confirmada, obrigatoriamente, antes da rescisão contratual. Pode ocorrer no curso do aviso-prévio, ainda que indenizado, o qual se integra ao tempo de serviço para todos os efeitos legais. Conforme o relator do acórdão, Desembargador Milton Varela Dutra, salvo disposição contratual ou coletiva mais benéfica, a garantia à gestante é projetada por força constitucional a até cinco meses após o parto, uma vez confirmada a existência de gravidez no curso do contrato de trabalho.
Os desembargadores levaram em consideração vários exames médicos que comprovam que a concepção aconteceu durante o aviso prévio ou até mesmo no período de efetiva prestação de trabalho pela reclamante. Por isso, consideraram inválida a despedida sem justa causa. Mas, como na data do julgamento o período de estabilidade já havia terminado, os magistrados rejeitaram o pedido de reintegração no emprego. A trabalhadora deverá receber o pagamento dos salários, desde o ajuizamento da ação até cinco meses após o parto, bem como das férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40% referentes ao mesmo período.
Fonte: TRT RS | Data: 9/3/2011
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