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NOTÍCIAS SEMANAIS

29 de mar de 2011 | Escrito por ACP

Pequenas empresas não conseguem entrar no Refis

Micro e pequenas empresas inscritas no Supersimples não têm conseguido obter nos Tribunais Regionais Federais (TRFs) o direito de parcelar suas dívidas no Refis da Crise. Existem decisões contrárias aos contribuintes em pelo menos três das cinco regiões que compõem a segunda instância da Justiça Federal.
A Lei 11.941/2009, que instituiu o Refis da Crise, não impede a adesão das microempresas e empresas de pequeno porte. Mas a Portaria Conjunta da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) número 6, editada posteriormente, traz essa restrição que passou a ser questionada na Justiça. Como essas empresas recolhem de forma unificada os tributos federais, estaduais e municipais e o parcelamento só abrange dívidas contraídas com a União, os desembargadores têm considerado que seria inviável a inclusão desses contribuintes no parcelamento.
No início de março, a 4ª Turma do TRF da 3ª Região (que abrange São Paulo e Mato Grosso do Sul) decidiu, por unanimidade, a favor da União. Os desembargadores reformaram decisão de primeira instância em ação proposta pela Associação Nacional de Restaurantes (ANR), que reúne 180 associados. O juiz tinha decidido que as empresas do Supersimples poderiam parcelar as dívidas apenas com a União pelo Refis da Crise, o que foi modificado agora no TRF. A decisão, no entanto, ainda não foi publicada.
No tribunal, o procurador da Fazenda Nacional em São Paulo Leonardo de Menezes Curty, que fez sustentação oral, alegou que uma eventual decisão ao determinar a inclusão dessas dívidas e uma posterior separação do que seria pago ao Estado, União e município extrapolaria o que pode ser determinado pelo Poder Judiciário. Isso porque criaria um novo tipo de parcelamento que a lei não previu.
A Fazenda também argumentou que a União não poderia conceder o parcelamento de tributos estaduais e municipais porque a Constituição veta que a União conceda benefícios com tributos que são devidos aos Estados e municípios. Por último, afirmou que o Supersimples só poderia ser regulamentado por meio de lei complementar. Por isso, como o Refis da Crise foi instituído por lei ordinária, não poderia ser aplicado a essas empresas.
A Associação Nacional de Restaurantes também apresentou suas argumentações. De acordo com Carlos Augusto Pinto Dias e Luiz Pamplona, do escritório Dias e Pamplona Advogados, que fizeram a defesa da ANR, a lei que instituiu o Refis não fez nenhuma vedação à participação das empresas no Supersimples e isso não poderia ser estabelecido por portaria. Além disso, alegaram que a Constituição prevê um tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas. “Nesse caso estão sendo prejudicados ao não poderem parcelar seus débitos”, afirma Pamplona. Para eles, o parcelamento seria viável já que todos os débitos das empresas no Supersimples são administrados pela Receita. Diante da negativa do tribunal, os advogados afirmam que aguardarão a publicação do acórdão para recorrer aos tribunais superiores.
O Tribunal Regional Federal do sul (4ª Região) também aceitou a argumentação da Fazenda Nacional e rejeitou recurso da Associação de Joinville e Região da Pequena, Micro e Média Empresa (Ajorpeme). Os desembargadores afirmaram que o legislador federal não tem competência para estender benefício fiscal a tributos não administrados pela União, sob pena de violação à competência tributária dos demais entes federativos e afronta à Constituição.
Para o advogado da Ajorpeme, Thiago Vargas, do escritório Schramm, Hofmann e Vargas Advogados Associados, a decisão já era esperada porque o tribunal vinha decidindo nesse sentido em casos análogos. Como a diretoria da Ajorpeme achou por bem não interpor recursos, o caso já foi encerrado na Justiça.
Decisões de desembargadores da 5ª Região (nordeste) também têm negado o pedido das empresas com o mesmo entendimento utilizado nas outras regiões de que não se poderia estender o parcelamento para débitos estaduais e municipais.

Fonte: Valor Econômico |  Data: 22/3/2011

 

Prorrogado para 15 de abril prazo para declaração do Simples Nacional
Problemas no sistema do Simples Nacional levaram o comitê responsável por gerir o programa a adiar o prazo final para a entrega da declaração para o próximo dia 15 de abril. O prazo anterior era a quinta-feira, dia 31 de março. O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado feito para as micro e pequenas empresas.
“Contadores explicaram o problema, o comitê analisou e decidiu prorrogar para que isso não acarrete prejuízo às empresas”, explicou Silas Santiago, secretário executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional. Conforme o secretário, das cerca de 3,6 milhões de empresas que precisam entregar a declaração, 1,6 milhão já prestaram contas ao Fisco. A expectativa é que até o dia 15 de abril esse número chegue a três milhões.
O documento deve ser enviado pela internet, por meio do site da Recita Federal do Brasil (http://www.receita.fazenda.gov.br/), via portal do Simples Nacional. O prazo para a entrega de declaração de receita do Empreendedor Individual não mudou, continua no dia 31 de maio. Até o último dia 23 deste mês, dos 809.844 empreendedores que deveriam entregar o documento, 534.997 prestaram contas à Receita.

Fonte: Agência Brasil |  Data: 26/3/2011

 

Receita Federal elimina dúvidas sobre Imposto de Renda
A pouco mais de um mês para o fim do prazo para declarar o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2011, ano-base 2010, é comum encontrar contribuintes com dúvidas no preenchimento do relatório da Receita Federal. O prazo termina no dia 29 de abril e um dos principais questionamentos é com relação ao limite de renda necessário para fazer a declaração. Este ano, a Receita estipulou que quem obteve rendimentos acima de R$ 22.487,25 durante todo o ano de 2010, além de outros casos, como quando obteve ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, está obrigado a informar os proventos e gastos durante os 12 meses do ano passado.
Para responder aos contribuintes, o chefe do Serviço de Orientação e Análise Tributária da Receita Federal em Mato Grosso, Paulo Sérgio Miranda foi às ruas com a reportagem de A Gazeta. Logo na primeira abordagem, dois trabalhadores autônomos perguntaram sobre a possibilidade de declarar os gastos que tinham com combustíveis, por exemplo. O corretor de imóveis, Willian Tadeu, 47, questionou se poderia descontar do valor das notas emitidas, os custos que tinham com o trabalho.
Paulo Sérgio, porém, disse que tal abatimento não é permitido porque a Receita teria dificuldades para distinguir o gasto com o trabalho e o pessoal. “Não teria como rastrear o quanto de combustível foi gasto para serviço e o quanto foi utilizado para uso particular. Para evitar erros, este tipo de abatimento é restringido”. O desconto dos custos com combustível só é possível para transportadores de carga ou de pessoas, desde que não ultrapassem 40% dos rendimentos totais.
O colega de Willian Tadeu, Edson Moraes, 47, tinha dúvidas com relação à declaração das despesas com pensão alimentícia. “Gostaria de saber se tem como declarar os gastos com a pensão do meu filho”. Neste caso, o funcionário da Receita Federal esclarece que o abatimento é possível se a pensão for determinada judicialmente porque neste caso o desconto é na fonte.
Pendência — Com relação à malha fina, Paulo Sérgio de Miranda explica que o fato de “cair na malha” não significa necessariamente que o contribuinte está errado, mas que os gastos dele estão acima ou aquém de uma média e por isso precisa de maiores detalhamentos. Quando há erros, segundo ele, a pessoa é multada em até 75% do valor do total a ser declarado e no caso de a Receita identificar que houve má fé a porcentagem pode chegar a 225%.
A funcionária pública Maria Lúcia Pereira da Silva, 41, revela que já caiu na malha fina porque não sabia que era preciso declarar o que recebia como pensão do marido já falecido. “Não declarava que era pensionista e o que eu recebo como salário não ultrapassava o limite firmado”. Este ano ela ainda não declarou o IRPF porque não recebeu a Cédula C (relatório fornecido pela fonte pagadora sobre os rendimentos do empregado). Paulo Sérgio, porém, informa que Maria Lúcia pode exigir o documento da empresa, cujo fornecimento é estabelecido em lei.
A fisioterapeuta Emanuele Campos de Arruda Moraes, 26, tinha dúvidas sobre a necessidade ou não de declarar e o que pode ser abatido. “Se eu tiver que informar, quais notas eu preciso apresentar como de rendimento e quais as relacionadas às despesas?” De acordo com o representante da Receita é por meio das notas fiscais que o contribuinte comprova o que recebeu e o que teve que pagar. As despesas médicas, este ano, serão mais auditadas pelo Fisco porque clínicas e hospitais também declaram seus rendimentos e fontes pagadoras. Assim, os gastos declarados pelos contribuintes serão conferidos com os dados fornecidos pelos prestadores de serviços.

Fonte: A Gazeta |  Data: 28/3/2011

 

Folga semanal após 7º dia de trabalho gera pagamento em dobro
De acordo com a Orientação Jurisprudencial 410, da SDI-1, do TST, a concessão de folga após o sétimo dia seguido de trabalho viola o artigo 7º, XV, da Constituição da República, que estabelece que o repouso remunerado deve ser semanal, preferencialmente aos domingos. Com base nessa jurisprudência, e por ter constatado que o empregado trabalhava por até 12 dias sem gozar folga, a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a condenação da empresa ao pagamento, em dobro, dos dias que deveriam ter sido de repouso.
A empresa não concordou com a condenação, sustentando que a escala de trabalho adotada é permitida pelos acordos coletivos de trabalho. Até porque, quando o empregado trabalhava nos dias destinados ao repouso, ele gozava folga compensatória em outro dia da semana. No entanto, ao analisar o caso, o juiz convocado Carlos Roberto Barbosa observou que o texto da norma coletiva da categoria não leva à interpretação pretendida pela reclamada. O parágrafo 3º da cláusula sétima do acordo coletivo de trabalho de 2005/2007 estabelece que a semana de trabalho é o período de sete dias corridos, iniciando no domingo e terminando no sábado.
Nos acordos seguintes a questão ficou mais clara, já que, além de definir o período da semana de trabalho, foi garantida aos empregados uma folga semanal concedida pelo menos uma vez por mês aos domingos. Ainda que o objetivo da norma fosse autorizar o trabalho por sete dias corridos, sem folga, isso não poderia ser considerado válido, no entender do magistrado. Isto porque os instrumentos coletivos de trabalho, ainda que legitimamente firmados pelas representações sindicais profissionais e econômica, encontram limites nas garantias, direitos e princípios instituídos pela Carta Magna, tais como as normas de proteção à saúde, segurança e higiene do trabalhador, aí incluídas as que tratam da folga semanal
O relator frisou que o repouso semanal tem como objetivo amenizar a fadiga acumulada ao longo de uma semana de trabalho, estando, portanto, relacionado à saúde e segurança do trabalhador. Por isso, não pode ser negociado. Os registros de freqüência mostram que o reclamante trabalhava até 12 dias seguidos. A folga dada depois do período de sete dias equivale ao repouso não concedido. Portanto, segundo concluiu o juiz convocado, o dia de repouso trabalhado deve ser pago em dobro.

Fonte: TRT MG |  Data: 24/3/2011

 

 

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