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NOTAS TRIBUTÁRIAS

17 de ago de 2011 | Escrito por ACP

Frente e governo fecham acordo sobre novo projeto para mudar o Supersimples.  

O governo vai enviar ao Congresso um novo projeto de lei complementar com mudanças no regime especial de tributação, conhecido como Supersimples (Lei Complementar 123/06). O acordo foi fechado, na noite de segunda-feira (8), com a Frente Parlamentar Mista da Micro e Pequena Empresa. Os detalhes do texto, no entanto, foram debatidos novamente entre os parlamentares e a presidente Dilma Rousseff na manhã de terça-feira (9), antes do anúncio oficial do governo sobre o novo programa de incentivo ao setor.

De acordo com o coordenador da frente, deputado Pepe Vargas (PT-RS), o novo texto preparado pelo governo vai tramitar conjuntamente com o Projeto de Lei Complementar 591/10, elaborado pelos parlamentares da frente, que amplia os limites do Supersimples e está pronto para a votação no Plenário da Câmara. “O governo vai encaminhar um projeto de lei com o intuito de dar segurança jurídica às questões tributárias que envolvem a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa. Tramitará apensado e dará base material para o relator incorporar essas bases de acordo”, ressaltou.

A proposta dos deputados reajusta em 50% os limites de enquadramento das micro, pequenas e médias empresas no Supersimples. Também estabelece novas regras para abertura, registro e funcionamento de empresas, a fim de reduzir a burocracia no setor, além de criar um parcelamento especial para a dívida tributária.

O governo, no entanto, detectou a necessidade de elaborar outro texto diante de divergências quanto, por exemplo, ao percentual de reajuste do enquadramento e à extensão do benefício a outras categoriais profissionais. Segundo Pepe Vargas, o novo texto trará o consenso possível em relação a pontos como esses. “Vai ter reajuste do teto, incentivo à exportação, parcelamento de dívidas com o Simples, enfim, toda essa pauta que já vínhamos discutindo. Mas os detalhes vão ser discutidos numa reunião prévia”, afirmou.

 

Crédito de ICMS é isento de Cofins.

As empresas que desfrutam de benefícios fiscais de ICMS, concedidos por determinados estados sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), não precisam pagar PIS e Cofins sobre o valor desses créditos. Esse foi o posicionamento da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (Sul) em uma decisão que favorece uma indústria do setor automotivo do Paraná.

Na decisão, o relator do caso, desembargador Joel Ilan Paciornik, considerou que o PIS e a Cofins incidem sobre a receita bruta do contribuinte. Para ele, “uma vez que os créditos presumidos de ICMS não configuram receita do ponto de vista econômico-financeiro, não há de se cogitar a incidência do PIS e da Cofins sobre o imposto”. Créditos presumidos são créditos fictícios lançados na contabilidade da empresa para reduzir os débitos de ICMS do contribuinte.

Os Estados concedem o benefício fiscal para atrair contribuintes ou manter aqueles já estabelecidos. O mais comum é a concessão de créditos presumidos. No caso, o Estado do Paraná concedeu benefício fiscal para todas as empresas que fizeram importação pelos portos de Paranaguá e Antonina. A alíquota original do ICMS era de 12%. Como foi concedido crédito de 9%, a empresa recolheu apenas 3% do imposto. A Fazenda Nacional, então, cobrou PIS e Cofins sobre os 9% que a empresa deixou de recolher.

O problema é que a Constituição Federal determina que tais benefícios só podem ser concedidos com a aprovação de representantes da Fazenda de todos os Estados. Além disso, segundo a advogada Ana Paula Faria da Silva, do Gaia, Silva, Gaede & Associados, que representa a empresa paranaense no processo, os 9% de diferença equivalem à recuperação de custo e não receita, pois é só um incentivo para as empresas importarem mais por esses portos. Por nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Paraná informou que interpôs dois recursos contra a decisão.

Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiram no mesmo sentido do TRF da 4ª Região, mas como se trata de uma decisão de turma, que tem efeitos sobre a empresa que propôs o recurso, há juízes e desembargadores que decidem a favor da Fazenda Nacional. Além disso, como as empresas discutem a cobrança com base na Constituição Federal, a questão ainda poderá ser levada para o Supremo Tribunal Federal. “A tendência é que não se considere crédito presumido como receita, mas a questão ainda não é pacífica”, diz o advogado Marcelo Jabour, da Lexlegis.

E não é só a Fazenda que está de olho nos créditos presumidos. O advogado lembra ainda que os municípios estão exigindo na Justiça o repasse de 25% sobre esse créditos que os Estados estão deixando de arrecadar. De acordo com a Constituição, 25% da arrecadação de ICMS pelos Estados pertence aos municípios.

 

NOTÍCIAS TRABALHISTAS E PREVIDÊNCIÁRIAS

Falta de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador pode gerar danos morais. 

A Previdência Social é um dos principais direitos assegurados ao trabalhador porque garante a ele a continuidade do recebimento de renda em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e aposentadoria. Nesse sentido, a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador pode ocasionar grandes transtornos para o empregado que, se adoecer, não poderá se valer do auxílio-doença a que teria direito. Foi justamente essa a situação analisada pela 1ª Turma do TRT-MG. Um empregador doméstico não recolheu regularmente as contribuições previdenciárias, gerando, para sua empregada, um efetivo dano de ordem moral. Por essa razão, os julgadores reconheceram o direito da trabalhadora de receber a indenização correspondente.

A reclamante pretendia receber a indenização por danos morais e materiais decorrente da falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, alegando que, quando precisou se afastar do trabalho, em junho de 2007, não obteve prontamente a concessão do auxílio-doença, o que somente veio a ocorrer em agosto de 2007. Ainda assim, o benefício somente começou a ser pago em novembro de 2007, de tal modo que ela dependeu, durante todo este tempo, da ajuda de amigos e parentes. Sustenta que perdeu dois meses de benefícios, além de ter sofrido danos morais. Ao examinar os documentos juntados ao processo, o relator do recurso da trabalhadora, desembargador Marcus Moura Ferreira, verificou que ela foi afastada do trabalho por 30 dias, em 15/06/2007, por ser portadora de tromboflebite na perna esquerda. No entanto, o INSS negou o pedido de auxílio-doença, porque não foi comprovada a sua qualidade de segurada, embora o seu contrato de trabalho com o empregador estivesse em vigor desde 2004.

Conforme constatou o magistrado a partir da análise dos documentos, houve vários meses sem recolhimento da contribuição previdenciária, gerando para a reclamante prejuízos de ordem moral e material. Apenas em 16/10/2007, é que foi deferido à empregada doméstica o auxílio-doença, retroativo a 16/08/2007. Na visão do desembargador, é bastante fácil avaliar os transtornos, angústias, constrangimentos, irritação e até mesmo necessidades alimentares que atingiram a trabalhadora. Apesar de a empregada doméstica não ter anexado ao processo documentos que comprovem que ela pleiteou o benefício antes de 16/08/2007, o desembargador entende que os atestados somados à ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo reclamado no período de 2007 são suficientes para demonstrar a sua necessidade e a impossibilidade de ela usufruir do benefício. O amparo da previdência social lhe foi negado, porque ela não era segurada no INSS.

Por tudo isso, a Turma, acompanhando o voto do desembargador, concluiu que a reclamante faz jus ao pagamento substitutivo dos benefícios que deixou de auferir entre 15/06/2007 e 16/08/2007, além de uma indenização por dano moral no valor de R$5.000,00. Modificando a sentença, os julgadores reconheceram também o direito da trabalhadora ao recebimento dos depósitos do FGTS, tendo em vista que o empregador anotou essa opção na CTPS dela

 

JT descaracteriza contrato de compra e venda e o enquadra como terceirização de atividade-fim.

11 de agosto de 2011

Uma empresa do ramo de autopeças foi condenada ao pagamento de direitos trabalhistas a empregado contratado por outra empresa. No recurso, julgado pela 9ª Turma do TRT-MG, a empresa alegou que existia apenas relação comercial entre ela e a real empregadora do trabalhador, e não a terceirização que justificaria a responsabilização das duas empresas.

Mas as provas demonstraram que o reclamante prestava serviços para ambas as empresas. Além disso, ficou provado também que algumas etapas de produção de peças feitas pela empregadora do trabalhador eram executadas nas dependências da empresa cliente.

O relator do recurso, juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, explicou que, conforme demonstrado pelas provas dos autos, “a relação jurídica contratual entre as empresas reclamadas transcende a um mero contrato de compra e venda de peças automotivas, já que nela se agregam outros elementos característicos que extrapolam os elementos de definição do contrato de compra e venda”. O magistrado chama a atenção para o fato de não ser característica própria do contrato de compra e venda a empresa fornecedora utilizar as instalações de seus clientes para produzir as mercadorias que serão comercializadas.

No entender do julgador, de acordo com as teorias econômicas, “o proprietário dos bens produzidos é aquele que articula os insumos de produção, tais como a matéria-prima e o trabalho, e, no caso dos autos, não há dúvida de que os bens de produção – o estabelecimento fabril e as ferramentas – pertencem à empresa cliente”. Assim, entendendo que a relação entre as duas reclamadas era de terceirização na modalidade de terceirização de atividade-fim, foi mantida a responsabilização de ambas pelo pagamento dos direitos trabalhistas devidos ao reclamante.

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