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Os melindres do IPTU – artigo semanal Concex-RI

07 de fev de 2012 | Escrito por ACP

Por Eliane da Costa Machado Zenamon

“Em que pese o tema eleito desta semana não guardar consonância direta com a matéria tributária-aduaneira, não se pode deixar de alertar aos proprietários de imóveis ou o seu possuidor a qualquer título, tanto residencial quanto comercial, quanto aos melindres do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.

Ao longo das últimas décadas, muita tinta já se gastou perante os Tribunais Superiores discutindo o tema. A boa notícia é que o Superior Tribunal de Justiça pacificou boa parte da matéria beneficiando o contribuinte.

Em linhas gerais, pode-se questionar, dentre outros, sobre aumento irregular, prescrição, cálculo, inclusão de diversas taxas sob várias denominações. 

Se por um lado, admite-se a majoração do imposto, por outro, limita-se esta elevação ao percentual retratado no índice oficial de correção monetária e jamais instituído por decreto do Poder Municipal.

Normalmente, com a cobrança do IPTU agregavam-se taxas sob a denominação de taxa de limpeza pública, taxa de coleta de lixo, taxa de conservação de vias e logradouros, além das taxas de combate a sinistros. Com o reconhecimento da ilegalidade destes lançamentos e se não houver a dedução pelo Poder Municipal no ato do pagamento, mediante a simples exclusão dos valores, não resta outra via senão a judicial.  

A conclusão lógica é que perante a discrepância da cobrança do IPTU, considerando-se o ano anterior, devem os valores serem contestados na Justiça, lembrando que o prazo prescricional, tanto para o ajuizamento de ação visando a anulação total ou parcial do crédito, como para a ação que objetiva a devolução do crédito pago indevidamente, é de cinco anos.

Eliane da Costa Machado Zenamon é advogada e membro do Concex-RI.

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