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NOTAS SEMANAIS

05 de mar de 2012 | Escrito por ACP

Proposta cria novas regras sobre aviso prévio

A lei determina que o período de aviso prévio é de 30 dias para o empregado com até um ano de trabalho na empresa.

Oscar Telles

A Câmara analisa o Projeto de Lei 2845/11, do deputado Manato (PDT-ES), que estabelece novas regras sobre o aviso prévio e altera a lei que trata do tema (Lei 12.506/11). Manato argumenta que o texto em vigor desde outubro do ano passado é muito sucinto e já gerou muitas dúvidas, tanto no âmbito do Executivo como no do Judiciário.

A lei determina que o período de aviso prévio é de 30 dias para o empregado com até um ano de trabalho na empresa. A esse montante são acrescidos três dias por ano de serviço, até o máximo de 60 dias extras, totalizando um período de 90 dias.

Manato considera, no entanto, que a legislação não deixa claro se o empregado com apenas um ano de serviço teria direito a 30 dias de aviso prévio e mais três dias pelo mesmo ano completado. Por isso, propõe que o texto da lei especifique que serão acrescidos três dias por ano de serviço ao aviso prévio a partir do segundo ano.

O deputado também questiona a aplicação do aviso prévio em favor do empregador. “O novo aviso prévio também é direito do empregador, ou seja, se o empregado pedir demissão por ter em vista outro emprego, ou por outro motivo, deve avisar o patrão com meses de antecedência ou indenizar vários meses por não ter avisado?”, indaga. O projeto de Manato estabelece, então, que o empregado deverá cumprir aviso prévio de 30 dias ou terá que indenizar o empregador na falta do aviso.

Manato ressalta ainda que não ficou claro na lei se o direito previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei 5.452/43) de reduzir a jornada de trabalho em duas horas ou em uma semana durante os 30 dias seria estendida aos demais meses. Dessa forma, a proposta determina que o empregado terá direito a faltar sete dias por mês ou trabalhar duas horas a menos por dia durante o período de aviso prévio dado pelo empregador.

Ainda de acordo com o projeto, os avisos prévios adicionais previstos em convenções coletivas de trabalho devem ser compensados com o aviso prévio proporcional.

Tramitação

O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara

 

Receita estende prazo para livro fiscal eletrônico

A mudança foi instituída por meio da Instrução Normativa da Receita nº 1.249, publicada no Diário Oficial da União de sexta-feira.

A Receita Federal alterou os prazos de obrigatoriedade para a apresentação do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) eletrônico. O Lalur é um livro fiscal de uso obrigatório por todas as empresas tributadas pelo Imposto de Renda (IR) na modalidade do lucro real, geralmente companhias de grande porte.

Com a mudança, as empresas matrizes que fazem parte da sistemática do lucro real terão até o último dia útil de junho de 2014 para apresentar ao Fisco o Lalur eletrônico, referente ao ano-calendário de 2013.

O envio dos dados poderá ser ocorrer até as 23h 59min, horário oficial de Brasília, na data estipulada pela Receita, por meio de aplicativo a ser disponibilizado pelo órgão, no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br.

A mudança foi instituída por meio da Instrução Normativa da Receita nº 1.249, publicada no Diário Oficial da União de sexta-feira. Antes da alteração, a previsão para o início de entrega do Lalur eletrônico seria este ano.

Excepcionalmente, nos casos de cisão total ou parcial, fusão, incorporação ou extinção da empresa, que ocorrer entre 1º de janeiro de 2013 e 30 de abril de 2014, o Lalur eletrônico poderá ser entregue no último dia útil de junho do ano seguinte ao ano-calendário de referência.

As empresas que apresentarem o Lalur eletrônico ficam dispensadas, a partir de 1º de janeiro de 2013, da escrituração do Lalur impresso, conforme modelo e normas estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 28, de 13 de junho de 1978. (LI)

Fonte: Valor Econômico

 

Pequeno exportador pede isenção de ICMS para insumos

O sistema [do drawback] é muito complexo, apesar de que houve simplificação nos últimos anos.

Fernanda Bompan

Os pequenos e médios empresários pedem isenção ou suspensão de impostos na compra de insumos importados que serão utilizados em produtos a serem exportados, mecanismo conhecido como drawback, de modo que possam reduzir seus custos em 35%, em média. De acordo com Welber Barral, ex-secretário de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) e sócio do Barral M. Jorge Consultores Associados, propostas neste sentido serão encaminhadas ao governo, e a solução pode sair ainda este ano. 

“O sistema [do drawback] é muito complexo, apesar de que houve simplificação nos últimos anos. O Brasil tem um mecanismo avançado, mas as empresas ainda têm dificuldades em até mostrar a estrutura de custo, por isso o drawback é mais utilizado por grandes empresas. Uma das propostas é de ter um sistema simplificado para optantes do Simples”, disse Barral após evento sobre o tema realizado ontem na Câmara Americana de Comércio, em São Paulo (Amcham-SP). 

Ele explicou que uma das dificuldades do drawback é mostrar a relação entre insumo e o produto final para que o benefício seja concedido. “Os empresários sugerem que isso fosse feito com um cálculo mais simples para a pequena empresa, por exemplo”, ilustra o ex-secretário do MDIC. Além disso, um dos participantes do evento de ontem questionou o fato do sistema drawback não ser tão divulgado pelo governo e de que mesmo com um estudo aprofundado dos benefícios, o empresário continua a ter uma interpretação dúbia. 

“Vamos tabular as propostas, ver as mais importantes, e vamos apresentar o documento na reunião do mês que vem ao diretor do departamento de normas da Secex [Gustavo Ribeiro]”, afirmou Welber Barral. 

De acordo com a Receita Federal, o regime aduaneiro especial de drawback, instituído em 1966 pelo Decreto Lei número 37, de 1966, funciona como incentivo às exportações, pois reduz os custos de produção de produtos exportáveis, tornando-os mais competitivos no mercado internacional. 

Existem três modalidades de drawback: isenção, suspensão e restituição de tributos. A primeira consiste na isenção dos tributos incidentes na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes, destinada à reposição de outra importada anteriormente, com pagamento de tributos, e utilizada na industrialização de produto exportado. A segunda, na suspensão dos tributos incidentes na importação de mercadoria a ser utilizada na industrialização de produto que deve ser exportado. A terceira modalidade trata da restituição de tributos pagos na importação de insumo importado utilizado em produto exportado. 

Segundo o ex-secretário do MDIC, sugestões que envolvam pequenos e médios exportadores, além das demandas de grandes empresas, foram solicitadas pelo próprio ministério, a fim de que se implemente, a partir deste ano, a simplificação do sistema drawback. 

Barral disse, durante evento da Amcham, que de 500 empresas que exportam no País, 40% utilizam drawback. “A simplificação e a segurança jurídica são pontos importantes a serem melhorados. A empresa tem que ter certeza que está utilizado o mecanismo de forma correta, sem risco de tomar multa”, apontou.

ICMS 

O ex-secretário de Comércio Exterior do MDIC afirmou que uma das prioridades a serem observadas pelo governo brasileiro neste ano é com relação à isenção de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) dentro do drawback. 

“O que foi mais mencionado [durante o evento da Amcham], é a questão do ICMS. Hoje o drawback integrado isenta apenas PIS, Cofins e IPI de insumo nacional, mas não isenta ICMS, isso restringe o uso dessa modalidade. Além de que o peso desse imposto sobre serviços varia entre 15% a 17% sobre o valor do produto. É um custo alto”, diz. “O mais utilizado atualmente é de suspensão, que é aquele que isenta insumo importado. Temos que resolver isso, porque nenhum país do mundo tributa exportação, já que é ela que cria emprego, gera renda, e riqueza. Ao tributar a exportação, o produto nacional se torna menos competitivo, do que o produto importado que não paga imposto”, acrescenta. 

Barral afirmou que há negociações para se resolver isso como estabelecer alterações do ICMS paulatinamente em cada setor, mas que sempre esbarra na velha história da obrigatoriedade aprovação unânime no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), já que o imposto é estadual. 

“Os estados não se preocupam muito com isso porque ainda há muita resistência em algumas unidades da federação. Quem sofre são as empresas. Por isso elas devem se mobilizar. Não há soluções mágicas”, entende o ex-secretário do MDIC.

Fonte: DCI

 

STJ isenta juros sobre capital próprio de PIS

Os juros sobre capital próprio são uma forma de remuneração de sócios e acionistas, em substituição à distribuição de dividendos.

Maíra Magro

Em uma decisão que beneficia diversas empresas na remuneração de seus sócios e acionistas, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os juros sobre capital próprio não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins. O julgamento se aplica aos casos em que as contribuições foram recolhidas de acordo com a Lei nº 9.718 – ou seja, principalmente o período de 1998 a 2003, quando estava em vigor um regime de cumulatividade desses tributos. O impacto da discussão é milionário, pois envolve quantias de vulto contabilizadas por grandes companhias, cobradas pela Receita Federal e contestadas no Judiciário.

Os juros sobre capital próprio são uma forma de remuneração de sócios e acionistas, em substituição à distribuição de dividendos. Esse método contábil permite à empresa que transfere os valores uma economia de 34% de Imposto de Renda (IR) e CSLL sobre a quantia repassada. Isso porque os juros sobre capital próprio são lançados como despesa, dedutível do IR e da CSLL. Já a empresa que recebe os valores contabiliza esses juros como receita financeira. A Fazenda Nacional queria cobrar PIS e Cofins sobre essa rubrica. Foi essa a discussão analisada pelo STJ na quarta-feira.

A 1ª Seção julgou um recurso da Fazenda Nacional contra a holding Frazari Administração e Participações, controladora da rede gaúcha de supermercados Zaffari. A decisão que deu ganho de causa à empresa valerá de parâmetro para os demais tribunais do país, pois foi tomada pelo mecanismo do recurso repetitivo – pelo qual o STJ seleciona um caso que servirá de modelo de uma determinada tese.

A discussão começou com uma autuação da Receita Federal contra a Frazari, para cobrar PIS e Cofins sobre remunerações recebidas de suas controladas. As contribuições incidiam na época em um percentual de 3,65%. O argumento da Fazenda é de que, ao entrar na controladora, os valores são classificados contabilmente como receita, e, portanto, devem ser tributados pelo PIS e a Cofins.

Mas assim como fizeram diversas companhias, a Frazari entrou na Justiça para anular o auto de infração, argumentando que os juros sobre capital próprio não integram o faturamento – hipótese que afastaria a incidência das contribuições. A empresa mencionou que, em 2006, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que o conceito de faturamento engloba apenas receitas obtidas com prestação de serviços e venda de mercadorias. “Portanto, os juros sobre capital próprio não integram o conceito de faturamento definido pelo Supremo”, diz o advogado da Frazari, Fábio Canazaro, do escritório Fábio Canazaro Advocacia.

A empresa ganhou a discussão em segunda instância, mas a Fazenda levou o caso ao STJ. A 1ª Seção rejeitou o recurso por unanimidade, prevalecendo o voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Para o ministro, a Lei nº 9.718 definiu que a base de cálculo do PIS e da Cofins é o faturamento, numa época em que esse conceito envolvia somente a venda de mercadorias e serviços.

Ele ressaltou que a inclusão de outras receitas na base de cálculo das contribuições só se tornou possível após a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que ampliou o conceito de faturamento. Mas a mudança só foi concretizada na legislação do PIS e da Cofins a partir de 2002, com a edição das Leis 10.637 e 10.833 – que estabeleceram um regime de não cumulatividade para o PIS e a Cofins. No caso discutido pela empresa, o recebimento dos juros sobre capital próprio ocorreu de 1999 a 2002, portanto durante a vigência da legislação anterior.

Segundo o advogado da Frazari, a decisão é importante pois aplica a decisão do STF à situação concreta dos juros sobre capital próprio. “O Supremo já havia decido que a receita não integra o conceito de faturamento, mas não tinha tratado especificamente sobre esse caso”, diz Fábio Canazaro. Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que aguarda a publicação do acórdão para se manifestar.

Para a advogada Ana Cláudia Utumi, sócia responsável pela área tributária do TozziniFreire Advogados, a decisão também tem efeito para algumas transferências atuais. “Ela afeta empresas que eventualmente recebam esse tipo de pagamento e ainda apuram o PIS e a Cofins com base na Lei 9.718”, afirma. O motivo é que a nova legislação da não cumulatividade do PIS e da Cofins estabelece algumas exceções para, por exemplo, empresas que apuram o Imposto de Renda pelo regime de lucro presumido, que ainda se sujeitam à lei antiga.

O advogado Mauri Bórnia, do Machado Associados, ressalva, porém, que o julgamento afeta principalmente as empresas que discutiram a questão na época – pois a maioria foi incluída no novo regime de tributação. “Quem não entrou na Justiça buscando a proteção não conseguirá recuperar os valores agora”, afirma.

Fonte: Valor Econômico

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