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Sociedade Estrangeira se confunde com Empresa Brasileira Com Sócio Estrangeiro?

28 de maio de 2012 | Escrito por ACP

Temos notado uma interpretação equivocada do artigo 1134 do Código Civil Brasileiro, que dispõe que a sociedade estrangeira necessita comprovar a autorização do Poder Executivo para funcionar no País. Deve-se o equívoco, a interpretação de que o comando do artigo referenciado estende-se as sociedades brasileiras que tenham sócios estrangeiros em seu quadro societário.

Em rápidas linhas, porque a matéria encontra fartos suporte legislativo, orientação jurisprudencial e exposição doutrinária, o registro dos atos constitutivos perante a Junta Comercial do Paraná e a inscrição no CNPJ são providências suficientes para autorizar a empresa estrangeira a praticar todos os atos da vida negocial no País. Obviamente, respeitando-se a exclusões advindas da proteção à soberania nacional.

O advento da Emenda Constitucional 6/1995 pacificou o entendimento de que empresas nacionais não podem sofrer qualquer discriminação embasada na nacionalidade de seus sócios. Qualquer entendimento diverso resulta na inconstitucio-nalidade da medida ou exigência, por óbvio.

A este respeito, decidiu a 4ª Turma do TRF da 4ª Região no  Agravo de Instrumento de nº 5006347-92.2012.404.0000, ao enunciar que “Todavia, a exigência veiculada tanto no instrumento convocatório quanto na Lei de Licitações (a par daquela inserida no art. 1.134 do Código Civil) volta-se às sociedades estrangeiras (constituídas no exterior e sem sede no território nacional – art. 1.126 do CC), o que não é o caso da licitante vencedora, nem de sua sócia majoritária, a teor do disposto à fl. 21 (evento nº 1 – OUT6), ambas sociedades constituídas no Brasil. Particularmente no tocante à sociedade licitante – de quem se exige a apresentação dos atos constitutivos – encontra-se, no expediente administrativo, a satisfação da exigência.”

Portanto, a única conclusão lógica é que “empresa estrangeira” não se confunde com “empresa nacional com sócio estrangeiro”.

28 de maio de 2012

Eliane da Costa Machado Zenamon

Daniel Rodrigues Michaud

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