Extravio de mercadoria importada sob suspensão de tributos não gera obrigação fiscal para o transportador
16 de jul de 2012 | Escrito por ACP
Foi julgado, na semana passada, pelo Superior Tribunal de Justiça um recurso que versa sobre a exigência, por parte da Fazenda Nacional, do pagamento de tributo, pelo transportador, no caso de extravio de mercadoria importadora realizada sob o regime de suspensão de impostos.
No caso concreto, ocorreu o extravio de mercadoria que se internada regularmente estaria abrigada pela isenção de impostos. Também, refere-se o julgado à isenção de responsabilidade da transportadora relativa somente à matéria tributária, por óbvio.
O fundamento aceito pela Turma do STJ reconheceu a inexistência de prejuízo fiscal, ao contrário da tese defendida pela Fazenda Nacional segundo a qual o transportador é responsável pelo tributo e não deve ser privilegiado pela suspensão do imposto, uma vez o tributo é devido pela entrada da mercadoria importada no território nacional, independentemente do seu destino. Sustentou, também, que a mercadoria somente seria objeto de isenção dos impostos no momento de sua venda efetiva. Logo, não ocorrendo a venda, não estaria a mercadoria albergada pela isenção.
O voto do Ministro Relator bem ressaltou que “se na hipótese de isenção o transportador não responde por extravio ou avaria de mercadoria, na importação efetivada sob o regime de suspensão de impostos também não responderá”. Suspensão esta, mesmo temporária.
Complementou o voto invocando o já firmado entendimento da Primeira Turma do STJ, segundo o qual “o transportador não poderá responder por valor que supere aquele que seria devido, caso se concretizasse a importação”.
Eliane da Costa Machado Zenamon
15.07.2012
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