ACP Conquista Decisão Favorável Para Reduzir Impostos Sobre Vendas Via E-commerce Para Santa Catarina
31 de mar de 2023 | Escrito por ACP
No último dia 17 de março, o Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública de Florianópolis proferiu decisão liminar em favor da Associação Comercial do Paraná no mandado de segurança com a determinação de cobrança do imposto apenas a partir do exercício financeiro de 2023.
A inicial visa garantir que o Diferencial de Alíquota de ICMS devido nas operações realizadas aos consumidores finais não contribuintes do ICMS no Estado de Santa Catarina, seja exigido pelo Fisco Estadual apenas após a data de 01/01/2023.
Ao avaliar o processo, o juiz levantou a informação de que não foram julgadas as ADIs nºs 7066, 7070, 7075 e 7078, portanto poderiam ser vistas as ações sobre o ICMS-Difal, pois não vislumbra impedimentos para análise dos autos, demonstrando entendimento pela inaplicabilidade da matéria das ADIs no presente momento.
Em continuidade a análise, o magistrado utilizou como guia o julgamento do Tema 1093 do STF, reconhecendo a possibilidade do direito de compensação/restituição dos valores eventualmente cobrados pelo fisco, nos termos da Súmula 213 do STJ. Por fim, posicionou-se determinando que a autoridade Coatora se abstenha de exigir dos já associados o diferencial de alíquota de ICMS-Difal, até que se dê plena eficácia a LC nº 190/2022, (a partir de 2023), declarando ainda o direito à compensação de créditos não atingidos pela prescrição, em consonância com a Súmula 213 do STJ.
O Estado de Santa Catarina interpôs recurso de apelação, o qual será julgado pelo Tribunal de Justiça depois das formalidades processuais.
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