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ACP e FACIAP defendem ajuste na legislação para trazer proteção aos consumidores e evitar o superendividamento

11 de mar de 2025 | Escrito por ACP

A ACP – Associação Comercial do Paraná ACP e a Faciap – Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Paraná manifestam seu apoio à emenda ao Projeto de Lei nº 659/2024, de autoria do deputado Fábio Oliveira, que prevê ajuste no prazo para inclusão de dívidas em bancos de dados de proteção ao crédito.


A Lei 22.130, de 2024, embora seja uma consolidação de Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná, com mais de 320 artigos, inovou ao determinar que o consumidor somente poderá ser negativado após 30 dias do vencimento da dívida. Reafirmamos que tal dispositivo não
estava previsto anteriormente no ordenamento jurídico estadual. Dito isso, defendemos a manutenção da emenda apresentada pelo deputado Fábio Oliveira, que ajusta o prazo para 5 dias úteis para que o
consumidor seja informado sobre a inscrição de dívidas em cadastros de inadimplentes, pois entendemos que é necessário proteger os bons consumidores, evitar o superendividamento e manter o crédito
saudável.

As entidades entendem que o prazo de 30 dias não beneficia os inadimplentes eventuais, apenas aumenta o lapso temporal para a atuação dos inadimplentes contumazes e dos fraudadores, já que, durante este prazo, o mercado não terá informações atualizadas destes consumidores. Note-se que determinar o prazo de 30 dias para as anotações de inadimplência nos órgãos de proteção ao crédito não fará com que os débitos deixem de existir, nem ajudará os consumidores a recuperarem
o controle de sua situação financeira, mas somente impedirá a exposição de uma situação fática, o que poderá trazer prejuízos à economia do Paraná.


Tal prazo acaba por dificultar o acesso ao crédito para os consumidores e empresas, e, ainda, aumenta os riscos da concessão de crédito, tendo em vista que tal medida gerará uma assimetria de informações
que manipulará a visão do mercado, aumentando a probabilidade de análises de risco de crédito imprecisas e, consequentemente, de superendividamento e altas taxas de inadimplência – cujos riscos
elevados encarecem ofertas de crédito e restringem ainda mais o acesso a novas concessões.


Os argumentos se baseiam na premissa de um sistema de crédito mais ágil, eficiente e justo, tanto para os consumidores quanto para as empresas, combatendo a inadimplência de forma mais eficaz.

Entre os argumentos, estão:

  1. Inconstitucionalidade: O STF, por meio da ADI 5224, reconheceu a inconstitucionalidade formal de artigo da Lei estadual paulista que determinava o prazo de 20 dias para inclusão nos bancos de
    dados de proteção ao crédito. O entendimento da Corte é de que a previsão de hipótese suspensiva dos efeitos do vencimento da dívida, dispondo sobre o tempo do pagamento e os efeitos da
    mora intervém na legislação sobre direito civil e comercial, matéria reservada à União (CF, art. 22, I).
  2. Proteção aos bons consumidores: Ajustar o prazo de negativação para 5 dias úteis protege consumidores com bom histórico de crédito, tornando o sistema de proteção mais eficiente e evitando o risco de concessão de crédito a inadimplentes. Caso o não pagamento da dívida seja mero esquecimento por parte do consumidor, quanto antes for informado pelos bancos de dados menores poderão ser os encargos adicionais com o credor. Ou, caso o consumidor não tenha condições de efetuar o pagamento, independente do motivo, o quanto antes buscar a renegociação, melhor será.
  3. Prevenção contra inadimplentes contumazes, fraudadores e superendividamento: O prazo não beneficia os inadimplentes eventuais, apenas aumenta o lapso temporal para a atuação dos
    inadimplentes contumazes e dos fraudadores, já que durante o prazo de 30 dias o mercado não terá informações atualizadas deste consumidor. Neste período, o consumidor poderá contrair
    novas dívidas, o que poderá acarretar uma situação de superendividamento.
  4. Maior eficiência no sistema de proteção ao crédito: Informações atualizadas são essenciais para que os credores possam tomar decisões precisas e mitigar riscos de inadimplência. A falta de dados recentes levará a uma maior exposição ao risco, afetando negativamente a concessão de
    crédito, com a consequência de um aumento nas taxas de juros, e a saúde financeira do mercado, fazendo com que os consumidores adimplentes acabem arcando com os prejuízos causados por aqueles que não honram seus compromissos financeiros.
  5. Interferência na relação credor-consumidor: Ao determinar prazo para que o consumidor seja incluído nos bancos de dados de proteção ao crédito, há uma interferência na relação privada
    comercial entre consumidor e fornecedor e desrespeito ao pacta sunt servanda.
  6. Direito do credor: O prazo contraria o disposto no artigo 394 da Lei 10.406/2022 (Código Civil), que determina que, vencida a obrigação e não adimplida no tempo, lugar e forma pactuados, de
    imediato estará legalmente em mora o devedor. O registro do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, como se sabe, é prerrogativa do credor, consubstanciando ação tendente
    a promover a legítima busca pela recuperação dos valores a ele devidos, uma vez não adimplidos de forma tempestiva.
  7. Diante dos argumentos citados, somos A FAVOR DA EMENDA apresentada pelo deputado Fábio Oliveira ao PL 659/2024.

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