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ACP pede à Justiça do Trabalho liminar contra a greve de ônibus

13 de mar de 2017 | Escrito por ACP

A Associação Comercial do Paraná (ACP), entidade representativa do comércio e do setor de serviços, protocolou nesta segunda-feira (13) junto à Justiça do Trabalho, uma ação civil pública com pedido de medida liminar contra o Sindicato dos Motoristas e Cobradores de Ônibus de Curitiba e Região Metropolitana (Sindimoc), tendo em vista as notícias de que integrantes da categoria pretendem paralisar o transporte público em Curitiba e Região Metropolitana nesta quarta-feira (15). De acordo com a ACP, a eventual paralisação traria sérios prejuízos não somente às empresas, mas a toda a população, pois prejudicaria o funcionamento de escolas, hospitais e outros serviços essenciais.

A ACP alega que a greve é ilegal. Segundo a ação, o fundamento alegado pelo Sindimoc é protestar contra os projetos de reformas previdenciária e trabalhista, tratando-se de posicionamento eminentemente político. Segue o documento argumentando que “a jurisprudência sustenta o entendimento de que não há conformação de greve quando o movimento não estiver vinculado a qualquer reivindicação atinente ao contrato de trabalho, especialmente afastando o direito de greve por motivação política, como no presente caso”.

Para esclarecimento da posição assumida pela ACP, é citada na ação a conclusão de um julgamento similar ocorrido em São Paulo, em abril de 2007, com o seguinte teor: “A paralisação dos serviços qualificados no artigo 9º da Constituição Federal tem de estar vinculado à reivindicação contida no contrato de trabalho. Esta é a materialidade necessária para que se possa falar em greve. Se a paralisação dos serviços ocorreu por motivação política, a greve, por mais justa que possa parecer, deve ser considerada materialmente abusiva”. Além disso, o transporte coletivo público é considerado uma atividade indispensável e sua paralisação fere direitos fundamentais e princípios constitucionais.

Diante de tais considerações, a entidade requereu, com base no artigo 12 da Lei 7.347/85, a concessão de medida liminar determinando que o Sindimoc se abstenha de deflagrar o ato, sob pena de aplicação de multa diária estabelecida pela própria Justiça do Trabalho.

 

 

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