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Cobrança do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social por empresas controladas ou coligadas no exterior

14 de maio de 2012 | Escrito por ACP

Na última quarta-feira, dia 9 de maio, ocorreu, pelo Supremo Tribunal Federal, a suspensão liminar de decisão que obrigava a Vale a pagar o débito referente à cobrança do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pelas suas empresas controladas e coligadas no exterior.

Deve-se esta suspensão a tramitação do Recurso Extraordinário (RE 611586) – que teve a repercussão geral reconhecida -, sobre a legalidade de dispositivos que instituíram a cobrança do imposto e da contribuição, até que tenha um julgamentoem definitivo. Estadecisão definitiva será aplicada a todos os processos que versam sobre a matéria referenciada.

Esta mesma matéria já era discutida através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2588, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).

Em síntese, a legislação editada visa elidir a evasão fiscal, utilizando como mecanismo a tributação de lucros auferidos por empresas controladas ou coligadas no exterior, independentemente da disponibilização econômica ou jurídica da renda, mesmo que não tenha ocorrido a distribuição dos lucros. Na verdade, ao incidir os impostos na data do balanço da empresa coligada ou controlada no exterior, esta imposição ocorre sobre lucros ainda não tornados disponíveis, e pode-se dizer, tributa-se eventos futuros, por vezes até inexistentes.

O julgamento encontra-se em andamento e na dependência do voto do Ministro Joaquim Barbosa para desempatar a questão.

 

Curitiba, 14 de maio de 2012.

      Eliane da Costa Machado Zenamon

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