Isenção de tributos no transporte internacional de cargas não se aplica ao trecho interno
03 de jul de 2012 | Escrito por ACP
Estava em discussão a matéria que contemplava de hipótese de que o transporte interno de mercadoria destinada à exportação, realizado entre o estabelecimento produtor e o porto ou aeroporto, configurava transporte internacional, tendo como consequência direta a isenção da incidência do Cofins e do PIS/PASEP.
Este posicionamento adotado pela decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, entendia que o espírito da lei visava tornar o produto nacional mais competitivo no mercado internacional, e, evidentemente, a redução de impostos, materializava as medidas simples e necessárias para atingir os objetivos.
No entanto, a Fazenda Nacional ingressou com Recurso Especial alegando a falta de provas de que a empresa transportadora realizasse o transporte internacional de cargas, e decidiu pela aplicação da interpretação literal e restritiva das isenções, de modo a excluir o trecho interno do transporte no caso de mercadorias destinadas ao exterior, determinando a incidência dos tributos.
O Relator do Recurso Especial, Ministro Castro Meira, acatou a tese da Fazenda Nacional, porque entendeu que a MP 2.158-35 prevê a isenção dos tributos somente para o transporte fora do território nacional, não permitindo ser estendida ao transporte interno. O resultado do julgamento foi por maioria.
Esta é uma questão que ainda poderá gerar novos desdobramentos, pelo que se aguarda, no mínimo, que se aplique com amplitude e se acate o comando legal, porque, por óbvio, se são criados mecanismos legais para estimular e viabilizar a competitividade dos produtos nacionais no mercado externo, não deve, com a devida venia, os Tribunais restringirem a aplicação da legislação, em detrimento da indústria nacional.
Eliane da Costa Machado Zenamon
01.07.2012
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