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Juiz federal defende Estado Democrático de Direito

24 de jun de 2016 | Escrito por ACP

O juiz substituto das varas federais de Curitiba, Flávio Antonio da Cruz, a convite da Câmara de Trabalho e Previdência ligada ao Conselho de Tributação da Associação Comercial do Paraná (ACP), fez ampla conferência sobre delação premiada nessa quinta-feira (23), na sede da entidade, abordando também aspectos de whistleblowing e compliance, para uma assistência composta por advogados, professores e estudantes de Direito, entre outros interessados.

O evento foi organizado a pedido do Conselho de Tributação, coordenado pelo vice-presidente Airton Hack pelo Instituto Brasileiro de Direito do Trabalho (Ibrat), liderado pelo o advogado e professor universitário Rodrigo Fortunato Goulart, que também dirige a Câmara de Trabalho e Previdência da ACP.

Para o presidente Antonio Miguel Espolador Neto, que falou na abertura da sessão, “o momento vivido pela sociedade brasileira é propício para o debate dessas questões, pois elas fazem parte do contexto das preocupações diárias dos brasileiros”. O presidente disse ainda que a temática abordada pelo juiz federal Flávio Antonio da Cruz “é pertinente, tendo em vista que a sociedade não abre mão da preservação do Estado Democrático de Direito”.

Apresentado aos participantes pelo advogado Rodrigo Fortunato Goulart, organizador do encontro, o juiz federal Flávio Cruz é graduado em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), onde obteve também o doutorado em Direito do Estado, e ainda o mestrado em Direito Econômico na PUC-PR e a especialização em Direito Tributário na Faculdade de Direito de Curitiba.

O ingresso na magistratura federal deu-se em 2002, onde exerce atualmente a função de juiz substituto nas varas estabelecidas na capital paranaense.

Na conferência, o juiz destacou as modificações ocorridas no cenário jurídico brasileiro, enfatizando que a missão do juiz é aplicar a lei segundo critérios analíticos e conceituais, sem abrir mão do pragmatismo “para que a decisão seja razoável, conveniente e oportuna”.

Lembrando que “a relação do Estado com a comunidade é bastante difícil”, Cruz comentou “não ser razoável a longa duração de um processo tendo em vista a garantia dos direitos individuais, assim como a garantia da liberdade dos inocentes”.

Disse ainda que no Brasil o Ministério Público faz o papel do acusador, ao passo que o juiz atua consequentemente como julgador, muitas vezes administrando os processos que lhe chegam às mãos como se “fossem um jogo, um duelo, uma disputa”. Enfatizou, entretanto, que “o juiz não é um carrasco”.

Delação premiada

Acolhida pela Lei Anticorrupção (12.846/13) a chamada delação premiada vinha sendo praticada no Brasil há vários anos, de conformidade com o Decreto 9.807/99 e o artigo 159 do próprio Código Penal Brasileiro.

Na avaliação do magistrado “a delação premiada geralmente é feita por quem tem maior culpa, apresenta documentos ou tem informações comprometedoras com eficácia probatória em relação a terceiros”. Assegurou, no entanto, que “coagir o acusado a fazer delação é imoral”, lembrando que infelizmente “alguns juízes são virtuosos e outros não”.

Assim sendo, reiterou que uma das funções do processo penal não é a de punir, mas “garantir que nenhum inocente será punido, ainda que ao custo da eventual impunidade de algum culpado”. O argumento é justificado pelo juiz Flávio Cruz com base no pressuposto “de que ninguém está acima da lei, nem mesmo quem as aplica”.

O mecanismo da delação premiada é uma troca de favores entre o juiz e o réu que fornece informações importantes sobre outros criminosos de uma quadrilha, ou cite dados que ajudem a solucionar a prática de um crime. O juiz poderá então reduzir a pena do réu quando este for a julgamento, sendo que a legislação brasileira prevê a redução de um terço até dois terços da duração da sentença, caso as informações sejam comprovadas. O magistrado revelou, porém, “não ver problema na delação premiada quando feita por um acusado já na prisão”.

Cruz fez a defesa enfática da Constituição e das leis como sustentáculos do Estado Democrático de Direito, da apuração e arguição penal, além do amplo direito à defesa, sublinhando que qualquer processo “exige serenidade porque não é o espaço para o embate de torcidas organizadas”.

 

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