Juros sobre Capital Próprio – não incidência do PIS/COFINS
19 de mar de 2012 | Escrito por ACP
Dentre tantas notícias relevantes, pinçamos para esta semana a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu que os juros incidentes sobre os Juros de Capital Próprio (JCP) não são receitas financeiras, pelo que estão isentos do pagamento PIS/Cofins.
Isto porque, no período compreendido entre a vigência da Lei 9.718/98 e o advento das Leis 10.637/02 e 10.833/03, – e em que pese o Supremo Tribunal Federal já ter considerado inconstitucional a ampliação do conceito de faturamento como a totalidade das receitas brutas da empresa -, independentemente do tipo de atividade e da classificação contábil dessas receitas, a Fazenda Nacional insistia em incluír os JCP na base de incidência do PIS/Cofins.
É certo que com a edição da Emenda Constitucional Nº 20, ampliou-se o entendimento e admitiu-se a inclusão da totalidade das receitas, incluindo o JCP, como base de cálculo do PIS/Cofins, na esteira do que definia as Leis 10.637/02 e 10.833/03”.
Com a recente decisão, restou sacramentado que JCP não devem sofrer tributação pelo PIS/Cofins no período acima mencionado.
Outro ponto que merece destaque é que a decisão, na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi proferida em julgamento de recurso repetitivo. Assim sendo, todos os demais processos sobre o mesmo tema, que tiveram o andamento suspenso nos tribunais podem ser solucionados com a aplicação do entendimento firmado pelo STJ.
Curitiba, 16 de março de 2012
Eliane da Costa Machado Zenamon
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