Máquina completa ou apenas um componente?
24 de jul de 2012 | Escrito por ACP
Nos últimos anos, estão se acumulando as divergências na classificação de máquinas importadas, pela Receita Federal, gerando prejuízos às empresas, pois para a sua liberação exigem o pagamento integral do tributo, ao invés do tributo efetivamente devido, pois albergado pelo EX-Tarifário.
É evidente que os prejuízos vão se acumulando, pois além do dispêndio do pagamento integral com o consequente comprometimento do capital de giro, ainda deve-se considerar que sobre o tempo em que a mercadoria importada permanece retida incide a taxa de armazenagem, agravada pela impossibilidade de sua utilização.
No entanto, independentemente de estarem corretamente descritas, acompanhadas de manual detalhados, os fiscais arbitrariamente lançam o seu parecer, cabendo ao importador a tarefa de iniciar a elucidação desta questão ainda na esfera administrativa. Porém, mesmo com a possibilidade de uma nova verificação por outro fiscal, ao importador cabe somente apresentar documentação na tentativa de alterar este entendimento da Receita Federal.
Quando se trata de mercadoria importada com assiduidade, as pesadas multas impostas, além da exigência dos demais pagamentos concernentes à importação, podem, inclusive, inviabilizar a vida financeira da empresa, agravada pelo fato de que as empresas dificilmente conseguem ver reconhecida a sua classificação.
Partindo-se do princípio que muitas máquinas importadas não têm similares fabricadas no Brasil, com o avanço tecnológico e o aumento da complexidade dos produtos importados deveria o órgão público além de exigir uma atualização constante de seus funcionários, flexibilizar e admitir a perícia, com perito indicado pelo importador.
Por mais que se disponibilize aos importadores o caminho administrativo, ainda na esfera judicial estão as melhores soluções, pois não pode a Receita Federal, em questionamento da correta classificação do maquinário ou da mercadoria importados, elevar o tributo ou majorar as suas alíquotas, ao não aplicar os benefícios e isenções legais, pela violação ao princípio constitucional da legalidade de forma em geral, e por força de maior razão, na área tributária.
Eliane da Costa Machado Zenamon
15.07.2012
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