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Mediação e arbitragem, um escape para o congestionamento da Justiça estatal

13 de jan de 2016 | Escrito por ACP

ACP disponibiliza câmara especial para resolução de conflitos

Em vigor desde o dia 26 de dezembro passado a chamada Lei de Mediação (13.140/15), dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsia entre particulares e, ainda, sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.

A síntese é do advogado Henrique Gomm Neto, vice-presidente da Câmara de Mediação e Arbitragem (Arbitac) da Associação Comercial do Paraná e coordenador do Departamento de Mediação da referida câmara. O advogado é também diretor jurídico do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (Conima), com atuação profissional em dezenas de procedimentos de mediação.

Segundo Gomm Neto, no próximo dia 18 de março entrará em vigor o novo Código do Processo Civil (CPC), que “também dispõe sobre a autocomposição de conflitos, mediação e conciliação no processo judicial”.

Com larga experiência no setor, o advogado argumentou que “a exemplo da legislação comparada, o Direito brasileiro passou a disponibilizar com a mediação e arbitragem outras vias para escapar do congestionamento da Justiça estatal – estima-se hoje o número de 100 milhões de ações judiciais – e, mais que isso, permite agora ao cidadão escolher um método adequado de resolução de disputa para determinados conflitos, sobretudo, aqueles que contêm aspectos relacionais, pois a mediação se propõe restituir os canais de comunicação entre as partes e a tratar o conflito na sua totalidade e não apenas no aspecto jurídico”.

Para cada doença um remédio
Dessa forma, adiantou Gomm Neto, “o advento desses diplomas legais veio explicitar os princípios que orientam o procedimento de mediação, os requisitos de capacitação aplicados aos mediadores, a suspensão do prazo prescricional, a lavratura do Termo de Acordo na Mediação e seus efeitos legais”.

Os princípios que orientam a mediação se aplicam igualmente para a mediação judicial e extrajudicial, ou seja, a imparcialidade do mediador, autonomia de vontade das partes, isonomia entre as partes, oralidade, confidencialidade e decisão informada.
Na visão do vice-presidente da Arbitac, o novo CPC adotou implicitamente o princípio “para cada doença um remédio”, estabelecendo no artigo 165 a distinção entre conciliação e mediação: “Assim, o conciliador atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo entre as partes, como por exemplo, acidentes de trânsito e relações de consumo”.

O mediador, por sua vez, “atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, como normalmente ocorre nos litígios societários, relações contratuais contínuas e relações de família, entre outras”, assinalou Gomm.
“As vantagens obtidas pela adoção do procedimento de mediação, tal como ocorre na arbitragem, dependem da criteriosa escolha do mediador”, advertiu o jurista, salientando que “tanto na mediação extrajudicial como na judicial, as partes são livres para escolher o mediador”.

Em conclusão, Henrique Gomm Neto se referiu à “expertise” da Câmara de Mediação e Arbitragem (Arbitac) da ACP, que “já administrou uma centena de procedimentos de mediação e se coloca para a sociedade como uma câmara respeitada e reconhecida nacionalmente nessa área específica do Direito”.

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