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NOTAS SEMANAIS

15 de jun de 2011 | Escrito por ACP

 

A Frente Parlamentar Mista de Combate à Pirataria e à Sonegação Fiscal foi relançada em um café da manhã nesta quarta-feira (8). Entre outros objetivos, o grupo pretende propor medidas que acabem com a pirataria e a sonegação na indústria e no comércio, e estimular o debate sobre o tema.

O presidente do colegiado, deputado Guilherme Campos (DEM-SP), defende penas mais rigorosas para pessoas envolvidas com práticas como contrabando e descaminho. “Esse mercado movimenta milhões de reais e não só aumenta a sonegação como provoca mais violência. Por isso, precisamos de leis mais rígidas e da aplicação delas”, argumenta.

Campos foi relator do Projeto de Lei 3618/08, que prevê a suspensão e a cassação do CNPJ de estabelecimentos que trabalham com produtos sem procedência ou falsificados. A proposta já foi aprovada pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio.

A vice-presidente do grupo, senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), ressalta a importância do colegiado na mudança da cultura nacional sobre a pirataria. “Antes, a prática era tida como normal pela sociedade. Depois da CPI sobre o assunto e dos trabalhos da frente parlamentar, ela passou a ser encarada como delito”, lembra.

Fonte: Anfip |  Data: 6/6/2011

 

 

Camex altera para 2% Imposto de Importação de bens de capital, de informática e telecomunicação

 

Brasília – A Câmara de Comércio Exterior (Camex) alterou para 2%, até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre oito bens de informática e telecomunicação, na condição de ex-tarifários. Também alterou para 2% as alíquotas incidentes sobre 245 produtos de bens de capital, na condição de ex-tarifários.

O regime de ex-tarifário é um mecanismo de estímulo aos investimentos produtivos no país por meio da redução temporária do Imposto de Importação para aquisição, no exterior, de bens de capital, informática e telecomunicação, que não sejam produzidos no Brasil. As alterações foram publicadas hoje (2), no Diário Oficial da União.

Outra resolução da Camex baixou para zero, por um período de 12 meses, a alíquota do Imposto de Importação para a vacina contra a hepatite B e a vacina contra a raiva, em célula vero (uso humano).

Fonte: Agência Brasil |  Data: 2/6/2011

Edição: Lana Cristina

 

 

Entre junho e julho, 359.335 mil pessoas jurídicas optantes pelo Refis da Crise devem indicar débitos que desejam parcelar

 

Começou no último dia 7 o prazo para a consolidação dos parcelamentos da Lei 11.941, de 2009, pelas empresas, a ser realizada nos sítios da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A consolidação dos débitos das empresas será distribuída em dois períodos:

a) de 7 a 30 de junho, para as empresas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial e aquelas que optaram pela tributação do imposto de renda e da CSLL com base no lucro presumido.

b) de 6 a 29 de julho de 2011, para as demais pessoas jurídicas.

Neste mês de junho, 147.216 empresas deverão negociar seus débitos. De acordo com Carlos Roberto Occaso, Subsecretário de Arrecadação e Atendimento da RFB, até o final da manhã deste primeiro dia 600 empresas já fizeram a consolidação de suas dívidas.Até 29 de julho, as pessoas jurídicas poderão consultar o período em que devem prestar as informações necessárias à consolidação das modalidades de parcelamento em aplicativo disponível nos sítios da RFB ou da PGFN na Internet”.

Os procedimentos para a consolidação dos parcelamentos deverão ser realizados pelas pessoas jurídicas exclusivamente nos sítios da RFB ou PGFN na Internet, respectivamente, nos endereços http://www.receita.fazenda.gov.br ou http://www.pgfn.gov.br, até as 21 (vinte e uma) horas (horário de Brasília) do dia de término de cada período.

O acesso aos serviços referentes às opções da Lei nº 11.941, de 2009, é feito por meio do e-CAC, inclusive para a consolidação dos parcelamentos, com a utilização do código de acesso ou certificado digital do sujeito passivo.

É possível que uma empresa tenha de consolidar, nesta etapa, até 8 (oito) modalidades de parcelamento, compreendendo débitos no âmbito da RFB ou da PGFN e, em cada órgão, separados conforme o tipo de débitos (débitos previdenciários e demais débitos) e o histórico de parcelamentos (entre débitos não parcelados anteriormente e saldos remanescentes de parcelamentos anteriores – Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários).

Previamente à consolidação, para que seja possibilitada a sua conclusão, as empresas devem atentar para algumas condições, tais como:

a) pagar todas as antecipações das prestações vencidas até 31 de maio de 2011, com antecedência de até 3 (três) dias úteis antes da negociação;

b) indicar os montantes disponíveis de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL referentes a períodos de apuração encerrados até 27 de maio de 2009, que pretenda utilizar nas modalidades a serem consolidadas;

c) se estiver com situação cadastral na condição de baixada ou inapta perante o CNPJ, deverá providenciar sua regularização, se cabível, observando os procedimentos que regem esse cadastro.

Em se tratando de pessoa jurídica com inscrição baixada no CNPJ, por fusão, incorporação ou cisão total, a consolidação dos parcelamentos será efetuada pela pessoa jurídica sucessora, ainda que esta não seja optante, desde que esteja com situação cadastral ativa perante o CNPJ.

Para a consolidação das modalidades de parcelamento, as pessoas jurídicas deverão prestar as informações necessárias, como: os débitos a serem parcelados, a faixa de prestações para aplicar as reduções, os montantes de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL e o número de prestações pretendido (que inclui o número de meses transcorrido desde a data de adesão), entre outras informações, conforme for o tipo de modalidade de parcelamento a ser consolidada.

Caso a empresa não visualize no e-CAC algum débito ou processo que pretenda parcelar, ou discorde da exatidão dos débitos, deverá dirigir-se, com antecedência, à unidade da RFB ou da PGFN, conforme o caso, antes de concluir a consolidação,para esclarecimentos e correção, sendo que a conclusão da consolidação deverá ocorrer dentro do período em que a pessoa jurídica estiver enquadrada.

Fonte: Receita Federal do Brasil |  Data: 7/6/2011

 

 

Fim da guerra fiscal terá custo para empresas

 

As empresas estão de olho no acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) para entender como devem agir e saber se terão de pagar juros e multa pelos tributos não recolhidos com os benefícios da guerra fiscal entre os estados. A Corte mostrou que não vai admitir a concessão de benefícios e incentivos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por estados sem aprovação unânime no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Na semana passada, o STF julgou 14 ações diretas de inconstitucionalidade e declarou inválidas leis e decretos de seis estados e do Distrito Federal. “O Supremo teve uma posição firme, mas há uma insegurança jurídica. As empresas aguardam agora para saber como virá a decisão e se valerá para todos os casos”, diz Bianca Xavier, professora de Direito Tributário da FGV Direito Rio.

Decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou, em caso semelhante, que o tributo é devido, mas sem multa. “Se o Supremo não deixar claro que os juros devem ser cobrados, cada caso deverá ser discutido e muitas empresas iriam fechar, pois não têm o valor supostamente devido”, diz a professora. O entendimento nesse sentido deve gerar uma avalanche de ações na Justiça. Para ela, a Fazenda só poderá cobrar o imposto dos últimos cinco anos.

Levantamento feito das ações diretas de inconstitucionalidade propostas de 2000 a 2011 mostra que ainda pelo menos 26 ações sobre o tema aguardam julgamento. O balanço traz casos que envolvem 15 estados – Espírito Santo é o campeão de normas questionadas (cinco). Nesses casos, a guerra fiscal segue, pelo menos até manifestação contrária, do Supremo. Em estados, muitos benefícios nem sequer chegam ao Judiciário, mas podem ser alvo de novas ações depois da manifestação do STF.

Estava prevista a votação no Senado de projeto de lei que prevê a inclusão de 13 áreas de atividade no Simples Nacional, ou Supersimples, regime tributário que favorece micro e pequenas empresas, cuja receita anual bruta respectiva é de até R$ 240 mil e R$ 2,4 milhões. Dentre as novas áreas estão medicina, advocacia, engenharia, jornalismo, psicologia e odontologia. A principal restrição é que a legislação do Simples veda a participação de empresas de serviços decorrentes de atividade intelectual, técnica, científica, desportiva, artística ou cultural.

Fonte: DCI |  Data: 7/6/2011

Andréia Henriques Abnor Gondim

 

 

Folga em outro dia desobriga empresa de pagar domingo em dobro

 

Por unanimidade, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Nova América Agrícola da obrigação de pagar em dobro o serviço prestado aos domingos por ex-empregado da empresa. O relator, ministro João Batista Brito Pereira, esclareceu que, quando é adotado o regime de trabalho de uma folga concedida a cada cinco dias de trabalho, não é devido o pagamento em dobro.

No processo analisado, o trabalhador rural, demitido sem justa causa, pleiteou, entre outras diferenças salariais, o pagamento em dobro dos domingos trabalhados. Alegou que trabalhava nas safras no sistema 5 X 1, sem autorização legal, judicial ou administrativa, pois a adoção do sistema tinha sido feita pela empresa, de forma unilateral.

Na 2ª Vara do Trabalho de Assis, em São Paulo, o pedido foi negado. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) condenou a empresa a pagar em dobro pelos domingos trabalhados. Pela interpretação do TRT, o descanso semanal deve ser “preferencialmente aos domingos” (conforme o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal) justamente para que o empregado possa recompor as energias e conviver com a família.

Ainda de acordo com o Regional, o sistema de trabalho adotado pelo empregador não era mero regime de compensação de jornada, nos termos dos artigos 59, parágrafo 2º, da CLT e 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, e sim de jornada especial de trabalho, uma vez que não considera como ciclo semanal aquele prestado entre os sete dias da semana, mas entre uma folga e outra.

O TRT também rejeitou o argumento de que há previsão legal (Lei nº 605/49 e Decreto nº 27.048/49) para que o trabalhador rural preste serviços aos domingos e feriados em caráter permanente, por entender que a autorização é destinada aos empregados de usinas de açúcar e de álcool, não podendo ser estendida aos trabalhadores da zona rural indistintamente.

Já a empresa sustentou, no recurso de revista ao TST, que não era devido o pagamento em dobro do trabalho prestado nos domingos, na medida em que havia a concessão de folga a cada cinco dias de serviço. Apresentou acórdão de outro Tribunal, segundo o qual, nos regimes de revezamento (no caso 5X1), o domingo é dia normal de trabalho, ao contrário do feriado, em que o trabalho é proibido, sob pena de pagamento em dobro das horas trabalhadas.

Ao examinar o recurso, o ministro Brito Pereira explicou que o artigo 67 da CLT assegura a todo empregado pelo menos um descanso semanal de 24 horas consecutivas. Assim, se obrigado a trabalhar no domingo, por razões de conveniência da empresa ou utilidade pública, o empregado deve ter direito a folga compensatória dentro da mesma semana de trabalho.

Como verificou o Regional, houve compensação da prestação de serviço no domingo com folga em outro dia da semana por causa da adoção do regime de uma folga concedida a cada cinco dias de trabalho, logo, concluiu o relator, a empresa não era obrigada a pagar em dobro pelo trabalho prestado nos domingos. O ministro também destacou a Súmula nº 146 do TST, segundo a qual “o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”. Ou seja, havendo concessão de folga compensatória em outro dia da semana, como na hipótese, a empresa não está obrigada a pagar em dobro pelo serviço aos domingos prestado pelo trabalhador, tendo em vista que é a ausência da folga compensatória que leva à obrigação do pagamento em dobro.

Por consequência desse entendimento, os ministros da Quinta Turma deram provimento ao recurso da empresa para excluir da condenação o pagamento em dobro do trabalho prestado nos domingos.

Fonte: TST|  Data: 2/6/2011

 

 

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