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NOTAS SEMANAIS

18 de jul de 2011 | Escrito por ACP

EFD deverá ser entregue até o próximo dia  25

 A Escrituração Fiscal Digital (EFD) dos contribuintes relacionados na Norma de Procedimento Fiscal (NPF) nº 22/2011, relativamente aos meses de abril e maio, deverá ser entregue até o dia 25 de julho. O prazo foi definido pela Norma de Procedimento Fiscal nº 31/2011.

Para os demais períodos, os prazos permanecem os mesmos inicialmente estipulados. Dessa forma os contribuintesdeverão entregar até o próximo dia 25 três arquivos digitais correspondentes à EFD de abril, maio e junho de 2011.

 

Prefeituras desconhecem o ICMS Ecológico

Falta de informações sobre a lei que concede benefícios tributários extras para fins de preservação ambiental faz com que prefeituras deixem de aplicar mais recursos para preservar os recursos naturais

Efeito estufa, aquecimento global, desmatamento. Estes são alguns dos muitos temas que preocupam não só os ambientalistas, como toda a população do planeta. A indagação mais frequente nos dias de hoje talvez seja essa: qual o futuro do nosso planeta mediante tanta interferência do homem sobre a natureza? Mesmo sem uma previsão muito positiva, existem algumas iniciativas que podem dar esperança aos mais pessimistas, mesmo que elas não expressem ainda a solução definitiva para a crise ambiental do País. Uma delas é o chamado ICMS Ecológico. Apesar de este imposto estar regulamentado pela lei estadual nº 11.038/1997, grande parte das prefeituras desconhecem o benefício que é repassado pelo Estado.

A Constituição Federal de 1988 determinou que os estados pudessem, com legislações próprias, destinar parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), percentual repassado aos municípios, para fins de preservação ambiental. A partir da década de 1990, alguns estados começaram a implantar esta prática. O Paraná foi o primeiro a tomar a iniciativa e o Rio Grande do Sul iniciou o repasse em 1997, com legislação própria. Em 2008, a lei sofreu nova redação.

Gilvânia Banker/Jornal do Comércio

13 de julho de 2011

 

 Empresa sem empregado é isentada do pagamento de contribuição sindical

O Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado do Paraná (Sescap/PR) não conseguiu convencer a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho de que a RTT Participações S. A. deveria ser obrigada a pagar contribuição sindical patronal, mesmo não tendo empregados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) já havia confirmado a sentença de primeiro grau que considerou indevida a cobrança da contribuição, com o fundamento de que “não estando presente a condição de empregador, inexiste o crédito tributário, o que torna ilícito lançamento e a cobrança”. Assim, a empresa foi desobrigada do pagamento da contribuição sindical patronal referente ao período de 2003 a 2010 que estava sendo cobrada pelo Sescap/PR.

Inconformado com a decisão regional, o sindicato recorreu ao TST, sustentando que o fato de a empresa não ter empregados não a isentava do pagamento da contribuição sindical, que se trata de uma “prestação compulsória, de natureza tributária”. No entanto, o ministro Emmanoel Pereira, relator que examinou o processo na Quinta Turma, informou que o recurso não atendia às exigências de admissibilidade estabelecidas no artigo 896 da CLT e, assim, não poderia analisar seu mérito.

O relator afirmou que, de acordo com o artigo 580, inciso III, da CLT, “apenas as empresas que tenham empregados em seus quadros estão sujeitas à cobrança da contribuição sindical, e não todas as empresas integrantes de determinada categoria econômica”. Esclareceu ainda que este artigo regula o recolhimento da contribuição “justamente por empregadores, condição, registre-se, na qual a empresa não está inserida, pois, nos temos do artigo 2º da CLT, exige-se, para a configuração da figura jurídica ‘empregador’, a contratação de empregados, o que não se verifica no caso”. Seu voto pelo não conhecimento do recurso do sindicato foi seguido unanimemente na Quinta Turma.

CS/TST

11 de julho de 2011

 

 

Mulher tem direito a 15 minutos de descanso antes de iniciar hora extra

O artigo 384 da CLT está inserido no capítulo III, que trata da proteção do trabalho da mulher. De acordo com o dispositivo, “em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário de trabalho”. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, houve alguma discussão sobre a recepção ou não desse artigo pela Carta Magna. É que, à primeira vista, seu conteúdo fere o artigo 5º, I, da Constituição, que dispõe sobre a igualdade de homens e mulheres perante a lei. O TST, no entanto, analisando a matéria, confirmou a constitucionalidade do artigo. Conforme o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, o dispositivo leva em consideração as diferenças fisiológicas e até psicológicas entre homens e mulheres, enquanto a Constituição trata da igualdade jurídica e intelectual entre os sexos.

À época do julgamento do Recurso de Revista, que tratava do tema, o Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho observou: “Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher”. Segundo o ministro, ao ônus da dupla jornada corresponde ao bônus de algumas vantagens específicas concedidas por lei à mulher trabalhadora. Um desses bônus é, exatamente, o intervalo do artigo 384 da CLT.

Foi esse também o entendimento da 5ª Turma do TRT-MG, que condenou empresa a pagar como extras o intervalo de 15 minutos não usufruídos pela empregada. O desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa lembrou justamente que o entendimento do TST sobre o tema já está pacificado e deferiu à reclamante o pagamento, como extras, de 15 minutos diários pela não concessão do intervalo previsto no art. 384, da CLT, em face da prestação de horas extras durante toda a vigência de seu contrato de trabalho. Para o cálculo, deverá ser observada a jornada de trabalho fixada na sentença, com adicional de 90% e reflexos nas parcelas salariais e rescisórias.

TRT 3ª Região

13 de julho de 2011

 

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