NOTAS SEMANAIS
26 de jul de 2011 | Escrito por ACP
Cálculo de prestações do Super Refis pode levar contribuintes à Justiça
As consolidações dos parcelamentos da Lei 11.941/2009 relativos a saldos de débitos que anteriormente estavam ou estiveram em outros parcelamentos, como Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários, têm gerado prestações que em muitos casos superam bastante as prestações corretas.
Relativamente a débitos que estiveram anteriormente em mais de um parcelamento, a Receita Federal do Brasil (RFB), no momento em que calcula a parcela mínima prevista no artigo 3º, parágrafo 1º, inciso I, não tem respeitado a regra inscrita no artigo 3º, parágrafo 1º, inciso V, da mesma lei, que prescreve que “na hipótese em que os débitos do contribuinte tenham sido objeto de reparcelamento na forma do Refis, do Paes ou do Paex, para a aplicação das regras previstas nesta Lei será levado em conta o primeiro desses parcelamentos em que os débitos tenham sido incluídos”, já que adota como base para incidência do percentual de 85% da prestação mínima, aquela que foi ou estava sendo paga no último parcelamento, quando deveria adotar a do primeiro.
Essa ocorrência tem se verificado, por exemplo, com débitos que estiveram no Refis e que antes de migrarem para os novos parcelamentos da Lei 11.941, de 2009, passaram pelo Paes. Se aplicada a regra antes mencionada, não haveria parcela mínima, pois tendo ingressado no Paes o contribuinte já não mais estava no Refis pelo menos desde junho de 2003. A RFB, todavia, aplica a trava e calcula a parcela mínima levando em consideração a parcela devida no segundo parcelamento no mês de novembro de 2008.
Já no que se refere a débitos que migraram do Paes, em situações em que o contribuinte estava a discutir a consolidação do Paes e o valor da parcela então cobrada, e que por força de ordem judicial vinha pagando prestações calculadas com base em percentual incidente sobre a receita bruta, o erro decorre do fato de a RFB estar a considerar como parcela mínima não os 85% daquela parcela que por força de ordem judicial o contribuinte vinha pagando, mas, sim, 85% daquela parcela cobrada com base na consolidação que era discutida judicialmente.
O desrespeito por parte da RFB às regras para calcular a prestação mínima destes parcelamentos produz distorções bastante grandes que, em muitos casos, inviabilizam o próprio pagamento da parcela e geram, portanto, a rescisão do parcelamento. Noutros casos, considerando que a prestação mínima é um limitador do período máximo do parcelamento, tem-se situações em que uma dívida que poderia por força da lei ser paga em 180 meses está sendo ilegalmente limitada pela RFB a menos de 40 meses.
A via judicial, por isso, parece ser o único caminho para que os contribuintes busquem, através de medidas liminares, assegurarem o direito de adimplirem os seus parcelamentos mediante o pagamento de prestações em valores corretos, afastando a trava representada pela parcela ilegalmente calculada pela RFB.
Por Luiz Ricardo de Azeredo Sá/Consultor Jurídico
17 de julho de 2011
Compensação de cheques fica mais rápida
Desde o último dia 19, o prazo para compensação de cheques com valor inferior a R$ 299,99 passará a ser de dois dias úteis, informou a Federação Brasileira de Bancos (Febraban). Para cheques acima de R$ 300, o prazo será de um dia útil. Antes, os prazos eram de quatro e dois dias, respectivamente.
Segundo a Febraban, nos dois casos, o prazo menor irá vigorar em todo o território nacional, acabando com as diferenças regionais. Em locais de difícil acesso, os cheques, até então, poderiam levar até 20 dias úteis para ser compensados.
O prazo menor no processo de compensação estava previsto desde 20 de maio, quando os bancos passaram a operar a Compensação Digital por Imagem. O projeto começou a ser desenvolvido em 2009 pela Febraban.
De acordo com a Febraban, além de unificar a compensação no país, outra vantagem importante da Compensação Digital por Imagem é a segurança. “Com a eliminação do trajeto físico do cheque, reduz-se a possibilidade de clonagem, extravio, perdas e roubo”, diz a entidade, em nota. A expectativa da Febraban é reduzir “a clonagem e a falsificação dos cheques, que proporcionaram, em 2010, prejuízo estimado em R$ 1,2 bilhão para o comércio e de R$ 283 milhões para os bancos”.
“Do ponto de vista ambiental, o benefício também é importante, pois contribui para a redução expressiva de emissões de CO2 na atmosfera”, acrescenta a Febraban.
No processo de compensação por imagem, o banco captura as informações do cheque, por meio de código de barras, e a imagem do cheque. Depois, encaminha as informações e o cheque escaneado para a Câmara de Compensação do Banco do Brasil (BB), que faz o processamento desse arquivo e o encaminha ao banco de origem, que fica com o cheque físico.
Agência Brasil
18 de julho de 2011
Justiça considera FAP ilegal e livra companhias de pagar alíquota
Depois de decisões iniciais contrárias aos contribuintes, os tribunais começam a entender que o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), criado em 2010, é ilegal ou inconstitucional. Foi o caso da rede de supermercados Peralta, que conseguiu decisão de mérito da 22ª Vara Federal de São Paulo considerando que a regulamentação da alíquota, expressa só em decreto, viola o princípio da legalidade.
O fator, que considera informações específicas de cada contribuinte, aumenta ou diminui o valor do Seguro Acidente de Trabalho (SAT), que é de 1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco da atividade das empresas, classificados em leve, médio e grave. O FAP vai de 0,5% a 2%, ou seja, a alíquota de contribuição pode ser reduzida à metade ou dobrar, chegando a até 6% sobre a folha salarial. O enquadramento de cada empresa depende do volume de acidentes e os critérios de cálculo consideram índices de frequência, gravidade e custo.
A Justiça continua livrando milhares de empresas de pagar o FAP levando em conta, principalmente, a ofensa à legalidade, já que seus métodos não estão previstos em lei. Além disso, não são divulgados os critérios do pagamento, nem o enquadramento de outras empresas, dados que estariam protegidas por sigilo. A Justiça tem entendido que essa posição fere o contraditório e a ampla defesa.
No caso do Peralta, o juiz José Henrique Prescendo afirmou que a regulamentação do fator “implicou em ofensa aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, na medida em que a complexidade dos critérios de apuração do FAP não permite ao contribuinte conferir a exatidão do índice que lhe é fornecido pelo fisco”. Ou seja, há um acréscimo por “dados que o contribuinte sequer tem acesso, o que o obriga a aceitar uma alíquota arbitrariamente imposta”.
O advogado Thiago Taborda Simões, do Simões Caseiro Advogados e responsável pelo caso, afirma que a questão da ilegalidade tem sido a mais acolhida pelos tribunais. Mas, para ele, é mais forte o fato de o Decreto 6.957/09 estabelecer critérios diferentes dos que a Constituição autoriza (artigo 195, parágrafo 9º) para a flexibilidade de alíquotas das contribuições sociais.
Recentemente, o escritório, que tem mais de cem ações sobre o tema, obteve um acórdão favorável do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com sede em Brasília. Algo inédito. E também conseguiu decisão representando a Associação Brasileira das Empresas de Refeições Coletivas (Aberc), que engloba cerca de cem companhias, entre elas a Sodexo do Brasil. Pela associação, o advogado já entrou com duas ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF). “Isso sinaliza uma melhor absorção do assunto pelo Judiciário para julgamento em favor do contribuinte.”
Enquanto aguardam definição dos tribunais superiores – STF e Superior Tribunal de Justiça (STJ), chefiado pelo ministro Ari Pargendler -, as empresas devem continuar questionando o FAP. “A regulação é cheia de vícios e os enquadramentos trazem impactos enormes para as companhias”, diz Simões. No entanto, ainda há decisões aprovando o mecanismo.
“Em primeira instância e no TRF da 4ª Região, os juízes estão mais sensíveis aos argumentos dos contribuintes. No TRF-1 há muitas ações e poucos ganhos”, diz Simões. “No geral, a Justiça ainda está dividida, mas as empresas conseguem sucesso contra o FAP em até 40% dos casos”, estima o advogado.
Ele destaca que tem orientado as empresas a não se absterem de recolher o FAP com sua alíquota e, quando houver trânsito em julgado, fazer a compensação.
20 de julho de 2011
Andréia Henriques/DCI
Governo quer restringir adesão de empresas ao programa de parcelamento
Governo estuda uma fórmula para impedir empresas sem capacidade efetiva de pagamento de aderir a programas de parcelamento de débitos em atraso. A participação de empresas saudáveis aos benefícios do refinanciamento de tributos também será analisada e dificultada, segundo a Agência Brasil.
A iniciativa será baseada em metodologias de análise financeira e análise de balanços. “O parcelamento deverá ser aderente à capacidade de pagamento efetivo das empresas”, informa o secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto.
Apenas em junho, a antecipação de parcelas das dívidas do chamado Refis da Crise, instituído pela Lei 11.941, chegou a quase 1.000% (998,72%), na comparação com o mesmo período de 2010. Ou seja, enquanto em 2010 o valor atingiu R$ 615 milhões, neste ano, o montante passou para R$ 6,757 bilhões.
Ainda conforme a Agência Brasil, o montante ainda é pequeno, se comparado à dívida total dos débitos das empresas, que, de acordo com dados da própria Receita Federal, está estimada em R$ 364 bilhões.
Filtro
Para evitar a permanência de empresas que não tenham quitado devidamente seus débitos nos diversos programas de refinanciamento de dívidas da Receita, o secretário defende ainda o desenvolvimento de uma espécie de filtro.
“Temos que separar o joio do trigo. No momento de crise, tivemos dois programas de parcelamento, dado o momento de dificuldade em que se encontrava o setor produtivo. Na ocasião, o desenvolvimento de medidas excepcionais se fizeram necessárias”, afirmou.
Para ele, mesmo em situações de crise, o sistema deve ser aperfeiçoado, para que possa contemplar com parcelamentos apenas as empresas que passarem por dificuldades.
Prazos
Apesar de não saber quando tal projeto de aperfeiçoamento de regras será finalizado, o secretário defende a apresentação de uma solução até o fim deste ano. “Aperfeiçoaremos a metodologia para o futuro sem alterar o passado, já que não é possível mudar os direitos já adquiridos”, esclarece.
O primeiro prazo para consolidação das dívidas do Refis da Crise terminou em 30 de junho. Para pessoas, o prazo se encerrou em maio. A expectativa é que, no último caso, a consolidação seja reaberta no mês de agosto.
20 de julho de 2011
InfoMoney
Empresa que obrigava vendedora a comprar roupas na própria loja para trabalhar terá que ressarcir esses valores
A obrigação do uso de roupas da marca da empresa pelos vendedores no trabalho equivale ao uso de uniforme. Portanto, o custo de aquisição desse vestuário é de responsabilidade do empregador, não podendo ser repassado ao trabalhador. Assim se manifestou a 4ª Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso de um estabelecimento comercial que não se conformou em ter que ressarcir à ex-empregada os valores por ela gastos em compras de roupas na loja.
A reclamante, uma vendedora, pediu o ressarcimento do que gastou na aquisição de roupas da loja reclamada, sob a alegação de que era obrigada a comprá-las para uso no trabalho, não lhe sendo permitido vestir qualquer outra marca. A ex-empregadora, por sua vez, negou que o uso das roupas vendidas no estabelecimento fosse imposição, sustentando, ainda, que os empregados as adquiriam de forma espontânea, para aproveitar o vantajoso desconto de 50% no preço. Mas não foi isso o que constatou o desembargador Antônio Álvares da Silva.
Uma das testemunhas assegurou que a empresa obrigava os vendedores a trabalharem vestidos com roupas da loja, que eram adquiridas no próprio local. Chegavam a gastar nessas compras entre R$160,00 a R$180,00, por mês. Embora a reclamada tenha insistido na tese de que a medida era benéfica para o vendedor, na visão do relator, não há dúvida de que o procedimento da empresa tinha por objetivo fazer propaganda das roupas dentro da loja e incrementar as vendas. “Comparado ao uniforme de uso obrigatório, os custos desta medida devem ficar a cargo do empregador”, concluiu.
O desembargador ressaltou que não importa se a empregada era beneficiada indiretamente pela compra das roupas com desconto, porque o objetivo principal não era esse, mas, sim, aumentar os lucros da empresa. Além disso, a condenação ao ressarcimento dos custos com uniforme está amparada pela cláusula 25ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
21 de julho de 2011
TRT/MG
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