NOTAS SEMANAIS
02 de ago de 2011 | Escrito por ACP
Tributação cria dificuldades para fabricantes regionais
25 de julho de 2011
Os pequenos e médios fabricantes de refrigerantes, responsáveis por metade dos empregos diretos do setor de bebidas, enfrentam dificuldades para se manter competitivos. Segundo a Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil (Afrebras), o atual modelo de tributação nacional para o setor, principalmente a tabela base para o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), estão prejudicando os produtores regionais e beneficiando apenas as grandes indústrias do segmento.
“Sem mudanças, será impossível manter a competitividade atual”, afirma o presidente da entidade, Fernando Rodrigues Bairros. Com um faturamento de cerca de R$ 22 bilhões e uma participação de 20% no mercado nacional, medida em vendas por litro, os produtores regionais percebem o aumento do poder dos dois grupos que lideram o segmento, a Coca-Cola Femsa (58%), e a AmBev (18%), que também distribuí os produtos da PepsiCo.
Segundo Rodrigues, atualmente os pequenos e médios sofrem com uma tributação que chega a 42%, enquanto para as empresas enquadradas no simples fica em 12%, e para os grandes fabricantes gira em torno dos 16%.
Até 2008, o grupo de produtos compostos por cervejas, refrigerantes e águas minerais, as chamadas bebidas frias, era tributado tendo por base um valor fixo por unidade fabricada, e não um percentual do preço, com reajustes sobre os impostos a cada quatro anos.
Mas em dezembro do mesmo ano, houve uma mudança na tributação para uma alíquota percentual cobrada sobre uma tabela de preços referenciais elaborada pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), não sobre o preço dos produtos nas prateleiras para o consumidor.
“Se a Coca-Cola aumentar o preço dos seus produtos, por exemplo, e isso impactar na média da pesquisa da FGV, a base de cálculo aumenta e por conseqüência cresce a tributação para todos”, comenta Rodrigues de Bairros.
“A situação favorece os grandes fabricantes que podem trabalhar a diferença nos tributos, ofertando um preço menor, e outras vantagens aos comerciantes”, afirma.
Para o professor de Economia e Finanças do Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais (IBMEC), Luiz Filipe Rossi, a carga tributária infringida pelo governo brasileiro ao empresariado é muito alta. “O efeito negativo da tributação afeta ainda mais os pequenos e médios fabricantes, que não têm poder de capital para buscar alternativas como instalar sua fábrica na Zona Franca de Manaus”, diz.
Ampliação do Simples Nacional está na pauta do Plenário
28 de julho de 2011
Está pronto para ser votado pelo Plenário do Senado projeto que amplia o número de atividades beneficiadas pelo Simples Nacional, regime tributário diferenciado e simplificado criado para facilitar a atividade das micro e pequenas empresas. A proposta já vem aparecendo desde o primeiro semestre na pauta do Plenário, atualmente trancada por duas medidas provisórias (MP 528/11 e MP 529/11).
O texto do Projeto de Lei do Senado – Complementar 467/08 inclui novas áreas comerciais no regime do Simples. São elas Medicina; Veterinária; Odontologia; Psicologia, Psicanálise, Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia e clínicas de nutrição; Fisioterapia; Advocacia; serviços de comissária, de despachantes e de tradução; Arquitetura, Engenharia, medição, testes, desenho e Agronomia; corretagem de seguros; representação comercial; perícia, leilão e avaliação; auditoria e consultoria; Jornalismo e Publicidade.
De autoria da ex-senadora Ideli Salvatti, o projeto tramita com urgência. O objetivo é alterar a Lei Complementar 123/06, que instituiu o Simples Nacional. A lei define como microempresa aquela que obtém, a cada ano, receita bruta igual ou inferior a R$ 240 mil. Já a empresa de pequeno porte deve ter receita bruta anual superior a R$ 240 mil e igual ou inferior a R$ 2,4 milhões. A lei, no entanto, proíbe o benefício tributário a empresas que cumprem o requisito da receita bruta, mas são prestadoras de serviços de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística e cultural ou de intermediação de serviços.
No entendimento de Ideli Salvatti, o Simples deveria fazer distinção apenas entre empresas de maior ou menor faturamento, e não entre suas atividades profissionais.
Presidenta Dilma assina decreto garantindo antecipação do décimo terceiro salário
24 de julho de 2011
Foi publicado, na sexta-feira (22), no Diário Oficial da União (DOU) decreto, da presidenta Dilma Roussef, que autoriza a antecipação de parte do 13º salário na folha de agosto. O decreto também é assinado pelos ministros da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, e da Fazenda, Guido Mantega.
O crédito para cerca de 24,6 milhões de beneficiários será feito junto com a folha de agosto, depositada entre os cinco últimos dias úteis do mês e os cinco primeiros dias úteis de setembro. No ano passado, a primeira parcela do 13º foi antecipada a 23,6 milhões de beneficiários e representou uma injeção de recursos de R$ 9 bilhões na economia dos municípios.
É a sexta vez que a Previdência paga antecipadamente uma parcela dessa gratificação. A primeira foi em 2006, resultado de acordo firmado entre o governo e as entidades representativas de aposentados e pensionistas.
Valores
Aposentados e pensionistas, em sua maioria, receberão 50% do valor do benefício. A exceção é para quem passou a receber o benefício depois de janeiro. Neste caso, o valor será calculado proporcionalmente.
Os segurados que estão em auxílio-doença também recebem uma parcela menor que os 50%. Como esse benefício é temporário, o INSS calcula a antecipação proporcional ao período. Por exemplo, um benefício iniciado em janeiro e ainda em vigor em agosto terá o 13º terceiro salário calculado sobre oito meses. O segurado receberá, portanto, metade deste valor. Em dezembro, caso ainda esteja afastado, o segurado irá receber o restante. Se tiver alta antes, o valor será calculado até o mês em que o benefício vigorar e acrescido ao último pagamento do benefício.
Por lei, não têm direito ao 13º salário os seguintes benefícios: amparo previdenciário do trabalhador rural, renda mensal vitalícia, amparo assistencial ao idoso e ao deficiente, auxílio-suplementar por acidente de trabalho, pensão mensal vitalícia, abono de permanência em serviço, vantagem do servidor aposentado pela autarquia empregadora e salário-família.
Empresa é condenada a pagar horas extras por não conceder intervalo especial a trabalhadora
27 de julho de 2011
Muito se vem discutindo na Justiça do Trabalho se o artigo 384 da CLT, que estabelece um intervalo de quinze minutos para a empregada, antes do início do trabalho extraordinário, foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. Os que defendem que ele não tem mais vigência diante da nova ordem constitucional, fazem-no sob o fundamento de violação à igualdade, prevista no artigo 5o, I, da Constituição. Já os que sustentam a vigência do artigo 384, entendem que o dispositivo em questão busca exatamente a igualdade entre as pessoas, por meio da compensação das diferenças, entre o homem e a mulher.
Ao julgar o recurso de uma trabalhadora, a 8a Turma do TRT-MG filiou-se à corrente dos defensores da aplicação do artigo 384 da CLT. Isso porque, segundo esclareceu o desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto, existem, na própria Constituição da República, várias hipóteses de tratamento diferenciado entre os sexos, como, por exemplo, a exigência de idade mais baixa para a mulher se aposentar. Tudo com objetivo de se alcançar a igualdade substancial, que nada mais é do que a equiparação de partes desiguais. O tratamento isonômico equivale a tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.
Seguindo esse mesmo raciocínio, acrescentou o relator, há os artigos 198 e 390 da CLT, que tratam de forma diversa a questão do uso da força muscular entre homens e mulheres. Ambos os dispositivos estão em vigor. É nesse contexto que o artigo 384 é totalmente compatível com a Constituição, pois prevê um intervalo para a empregada, antes de ela realizar jornada extraordinária, com a finalidade de preservar a sua saúde e segurança no trabalho. O órgão pleno do TST também já se manifestou nesse mesmo sentido no julgamento de um incidente de inconstitucionalidade em Recurso de Revista.
Com esses fundamentos, o desembargador deu provimento ao recurso da empregada e condenou a empresa reclamada ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT nos dias em que ocorreu extrapolação da jornada, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
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