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NOTAS SEMANAIS

10 de ago de 2011 | Escrito por ACP

Receita recupera R$ 1, 9 bi em impostos sonegados

31 de julho de 2011

A Receita Federal do Brasil recuperou R$ 1,971 bilhão de impostos sonegados por 764 contribuintes, entre pessoas físicas e jurídicas, no primeiro semestre deste ano. O levantamento foi divulgado ontem e mostra que outras 711 fiscalizações estavam em andamento em 30 de junho de 2011, no Estado.

Gerentes e dirigentes de empresa, funcionários públicos e aposentados, profissionais liberais e do ensino técnico foram o principal alvo foco das fiscalizações realizadas pela Receita Federal no Paraná. Já os setores econômicos que despertaram as maiores suspeitas  foram indústria, prestação de serviço, comércio, transportes e serviços relacionados, construção civil, serviços financeiros, sociedade de participação e serviços de comunicação, energia e água.

Até 30 de junho de 2011, foram encerradas também 1.341 diligências, e outras 842 estavam em andamento. As diligências são ações da fiscalização da Receita Federal do Brasil que não resultam diretamente em autos de infração, mas são importantes para dar base à cobrança dos créditos tributários, pois se destinam a investigar atos e fatos que quase sempre envolvem fraudes com o objetivo de sonegação fiscal.

Foram formalizadas, ainda, nos seis primeiros meses deste ano, 1.096 representações fiscais para fins penais no Estado. Essas representações são feitas pelos fiscais sempre que, no exercício de seu direito e dever de fiscalizar, deparam-se com fatos que constituem crime. Além de cobrar as contribuições e impostos e devidos, o fiscal emite uma “Representação Fiscal para Fins Penais” a ser encaminhada ao Ministério Público, que, com base nessa representação, verifica a possibilidade de oferecer denúncia também na área criminal contra o contribuinte envolvido.

Atendimento

A Receita Federal do Brasil atendeu pessoalmente 636.061 contribuintes no Paraná, no período entre janeiro e junho de 2011. Esse número significa médias aproximadas de 106.010 contribuintes por mês e 5.048 por dia útil. Não estão incluídos os atendimentos prestados nas unidades aduaneiras (portos, aeroportos e fronteiras), exceto os atendimentos no Centro de Atendimento ao Contribuinte da Alfândega do Porto de Paranaguá. O levantamento aponta ainda que 95%dos casos de atendimento são efetivos, ou seja, apresentam solução à demanda do contribuinte.

Apreensões

 O valor das mercadorias estrangeiras apreendidas pela Receita Federal do Brasil, no Estado do Paraná (por terem sido introduzidas no território nacional de forma irregular) totalizou, US$ 103.342.710 milhões, no período de janeiro a junho de 2011.

Destaque para cigarros, brinquedos, equipamentos de informática, eletrônicos, bebidas e veículos. Apreendidos também 331.843 unidades de medicamentos (frascos, cartelas e outras embalagens). Foram apreendidos, por corresponsabilidade na prática de ilícitos aduaneiros 2.230 veículos e efetuadas 358 prisões pelos crimes de contrabando e descaminho durante o período de janeiro a junho de 2011.

 

Plenário inicia segundo semestre com reajuste da tabela do IR

31 de julho de 2011

Com o reinício das atividades legislativas, hoje, o Senado deve retomar sua rotina de votações em Plenário. Entretanto, a ordem do dia está trancada por duas medidas provisórias. Os senadores terão poucos dias para analisar as duas matérias, o que poderá reacender o debate sobre a necessidade de alterações no rito de tramitação das MPs.

A primeira matéria da pauta é a Medida Provisória 528/11 — transformada na Câmara dos Deputados em projeto de lei de conversão (PLV 18/11) — que reajustou em 4,5% ao ano os valores da tabela do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) até 2014. Os senadores terão de apreciá-la até 7 de agosto, para que não perca a validade.

Por essa medida provisória, a faixa de rendimentos isenta do IR passou de R$ 1.499,15 para R$ 1.566,61 este ano. O índice de correção de 4,5%, aplicado desde 2006, corresponde à meta de inflação estabelecida pelo governo e resultará numa renúncia fiscal de R$ 9,3 bilhões durante todo o período, segundo o Poder Executivo.

Entre as emendas feitas pelos deputados está a permissão para dedução da base de cálculo do IRPF das despesas relativas a planos de saúde pagos a empregados domésticos, limitada a um por declaração e a R$ 500 anuais. Outra emenda fixa prazo mínimo de 30 dias para que contribuintes atendam às intimações da Receita Federal e apresentem documentos solicitados.

Além da correção das tabelas do IR, a MP reajusta os limites para despesas dedutíveis com dependentes, educação, aposentadoria e o desconto simplificado das declarações de ajuste anual. Os novos valores mensais começaram a valer em 1º de abril, já que a MP foi editada em março. Os valores anuais valem para as declarações que serão entregues em 2012.

A Câmara aprovou também emendas sem relação com o tema da MP, como a que prorroga até 31 de dezembro de 2012 o prazo de concessão de gratificações de servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União.

 

STF define devolução de tributos

5 de agosto de 2011

Num dos julgamentos mais aguardados na área tributária, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem que a Lei Complementar nº 118, de 2005, não pode ser aplicada de forma retroativa. A norma reduziu de dez para cinco anos o prazo para os contribuintes pedirem a restituição ou compensação de tributos pagos a mais, através das chamadas ações de repetição de indébito ou compensação. A alteração atingiu os tributos que o próprio contribuinte calcula e recolhe, ou seja, os principais impostos e contribuições pagos no país. A lei pretendia atingir inclusive ações já em andamento.

Na tarde de ontem, o Supremo definiu que o prazo de cinco anos só vale a partir de 9 junho de 2005 – ou seja, 120 dias após a publicação da LC nº 118. Antes dessa data, o período para pleitear tributos pagos a mais é de dez anos.

O julgamento terá um impacto sobre milhares de ações que tramitam no Judiciário. Isso porque foi tomado pelo mecanismo da repercussão geral – que suspende o andamento de todos os casos semelhantes na Justiça, para que a decisão do Supremo sirva, posteriormente, de orientação.

O processo foi o último a ser votado ontem, pegando muitos advogados de surpresa, pois não estava na pauta divulgada previamente pela Corte. O julgamento começou em maio do ano passado com um placar apertado de cinco votos favoráveis aos contribuintes e quatro à Fazenda. Faltavam votar apenas os ministros Luiz Fux e Joaquim Barbosa. Como Barbosa estava ausente na sessão de ontem, o voto de minerva ficou a cargo do ministro mais novo no STF. Ao votar em favor dos contribuintes, Fux seguiu a jurisprudência consolidada de sua Corte de origem, o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O processo envolvia um contribuinte pessoa física, do Rio Grande do Sul, que pedia a atualização de um valor de INSS. Depois de ajuizada a ação, foi publicada a LC nº 118, e a Fazenda tentou aplicá-la ao caso, segundo os advogados da causa. O recurso analisado pelo STF foi movido pela Fazenda.

As argumentações giram em torno do artigo 3 da Lei Complementar. A norma diz que a mudança no prazo de prescrição se faz “para efeito de interpretação” do Código Tributário Nacional (CTN). Ou seja, a lei não estaria alterando, mas apenas esclarecendo o prazo definido pelo CTN. Já que se tratava de mera interpretação, não se aplicaria o critério segundo o qual a lei só pode valer após sua publicação.

Mas contribuintes defenderam que houve, de fato, uma mudança no prazo para se pleitear tributos – ou seja, não seria uma questão de interpretação. Por isso, a lei não poderia ser aplicada retroativamente. “Foi uma intromissão do Executivo no Poder Judiciário”, diz o advogado Márcio Brotto de Barros, da Bergi Advocacia, de Vitória, que atuou na ação no STF. Para ele, a lei tentou modificar a interpretação já pacificada nos tribunais a respeito do CTN – ou seja, que o prazo de prescrição seria de dez anos. “O mais importante é que o artigo que pretendia modificar fatos anteriores foi declarado inconstitucional”, comentou o advogado Marco André Dunley Gomes, que também atuou no caso em Brasília.

O procurador-geral adjunto da Fazenda Nacional, Fabrício da Soller, dá uma ideia do impacto da decisão de ontem, já que o problema era suscitado, de forma indireta, em discussões tributárias sobre os mais diversos assuntos. “O maior número de recursos extraordinários (para o STF) que fazíamos era para discutir esse tema”, afirma.

Mas, para da Soller, a Fazenda ganhou em um aspecto. O STJ havia definido que o novo prazo para recuperar tributos valia para fatos geradores ocorridos após 9 de junho de 2010. Para ele, a decisão do STF significa que os cinco anos se aplicam não para fatos geradores, mas para ações ajuizadas após a entrada em vigor da lei. Esse foi o entendimento manifestado pela relatora do caso, ministra Ellen Gracie. Apenas os ministros Celso de Mello e Luiz Fux entenderam que na contagem considera-se o fato gerador. Os advogados da causa aguardam a publicação da decisão para avaliar se cabe discussão sobre esse ponto.

“O mais importante é que o STF deu um recado direto de que o Legislativo não deve atropelar o Judiciário naquilo que lhe cabe, que é produzir jurisprudência”, diz o advogado Rodrigo Leporace Farret, do Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados.

 

Intervalo intrajornada superior a duas horas é válido se expresso em contrato

4 de agosto de 2011 08:33

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida cláusula de contrato de trabalho que prevê intervalo intrajornada – destinado a descanso e alimentação – de até cinco horas e quarenta minutos. A decisão ocorreu no julgamento de recurso de revista da Expresso Palmares Turismo Ltda., interposto para ser liberada do pagamento de horas extras a um motorista de ônibus pelo tempo que extrapolava as duas horas do intervalo.

O artigo 71 da CLT estabelece que, em trabalho contínuo com duração superior a seis horas, é obrigatória a concessão de intervalo para repouso e alimentação, que deverá ser, no mínimo, de uma hora e, “salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas”. Com base nesse artigo, a Expresso Palmares alegou que o trabalhador, ao assinar um Termo Individual de Acordo, concordou com o intervalo intrajornada mais longo.

Para o relator do recurso, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, o artigo 71, de fato, “admite, expressamente, a ampliação do período, mediante acordo escrito individual ou norma coletiva de trabalho”. O relator, citando precedentes dos ministros Rosa Maria Weber, Renato de Lacerda Paiva e João Batista Brito Pereira, ressaltou que a jurisprudência do TST é no sentido de aceitar o elastecimento do intervalo, “desde que ajustado em acordo escrito ou em convenção coletiva”.

Conveniência

O motorista, que trabalhou para a Expresso Palmares de 01/10/06 a 13/10/07, alegou que durante o intervalo ficava à disposição da empregadora junto ao ônibus. Por sua vez, a empresa sustentou que o termo de acordo previa a duração do intervalo de duas horas a cinco horas e quarenta minutos. Destacou ainda que, durante o intervalo, o empregado estava dispensado de permanecer na empresa, e que se não o fazia era por conveniência própria.

A Vara do Trabalho de Osório (RS) condenou a empresa a pagar horas extras correspondentes aos intervalos acima de duas horas, com reflexos no décimo terceiro, férias com um terço, repousos e FGTS, porque não havia acordo ou convenção coletiva de trabalho autorizando o elastecimento. Para o juízo de primeira instância, “a matéria diz respeito a questão que deve ser ajustada conforme a conveniência das partes, mas no plano coletivo, pois se trata de hipótese que respeita a restrição a direito previsto em lei”.

Após essa sentença, a empregadora recorreu ao TRT/RS, que considerou abusivo o elastecimento do intervalo. Segundo o Regional, a cláusula violava “o princípio do fim social do contrato que se aplica como fonte acessória ao contrato de trabalho”. Por essa razão, também a julgou inválida.

A empresa, então, apelou ao TST, com sucesso. Diante da fundamentação do relator, a Primeira Turma reformou a decisão do TRT/RS e deu provimento ao recurso da Expresso Palmares para absolvê-la da condenação.

 

Empregado obrigado a trabalhar portando arma de fogo receberá indenização por danos morais

5 de agosto de 2011

É abusiva a conduta do empregador que exige que o empregado, no exercício de suas atividades, porte arma de fogo. Além de constituir infração penal, na forma tipificada pela Lei nº 10.826/03, o procedimento adotado expõe o trabalhador ao risco de causar danos a si mesmo ou a terceiros. Por essa razão, a 7a Turma do TRT-MG entendeu que estão presentes, no caso, os requisitos que ensejam o dever de indenizar e manteve a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais.

O reclamado não concordou com a condenação, sustentando que o trabalhador não conseguiu comprovar os fatos alegados. Mas, o desembargador Marcelo Lamego Pertence constatou exatamente o contrário. Isso porque as testemunhas deixaram claro que o empregado tinha que trabalhar carregando uma cartucheira, por determinação do empregador. O relator destacou que o artigo 16 da Lei nº 10.826/03 considera infração penal tanto o fornecimento de arma de fogo, quanto o porte dela. Daí porque a imposição dessa prática ao empregado caracteriza ato ilícito.

E não é só, esclareceu o magistrado: “Ao determinar que o autor realizasse suas atividades portando arma de fogo, tal como se evidenciou no caso dos presentes autos, o réu, inegavelmente, expôs o autor a risco, inclusive de vida, violando seu direito à integridade física, bem como à própria vida“, acrescentou. O reclamado descumpriu o seu dever constitucional de proporcionar ao empregado condições para que o trabalho fosse executado de forma segura. Em vez disso, fez com que ele prestasse serviços em situação de iminente risco e estresse, o que, sem dúvida, causou a ele abalos na esfera moral.

Com esses fundamentos, o desembargador manteve a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00, no que foi acompanhando pela Turma julgadora.

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