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NOTAS TRIBUTÁRIAS

07 de out de 2011 | Escrito por ACP

Carga de tributos fica mais pesada para brasileiro com crescimento da economia e atinge 33,5% do PIB em 2010  

25 de setembro de 2011

Wellton Máximo
Repórter da Agência Brasil

Brasília – Cerca de um terço de tudo o que o brasileiro ganhou em 2010 foi para os cofres públicos. Segundo números divulgados há pouco pela Receita Federal, a carga tributária no ano passado correspondeu a 33,56% do Produto Interno Bruto (PIB), crescimento de 0,42 ponto percentual em relação a 2009, quando a carga havia atingido 33,14%.

O número corresponde à arrecadação da União, de estados e municípios, dividida pelo PIB, que é a soma de tudo aquilo que o país produz. De acordo com a Receita Federal, o crescimento da carga tributária resultou da combinação do crescimento de 7,5% do PIB no ano passado e da expansão real (descontada a inflação) de 8,9% da arrecadação tributária nos três níveis de governo.

Apesar do aumento da arrecadação, a Receita alega que o incremento da carga tributária decorreu muito mais do crescimento da economia do que da elevação de impostos e contribuições. De acordo com o Fisco, isso pode ser comprovado pelo fato de o aumento da receita tributária ter se concentrado em tributos vinculados ao faturamento ou ao valor agregado, como a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A Cofins e o IPI foram os tributos cuja receita registrou as maiores variações em relação ao PIB, com crescimento de 0,14 ponto percentual cada um.

No caso do IPI, além do crescimento da produção, o fim das desonerações para automóveis e eletrodomésticos interferiu no aumento da arrecadação. O segundo maior crescimento em relação ao PIB ocorreu com o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), cuja arrecadação subiu 0,12 ponto percentual em relação ao PIB. Conforme a Receita, essa variação foi provocada pela elevação das alíquotas sobre operações cambiais no ano passado, para conter a queda do dólar.

O crescimento também decorreu da revisão da carga tributária de 2009, feita pela Receita. No ano passado, o Fisco havia divulgado que o indicador tinha atingido 33,58% do PIB, dois anos atrás. Agora, esse número passou para 33,14%. A maior carga tributária havia sido registrada em 2008, quando o percentual alcançou 34,11% do PIB.

Os tributos federais foram os que mais pesaram no bolso do brasileiro, correspondendo a 23,46% do PIB em 2010. Em 2009, esse percentual havia atingido 23,14%. Os tributos estaduais representaram 8,47% do PIB, índice praticamente estável em relação a 2009, quando os tributos estaduais haviam alcançado 8,48% do PIB. A carga tributária dos municípios subiu de 4,58% do PIB, em 2009, para 4,87% no ano passado.

De acordo com a Receita Federal, a carga tributária brasileira é mais baixa que a média dos países da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), grupo composto principalmente por países desenvolvidos. Como os dados dos outros países estão desatualizados, a Receita Federal fez a comparação com 2009, quando a média da carga tributária nos países da OCDE somou 34,8% do PIB, 1,7 ponto percentual acima da brasileira naquele ano.

Apesar disso, o peso dos impostos sobre a economia brasileira é maior do que nos Estados Unidos, onde a carga tributária somou 24% em 2009, e em países emergentes como o México, cuja carga atingiu 17,5% do PIB.

 

CAE aprova mudanças no Simples Nacional      

27 de setembro de 2011

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou há pouco projeto de lei complementar que reajusta em 50% as tabelas de enquadramento das micro e pequenas empresas no Simples Nacional (Supersimples), o regime diferenciado de tributação que possibilita o pagamento de diversos tributos por meio de alíquota única. Pelo texto, o reajuste passa a valer a partir de 1º de janeiro de 2012.

A pedido do relator, senador José Pimentel (PT-CE), a comissão aprovou ainda requerimento para que a proposta (PLC 77/11 – Complementar) siga a Plenário, para decisão final, com pedido de urgência no exame.

Com outros aperfeiçoamentos na Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, a proposta do governo chegou ao Legislativo em agosto e foi aprovada rapidamente pela Câmara dos Deputados. A CAE acolheu apenas quatro emendas de redação, sem alterar aspectos de mérito, conforme solicitado pelo relator. Assim, o texto não precisará voltar para novo exame da Câmara, podendo ir a sanção assim que for aprovado em Plenário.

 

Pesquisa mostra que país tem uma das maiores cargas tributárias sobre lucro  

27 de setembro de 2011

Uma pesquisa realizada pela Grant Thornton com 19 países mostra que o Brasil é um dos países com maior carga tributária sobre o lucro. Segundo o levantamento, o Brasil tem a terceira maior cobrança sobre o lucro contábil, com carga de 32,5%, perdendo somente para o Japão e os Estados Unidos. O país asiático tem carga de 42,1% e os EUA, 34,2%.

A ideia da pesquisa foi comparar a carga tributária utilizando não apenas as alíquotas nominais de impostos, mas seu impacto efetivo sobre os ganhos. Para isso calculou-se em cada país o cálculo sobre lucro numa companhia hipotética com 1.050 empregados e US$ 20 milhões em lucro contábil antes dos impostos. A análise levou em consideração a tributação sobre lucro, incluindo taxas e cobranças de todas as esferas de governo. Considerou-se que a indústria não tem operações fora de seu país e não foram levados em conta impacto de ganhos ou perdas cambiais ou mesmo de valores cobrados no comércio intracompanhia.

No caso do Japão, o levantamento ainda não contabiliza a redução de carga tributária anunciada após o terremoto no início do ano. No cálculo dos Estados Unidos também foi desconsiderado um crédito de âmbito federal que reduz a carga tributária americana sobre lucro.

Na classificação da pesquisa, logo depois do Brasil, a França ficou com a quarta carga maior, com 31,5% e a Alemanha, com 31,1%. Os países com menor carga sobre o lucro contábil, segundo o levantamento, foram Rússia (18,9%), Cingapura (16,8%) e Irlanda (12,6%).

A pesquisa leva em consideração que a redução de carga tributária sobre lucro é uma forma utilizada pelos diversos países como forma de atração de investimentos diretos.

Fernando Lima, sócio da área tributária da Grant Thornton Brasil, lembra que no caso brasileiro levou-se em consideração não só o Imposto de Renda (IR) como também a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Juntos, os dois tributos somam 34% sobre o lucro.

Lima argumenta, porém, que a carga de 32,5% sobre lucro indicada no levantamento é uma média. Na verdade, diz, essa carga pode ser reduzida consideravelmente com o uso de incentivos fiscais. Ele exemplifica com a Zona Franca de Manaus e outras áreas incentivadas, que utilizam uma base diferenciada para o Imposto de Renda e permite uma alíquota efetiva menor. O consultor lembra também que há outros incentivos, como o da inovação, no qual ao menos parte dos valores aplicados em inovação, pesquisa e desenvolvimento podem ser abatidos de tributos devidos ao governo federal. O investidor, diz, deve analisar a carga tributária e os benefícios oferecidos a cada setor ou atividade industrial. (MW)

 

Norma coletiva não pode tratar de forma desigual empregados da mesma empresa  

28 de setembro de 2011

Pelo entendimento da maioria dos ministros que integram a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, é ilegal negociação coletiva que trate de forma desigual empregados de uma mesma empresa. No caso analisado pela Turma, havia norma coletiva prevendo o pagamento de determinado valor de auxílio-alimentação aos empregados da Minas Gerais Administração e Serviços que trabalhassem na sede da empresa e outro, em valor inferior, aos que atuassem nas empresas tomadoras de serviços.

O relator do recurso de revista da empresa, ministro João Batista Brito Pereira, defendeu a validade da norma coletiva, tendo em vista a garantia constitucional do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, inciso XXVI da Constituição da República), como mencionado pela empresa. Para o presidente da Turma, devem ser observadas as condições ajustadas em normas coletivas que não violem dispositivo de lei, e, na hipótese, o ajuste de pagamentos diferenciados de auxílio-alimentação em função dos locais de prestação de serviço dos empregados não era ilegal.

Contudo, durante o julgamento, o ministro Emmanoel Pereira divergiu da interpretação do relator. De acordo com o ministro, a situação discutida não se restringia à aplicação de norma coletiva, mas sim da existência de cláusula discriminatória. Como a Minas Gerais contestou a obrigação de ter que pagar a ex-empregado o mesmo valor recebido pelos trabalhadores que atuavam na sede da empresa com base no artigo 7º, inciso XXVI, da CF, o ministro Emmanoel concluiu que não houve violação desse dispositivo.

Segundo o ministro Emmanoel, os princípios constitucionais da isonomia e da não discriminação foram desrespeitados – o que torna ilegal a negociação coletiva que trate de forma desigual trabalhadores da mesma empresa. Por essa razão, o ministro votou pela rejeição (não conhecimento) do recurso e foi acompanhado pela ministra Kátia Magalhães Arruda.

Com essa decisão na Quinta Turma, prevalece a decisão de mérito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) no sentido de que a empresa deve pagar ao trabalhador as diferenças de auxílio-alimentação, considerando o valor de fato recebido (R$5,24) e o valor pago aos empregados que prestam serviços na sede (R$10,00).

 

Estabilidade acidentária não depende de culpa do empregador    

26 de setembro de 2011

O artigo 118 da Lei nº 8.213/91 previu a garantia de manutenção do contrato de trabalho por, no mínimo, doze meses após a cessação do benefício previdenciário, ao empregado que sofrer acidente de trabalho. A Súmula 118 do TST, por sua vez, interpretou esse dispositivo, estabelecendo como pressupostos para a concessão da estabilidade provisória o afastamento do serviço superior a quinze dias e o recebimento do auxílio doença acidentário, a não ser que seja constatada, após a dispensa, doença relacionada ao trabalho. A análise desses requisitos é objetiva, não dependendo da existência ou não de culpa do empregador pelo acidente.

Assim entendeu a 10ª Turma do TRT-MG, ao julgar favoravelmente o recurso de um trabalhador que insistia no deferimento de seu direito à indenização pela estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho. O pedido foi negado na sentença, com fundamento na perícia, que não confirmou o alegado acidente. No entanto, conforme observou a juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima, os documentos anexados ao processo demonstram que o INSS reconheceu expressamente a ocorrência de acidente de trabalho. Tanto que o reclamante foi afastado de suas funções de junho de 2007 a novembro do mesmo ano. Cessado o benefício, o empregado retornou ao trabalho e foi dispensado sem justa causa em janeiro de 2008.

A relatora esclareceu que a Súmula 378 do TST deixa claro que a análise dos requisitos para a concessão ou não da estabilidade provisória, prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, deve ser objetiva. Ou seja, não é necessário apurar a existência de culpa do empregador pelo fato, diversamente da hipótese de o pedido referir-se a indenizações por danos causados pelo acidente. “O fato de a perícia médica não ter confirmado a ocorrência do acidente do trabalho, em nada muda o panorama ora descortinado, pois o que importa, no que se refere à estabilidade provisória, é a orientação adotada pelo órgão previdenciário, que sempre considera a hipótese da responsabilidade objetiva”, frisou.

A juíza convocada lembrou que a legislação atribuiu ao INSS a responsabilidade pela garantia do sustento do empregado em caso de incapacidade para o trabalho, independente da apuração de dolo ou culpa do empregador. Além disso, a intenção do legislador, ao editar o artigo 118 da Lei 8.213/91, foi proteger o empregado recém retornado de licença decorrente de acidente de trabalho da dispensa arbitrária e não conferir responsabilidade por culpa à empresa. No caso, não havendo dúvidas de que o reclamante preencheu os dois requisitos previstos na Súmula 378, II, a relatora deu provimento ao seu recurso, para reconhecer-lhe o direito à estabilidade no emprego até 30.11.08 e condenar a reclamada ao pagamento dos salários do período, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.

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