NOTAS TRIBUTÁRIAS
18 de out de 2011 | Escrito por ACP
Malha Fiscal do Simples Nacional é estendida até o final de 2011
A Secretaria da Fazenda do Estado (Sefaz) encaminhou intimação a 6,3 mil contribuintes enquadrados no regime de tributação do Simples Nacional convocando-os a comparecer às Inspetorias Fazendárias para prestar esclarecimentos no curso da Operação Malha Fiscal, que se estenderá até o final deste ano.
De acordo com a Sefaz, este tipo de operação, iniciada no terceiro trimestre deste ano, terá caráter permanente, de modo que englobe todo o universo de empresas cadastradas no Simples Nacional. O objetivo desta ação fiscal é educativo, para dirimir pendências dos contribuintes junto à Sefaz de modo rápido e prático.
Nesta nova fase, foram selecionadas empresas do segmento de materiais de construção, mercadorias essas que foram incluídas no rol de produtos sujeitos à substituição tributária em 2010, conforme decreto nº 12.470, e que por isso merecem uma atenção especial do fisco quanto à regularidade das declarações de estoques e dos pagamentos de ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços). Foram selecionados também aqueles contribuintes que informaram não ter efetuado compras ou vendas (DASN zeradas), embora as informações constantes dos sistemas da Sefaz afirmem algo diferente.
Cada contribuinte recebeu correspondência chamando para comparecer à Inspetoria Fazendária de seu domicílio fiscal, em escala de dias previamente definidos. Eles devem portar o recibo de entrega da DASN, caso já a tenha enviado, bem como os demais documentos especificados na mala direta. A relação das empresas com as devidas datas de comparecimento está disponível no site da Sefaz (www.sefaz.ba.gov.br), através do canal: Inspetoria Eletrônica/Simples Nacional/Malha Fiscal/ Materiais de Construção e DASN Zeradas.
“A Malha Fiscal, tem por objetivo verificar a consistência dos dados cadastrais, orientar a regularização da entrega da Declaração do Simples Nacional, além de averiguar os recolhimentos da Antecipação Parcial e do ICMS Simples Nacional. É intenção da Sefaz, nas etapas seguintes, abordar outras inconsistências apontadas em batimentos de dados, dando maior efetividade à fiscalização desses contribuintes”, explica Joselice Sousa, coordenadora de Fiscalização.
Os contribuintes que não regularizarem sua situação ou não atenderem à Malha Fiscal serão descredenciados para o recolhimento do imposto por antecipação tributária até o dia 25 do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, além de outras penalidades contidas na Lei do Simples Nacional. A Bahia tem hoje enquadrados neste regime 137.932 mil Microempresas e 17.222 mil Empresas de Pequeno Porte, totalizando 155.154 mil contribuintes.
Vale lembrar que pelo regime do Simples Nacional, previsto na Lei Complementar 123/06, os contribuintes fazem o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação (DAS), abrangendo os seguintes impostos e contribuições: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); Imposto sobre produto Industrializado (IPI); Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); Contribuição para o PIS/Pasep; Contribuição Patronal Previdenciária (CPP); Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Empresa que ceder funcionário nas eleições poderá abater tributos
A Câmara analisa o Projeto de Lei 1047/11, do deputado Dr. Ubiali (PSB-SP), que concede o abatimento de tributos e contribuições federais a empresas que cederem empregados ou imóveis à Justiça Eleitoral durante as eleições. Pela proposta, o valor a ser descontado será definido por despacho do juiz eleitoral, em processo de liquidação judicial aberto até 24 horas após as eleições. O montante deverá ser arbitrado por qualquer técnico ou perito idôneo escolhido pelo juiz ou tribunal.
O texto é idêntico ao PL 4174/08, do ex-deputado Márcio França, que foi arquivada ao final da legislatura passada. A proposta já havia sido aprovada pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio.
Dr. Ubiali argumenta que, atualmente, muitas empresas privadas cedem seus funcionários e imóveis à Justiça Eleitoral sem nenhuma contrapartida financeira, apesar do ônus gerado pela obrigação. “Ninguém, muito menos a União, pode causar prejuízos ou despesas a terceiros – ainda que à conta de uma obrigação cívica – sem o necessário ressarcimento dessas despesas ou indenização dos prejuízos”, afirma.
Efeito retroativo
O projeto também garante que as pessoas jurídicas de direito privado que tiverem cedido seus funcionários ou imóveis para eleições realizadas nos três anos anteriores à data em que a lei for publicada poderão requerer a respectiva liquidação judicial.
Dr. Ubiali lembra que as concessionárias de rádio e televisão são ressarcidas pelas despesas da veiculação da propaganda partidária gratuita, por meio de abatimento do Imposto de Renda, e que a proposta traz uma medida semelhante.
Fixação do valor
Eram levados em conta para a definição do valor a ser pago à empresa:
– os dias de trabalho perdidos pelo trabalhador requisitado e os seus reflexos sobre a produtividade da empresa;
– os dias de folga a que o empregado tiver direito após a prestação do serviço eleitoral e os seus reflexos sobre a produtividade;
– a contratação de trabalhadores temporários e as respectivas repercussões trabalhistas para suprir a falta da pessoa requisitada durante a prestação do serviço eleitoral ou durante as folgas, após essa prestação, a que ela tiver direito;
– os pagamentos de água, luz ou outras tarifas administradas ou controladas pelo Poder Público que a empresa tenha de fazer em virtude da requisição;
– os gastos com material de escritório e de limpeza durante a cessão do imóvel à Justiça Eleitoral;
– os custos com a contratação de serviços terceirizados de limpeza ou de qualquer outro tipo, inclusive de reparos e serviços gerais, para restauração de pequenos danos ocasionados ao imóvel em virtude da requisição;
– quaisquer outros prejuízos e despesas em virtude da requisição, desde que devidamente comprovados.
O valor terá tratamento de crédito fiscal e poderá ser usado total ou parcialmente, em até cinco anos, pela empresa em relação a quaisquer tributos e contribuições federais.
Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Dilma sanciona sem vetos lei que concede aviso prévio de até 90 dias
Luciana Lima
Repórter da Agência Brasil
Brásília – A presidenta Dilma Rousseff sancionou hoje (11) sem vetos a lei aprovada pela Câmara dos Deputados que concede aviso prévio de até 90 dias, proporcional ao tempo de trabalho.
A informação foi confirmada pela Casa Civil da Presidência da República. A mudança será publicada no Diário Oficial da União da próxima quinta-feira, quando começará a valer.
Atualmente, os trabalhadores têm direito a 30 dias de aviso prévio. A nova lei determina que seja mantido o prazo atual de 30 dias de aviso prévio, com o acréscimo de três dias por ano trabalhado, podendo chegar ao limite de 90 dias (60 dias mais os 30 dias atuais).
Com a mudança, o empregado terá direito aos 90 dias de aviso prévio quando completar 20 anos de trabalho.
Edição: Rivadavia Severo
Vendedor que presta serviços de inspeção e fiscalização de produtos tem direito a adicional
Nos termos do artigo 8º da Lei 3.207/57, quando for prestado serviço de inspeção e fiscalização pelo empregado vendedor, a empresa ficará obrigada ao pagamento do adicional de um décimo da remuneração mensal do empregado. Com base nessa legislação, a 2ª Turma do TRT-MG decidiu confirmar a sentença que, acolhendo o pedido de um vendedor, condenou a Distribuidora de Bebidas ABC ¿ Indústria e Comércio Ltda. ao pagamento do adicional previsto em lei, no valor de um décimo de sua remuneração mensal, relativo aos serviços de inspeção e fiscalização de produtos, executados durante o período contratual.
A empregadora não compareceu à audiência de produção de provas, na qual deveria prestar depoimento. Em consequência, a juíza sentenciante aplicou a pena de confissão ficta, isto é, foram considerados verdadeiros os fatos alegados pelo vendedor. Mas a empresa recorreu ao TRT apresentando a tese de que compete ao vendedor desempenhar todo e qualquer serviço decorrente da função, entre eles verificar a validade de produtos e fazer trocas ou cobrar títulos de crédito ainda não quitados.
No entanto, o desembargador Jales Valadão Cardoso, relator do recurso, rejeitou o argumento patronal, enfatizando que a lei que regulamenta a atividade profissional do vendedor é bastante clara ao estabelecer o adicional de remuneração para o empregado que desempenha a atividade habitual e específica de inspecionar, fiscalizar e fazer cobranças, fato confessado pela própria empresa. Acompanhando esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso da empregadora e manteve o adicional deferido pela sentença.
TRF da 1a. Região nega contribuição previdenciária sobre hora extra
Os tribunais regionais federais vêm seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) contrário à incidência de contribuição previdenciária sobre horas extras. A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, por unanimidade, decidiu que não incide o tributo “por não se incorporarem aos proventos de aposentadoria”.
No caso, a discussão judicial foi iniciada por uma empresa de móveis da Bahia. Ela ajuizou mandado de segurança contra a Superintendência da Receita em Salvador para que a cobrança da contribuição fosse suspensa e que pudesse usar o que foi pago para abater débitos de outros tributos. Os desembargadores foram claros ao afirmar que a compensação poderá ser feita quando não couber mais recurso.
“Trata-se de um importante precedente, que pode sinalizar uma possível mudança de postura dos desembargadores quanto ao tema”, afirma o advogado Breno Lobato Cardoso, do Leite Cardoso Advogados. Para o advogado, é viável buscar esse direito no Judiciário.
Em julho, em decisão unânime, a 1ª Turma do TRF da 5ª Região também entendeu que não incidem contribuições previdenciárias sobre o pagamento de horas extras. O desembargador Francisco Barros e Silva considerou que, por ser verba indenizatória, a hora extra não poderia ser incluída na base de cálculo desses tributos.
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