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NOTAS TRIBUTÁRIAS

24 de nov de 2011 | Escrito por ACP

Liminar impede exclusão de construtora do Refis

A Justiça Federal em Brasília concedeu uma liminar que impede a exclusão de uma construtora do Refis da Crise. A empresa não fez a consolidação de débitos tributários prevista no programa de parcelamento federal, instituído pela Lei nº 11.941, de 2009.

Indicar os tributos e o número de parcelas a pagar é uma das exigências da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para as pessoas físicas ou jurídicas não serem excluídas do programa.

A portaria conjunta PGFN/SRF nº 06, de 2009, estabeleceu os prazos e a necessidade de consolidação. Pela norma, mesmo quem estivesse em dia com os pagamentos, mas perdesse o período para a indicação dos débitos, também seria excluído do programa de parcelamento.

A advogada Anete Mair Maciel Medeiros, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados, comprovou que a empresa realizou todos os pagamentos e impetrou um mandado de segurança alegando que a portaria “ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, pois a exigência da consolidação não estava prevista na Lei nº 11.941, de 2009. A norma previa apenas a exclusão se não houvesse pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou se a última não fosse quitada.

“Foi um equívoco do contribuinte, mas ele estava totalmente em dia”, diz a advogada. Segundo ela, o objetivo do parcelamento é regularizar a situação do contribuinte, e por isso não teria sentido excluí-lo do parcelamento por um motivo meramente regimental. Ela afirma que, mesmo o contribuinte que não quitou todas as parcelas antes do prazo de consolidação, não poderia ser impedido de fazê-lo, tampouco excluído do Refis. “Foi a portaria posterior que trouxe a hipótese de exclusão na ausência de consolidação. Isso não é razoável, não é proporcional.”

Na decisão, o juiz da 21ª Vara Federal de Brasília, Hamilton de Sá Dantas, estipulou um prazo de dez dias para o cumprimento da determinação. A liminar foi concedida no dia 28 de outubro. “Se o órgão fazendário recebe valores a título de pagamento de parcelas, não pode obstar a continuidade da fruição do benefício fiscal do parcelamento”, afirma. A PGFN informou que ainda não foi notificada da decisão e, portanto, não poderia se pronunciar sobre o caso.

 

Receita paga restituições do penúltimo lote do IR 2011

A Receita Federal deposita hoje (16) nos bancos o dinheiro do penúltimo lote de restituições do Imposto de Renda Pessoa Física 2011. Praticamente todas as pessoas que não tiveram pendências, mas deixaram a entrega para os últimos dois dias, estão incluídas no lote, segundo informou o supervisor nacional do Imposto de Renda, Joaquim Adir. O último lote deve ter a consulta liberada na segunda semana de dezembro.

A consulta ao penúltimo lote foi liberada no último dia 9, na página da Receita na internet e por meio do ReceitaFone (146). Foram liberados ainda da malha fina lotes residuais referentes ao Imposto de Renda de 2010, 2009 e 2008.

Ao todo, são R$ 1,5 bilhão para 1.219.136 contribuintes. Para o exercício de 2011, são 1.155.493 restituições, totalizando R$ 1.397.532.413,25, com correção de 6,81 % . De acordo com a Receita, 9.031 contribuintes estão no lote conforme o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741).

De 2010, são 36.711 contribuintes, no valor de R$ 64.396.948,07, com correção de 16,96 %, e de 2009, 15.600 contribuintes, totalizando R$ 23.948.869,03, corrigidos em 25,42 %. Do lote residual de 2008, foram liberadas as restituições de 11.332 contribuintes, em um total de R$14.121.769,65, com correção de 37,49 %.

 

Tributaristas discutem conceito de insumo

SÃO PAULO – A mudança de entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) , última instância da esfera administrativa, sobre o conceito de insumo para apuração de créditos de PIS e Cofins foi debatida hoje no XI Simpósio de Direito Tributário da Associação Paulista de Estudos Tributários (Apet). Em recente decisão, os conselheiros  entenderam que produtos e serviços inerentes à produção, mesmo que não sejam consumidos durante o processo produtivo, geram créditos. “É a tendência que o Carf deve seguir. É o meio termo entre as definições de insumo para o Imposto de Renda e para o IPI”, diz o advogado Luiz Roberto Domingo, que é membro do Carf.

Esse meio termo foi adotado em julgamento na Câmara Superior da 3ª Seção do Carf, que analisou o caso do frigorífico Frangosul, autuado por deduzir créditos de PIS e Cofins na aquisição de uniformes exigidos pela vigilância sanitária.

Na legislação do IPI,  insumo é tudo que tem relação com a industrialização, ou seja, embalagens, produtos intermediários e matéria-prima. O conceito de insumo da legislação do Imposto de Renda é mais amplo, engloba os custos e despesas essenciais para a manutenção da produção.Embora a Receita adote o conceito de IPI nas fiscalizações, Domingo afirma que os representantes do Fisco no Carf têm mudado o entendimento.

Para o doutor em direito tributário Edmar Oliveira Andrade Filho, sócio do Andrade e Ramalho Advogados Associados, o conceito de insumo para PIS e Cofins deve ser abrangente e envolver tudo o que for utilizado na produção. Ele inclui nesse conceito insumos intangíveis, como utilização de marca e produtos necessários ao controle de qualidade do produto. “Todos esses insumos poderiam dar direito ao crédito de PIS e Cofins”, diz Andrade, que critica ainda o fato de muitos contribuintes utilizarem as soluções de consulta para buscar uma interpretação da Receita sobre determinado crédito. “Contribuinte joga com a sorte, joga o anzol para ver se pesca alguma coisa. Devemos buscar o conceito na lei.”

Alguns advogados reunidos no evento defendem que, pela complexidade, o direito aos créditos deve ser analisado caso a caso na esfera administrativa. Outros, entretanto, afirmam que as discussões devem ser feitas por setor econômico. “Estamos nas mãos do Carf”, afirma Andrade Filho.

 

Aviso prévio maior vale só para empregado

Memorando da Secretaria de Relações do Trabalho diz que empresa não terá benefício se trabalhador pedir demissão

Se regra valer, apenas a empresa teria de pagar 90 dias; Ministério do Trabalho diz que posição não é oficial

Para o Ministério do Trabalho, a nova lei que amplia o aviso prévio de 30 para até 90 dias, sancionada no mês passado pela presidente Dilma Rousseff, é válida somente no caso dos trabalhadores, e não dos empregadores.
Ou seja, o funcionário que pede demissão não estaria obrigado a cumprir um aviso prévio superior a 30 dias, não importando o tempo que tenha trabalhado na empresa. É o que diz um memorando interno da Secretaria de Relações do Trabalho.
O Ministério do Trabalho confirma a existência do memorando, mas faz a ressalva de que não se trata da posição oficial da pasta.
O texto seria apenas uma orientação preliminar para os servidores das superintendências regionais, e um decreto, portaria ou instrução normativa ainda pode ser publicado pelo governo para esclarecer oficialmente dúvidas sobre a nova lei.
Advogados ligados a empresas ou a entidades de classe condenam a posição expressa no memorando. A Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo) afirmou, em nota divulgada logo que a lei foi sancionada, que acredita que a ampliação vale para as duas partes.
“A nova lei se aplica aos empregadores e aos empregados. Se a iniciativa da demissão é do empregado, cabe a ele cumprir o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço conforme previsto na lei. Se a iniciativa for do empregador, e sendo sem justa causa, a empresa deve aplicar ou indenizar o aviso”, diz nota técnica preparada pela entidade empresarial.

MAIS DÚVIDAS
A lei que ampliou o aviso prévio passou a valer desde o dia 13 do mês passado. Além da dúvida em relação à validade da nova legislação também para as empresas, não foi resolvida a lacuna do texto que diz respeito a se o benefício será retroativo aos trabalhadores demitidos nos últimos dois anos.
Outro ponto que o Ministério do Trabalho quer ver esclarecido é a partir de quando começa a contagem do adicional de três dias: se já após o primeiro ano na mesma empresa ou se para cada ano adicional de serviço depois dos 12 meses iniciais.
Para ter direito aos 90 dias, o trabalhador terá que ter trabalhado pelo menos 20 anos na mesma empresa.

 

Juíza reconhece direito ao adicional de insalubridade a empregada de lavanderia

O adicional de insalubridade é o valor pago ao trabalhador para compensar a sua exposição a determinado agente de risco ou situação de trabalho considerada nociva à saúde, em função da natureza, intensidade e tempo de exposição. De acordo com a CLT, é considerada atividade insalubre aquela em que o trabalhador é exposto a agentes nocivos acima dos limites tolerados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A Norma Regulamentadora nº 15, do MTE, define o que é atividade insalubre. O atual modelo brasileiro para caracterização da insalubridade utiliza a NR-15 como critério legal. O problema é que, em 1978, ano em que teve início a vigência da norma, não havia no Brasil estudos vinculados à fixação de limites de exposição que fossem seguros e voltados para nossa realidade econômica. Depois disso, ocorreram poucas mudanças no texto da NR-15. Sob esse enfoque, pesquisadores apontam a grande dificuldade existente em torno da norma que caracteriza a insalubridade: ela está desatualizada em sua quase totalidade. A consequência disso é que os trabalhadores brasileiros ficam expostos de forma inadequada a muitos agentes ambientais.

O adicional de insalubridade é tema bastante frequente nas ações ajuizadas perante a Justiça do Trabalho mineira. Na época em que atuava como titular da 2ª Vara do Trabalho de Contagem, a juíza Kátia Fleury Costa Carvalho analisou o pedido de uma trabalhadora que nunca recebeu o adicional de insalubridade, apesar de prestar serviços para uma lavanderia, em contato permanente com agentes biológicos causadores de doenças sem proteção adequada.

O laudo pericial apurou que as atividades da reclamante envolviam o contato permanente com material infecto-contagiante, tendo em vista que tanto na “área limpa”, quanto na “suja”, mantinha contato com objetos e manuseava roupas provenientes de açougues, motéis, clínicas médicas e hospitais, sem a prévia esterilização. O perito salientou que os fluidos corporais são potencialmente hospedeiros de agentes biológicos causadores de patologias diversas e que a efetiva neutralização da insalubridade por agentes biológicos é muito difícil, já que as doenças podem ser transmitidas por diversos meios.

A juíza considerou que as conclusões periciais merecem credibilidade, tendo em vista que o laudo é objetivo, claro e completo. Além disso, a lavanderia não conseguiu produzir qualquer prova capaz de desmenti-lo. Por esses fundamentos, a juíza sentenciante deferiu o adicional de insalubridade em grau médio (20%) com reflexos sobre aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS e horas extras. A lavanderia não recorreu da decisão.

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