Notícias da Semana
07 de jun de 2011 | Escrito por ACP
Conheça algumas mudanças na DIPJ 2011
Todas as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil devem enviar, até 30 de junho de 2011, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) 2011, ano-base 2010. Para evitar as pesadas multas do Fisco, especialistas recomendam aos contribuintes que, na hora de preencher o documento, é bom ficar bem atento por conta do expressivo aumento do cruzamento eletrônico de dados constantes em outras declarações, tais como a DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais), Dacon (Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais), DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte), Dimob (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias), Sped (Sistema Público de Escrituração Digital), PER/Dcomp (Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação), entre outras.
O presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRC SP) Domingos Orestes Chiomento, alerta que quem apresentar a DIPJ com incorreções ou omissões de dados, pagará uma multa de R$ 20,00 para cada grupo de dez informações omitidas ou incorretas. “A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00. Por isso é imprescindível que os contabilistas redobrem a atenção na hora do envio da declaração”, disse, declarando que as inconsistências no documento podem gerar muitas dores de cabeça aos contribuintes, como questionamentos fiscais, indeferimento de compensações e até o impedimento de obtenção de Certidões Negativas de Débitos (CND).
De acordo com o presidente do CRC SP, alguns itens merecem atenção especial por possuírem maneiras específicas para serem declarados, como é o caso da dedução da amortização do ágio, as operações realizadas com organizações situadas em países de tributação favorecida e os juros sobre o capital próprio retroativos.
Além disso, há vários dados novos a serem informados neste exercício, como os que estão disciplinados na Lei nº 12.350/2010, responsável pela criação do Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol (Recopa) e que promove a desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas.
“Outras leis, editadas no ano passado, também instituíram benefícios tributários para segmentos específicos da indústria nacional, como a Lei nº 12.249, que criou o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (Repenec), o Regime Especial de Aquisição de Computadores para uso Educacional (Recompe), entre outros”, relata Chiomento.
A multa, para quem não enviar o documento até o dia dia 30 de junho, às 23h59min59seg, é de 2% ao mês sobre o imposto devido, limitada a 20%. “Por esse motivo, é importante estar sempre em dia com as mudanças da legislação tributária. Como a DIPJ é complexa e volumosa, é aconselhável preenchê-la o quanto antes, afinal separar documentos e notas fiscais sempre gera uma série de questionamentos. A declaração é a mais importante da pessoa jurídica e é considerada como ponto de partida para a maioria das fiscalizações promovidas pelo Fisco. Por isso, é bom ficar bem atento, afinal a Receita vem investindo pesado para coibir a sonegação”, concluiu Domingos.
Obrigação
São obrigadas a entregar a DIPJ 2011 todas as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, independentemente de seus fins e nacionalidade, inclusive a elas equiparadas; as filiais, sucursais ou representações, no País, das pessoas jurídicas com sede no exterior, estejam ou não sujeitas ao pagamento do imposto de renda.
Devem prestar contas com o Fisco ainda as sociedades em conta de participação, as administradoras de consórcio para aquisição de bens, as instituições imunes e isentas, as sociedades cooperativas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, e o representante comercial que exerce atividades por conta própria. Não estão inclusas nessa obrigação as pessoas jurídicas inativas e aquelas optantes pelo Simples Nacional, os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas.
Desde o dia 2 de maio de 2011, o programa gerador da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2011 está disponível no site da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/).
Fonte: Canal Executivo | Data: 27/5/2011
Lucros e juros maiores levam empresas
a mudar estratégia de recolhimento do IR
Um ambiente com perspectiva de crescimento econômico, de geração de lucros e de manutenção da tendência de juros altos, tem feito as empresas repensar o regime escolhido para recolher o Imposto de Renda (IR).
O regime do lucro real mensal, por exemplo, tem perdido espaço na arrecadação do IR. De acordo com dados da Receita Federal, o recolhimento pelo lucro real mensal respondeu por 55,3% da arrecadação do IR das pessoas jurídicas recolhido no primeiro trimestre. Em 2006 a fatia foi de 58,8%. Ganhou maior participação o regime do lucro presumido, cuja participação subiu de 16,2% para 20,6% no mesmo período. Até mesmo o regime do lucro real trimestral, considerado uma escolha mais arriscada, tem avançado. No mesmo período, a fatia do trimestral aumentou de 4,76% para 6,23%.
Luís Rogério Farinelli, sócio do escritório Machado Associados, diz que a escolha das empresas leva em consideração o resultado da menor carga efetiva não só do IR como também da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). É também levada em conta a perspectiva de negócios da empresa para o ano. Trata-se de uma escolha importante, já que a empresa é obrigada a manter o mesmo sistema de pagamento do IR durante todo o ano.
No ano passado a Natura, indústria de cosméticos, deixou de arrecadar o Imposto de Renda mensalmente, como fazia antes. Ela passou a recolher o IR a cada trimestre. Essa mudança, informa expressamente a companhia, contribuiu para gerar um caixa livre no ano passado de R$ 716,3 milhões. O valor é 71,1% maior que o do ano anterior.
Segundo a fabricante de cosméticos, o desempenho é resultado de uma gestão mais eficiente do capital de giro por meio da ampliação do prazo de pagamento dos fornecedores, redução na cobertura de estoque, diminuição do saldo de impostos a recuperar e mudança de anual para trimestral na apuração e pagamento do IR.
A contribuição da mudança na apuração do IR para a geração de caixa é simples. Ao pagar o imposto trimestralmente, a empresa reduziu o giro de recursos que seria necessário para o desembolso mensal. Apesar da vantagem financeira, porém, a alternativa do recolhimento trimestral de IR nem sempre pode ser vantajosa, lembra o consultor Pedro César da Silva, sócio da ASPR Auditoria e Consultoria. Uma das grandes desvantagens acontece para empresas com alta sazonalidade. Se a companhia tiver prejuízo em um determinado trimestre, a compensação disso para o cálculo do IR sofre restrições muito maiores do que no pagamento mensal.
Um ambiente com perspectiva de crescimento econômico e geração de lucros, acompanhado da tendência de manutenção de juros altos, porém, pode fazer as empresas arriscarem o recolhimento trimestral, diz Silva.
A expectativa de margens altas de lucro também pode fazer diferença na hora de escolher a forma de pagar o IR. No caso de alta lucratividade, lembra Silva, o regime do lucro presumido torna-se mais vantajoso.
As grandes companhias, com faturamento maior que R$ 48 milhões ao ano, porém, não podem usar o presumido. Elas são obrigadas a pagar o imposto pelo lucro real. Mas muitas delas acabam reduzindo a carga tributária de IR no consolidado ao colocar as controladas que obedeçam ao teto de faturamento no lucro presumido.
Assim, o IR da empresa controladora é pago pelo lucro real, mas a de algumas controladas é recolhido pelo lucro presumido. A Tractebel e a Lojas Renner são exemplos de empresas que possuem pelo menos uma controlada no lucro presumido. Com a estratégia, a Tractebel reduziu no ano passado em R$ 3,5 milhões a base para o cálculo do IR, de acordo com as demonstrações financeiras da companhia de energia elétrica. A Lojas Renner conseguiu reduzir em R$ 5 milhões o IR e a CSLL sobre o resultado de 2010.
Farinelli lembra que no presumido as empresas do segmento industrial e de comércio pagam IR sobre um “lucro presumido” de 8% da receita bruta da empresa. Para as prestadoras de serviço o percentual sobe para 32%.
Caso uma indústria ou comércio possua uma margem maior que os 8% sobre receita bruta, por exemplo, pode ser mais vantajoso para a empresa recolher pelo regime do presumido. Farinelli explica, porém, que é preciso analisar também os demais tributos. Para o cálculo da CSLL, por exemplo, o lucro presumido sobe para 12% para as indústrias e para o comércio. Para as prestadoras de serviço a base da CSLL aumenta para 32% da receita bruta.
Pedro César da Silva lembra que as empresas também precisam verificar a repercussão da escolha do presumido no cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Programa de Integração Social (PIS). “No regime do presumido esses dois tributos são pagos no cálculo cumulativo. Ou seja, as empresas não podem abater os créditos para o cálculo do PIS e da Cofins.” O presumido também não pode ser usado por empresas de alguns setores, como o financeiro, por exemplo.
Fonte: Valor Econômico
Marta Watanabe | De São Paulo
EFD – Pis/Cofins: obrigação acessória faz
empresas repensarem regime tributário
A mais recente obrigação acessória criada pela Receita Federal, a EFD – Pis/Cofins, promete complicar ainda mais a vida dos empresários devido à sua complexidade. A obrigação, integrada ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), vale para as empresas que operam no regime de Lucro Real, e deve ser entregue até o dia 7 de junho.
De acordo com o diretor executivo da Confirp Contabilidade, Richard Domingos, “a obrigação será muito mais complexa do que a Escrituração Contábil Digital e a Escrituração Fiscal Digital, e exigirá das empresas uma atenção muito maior quanto à parametrização e geração dos dados”. Para se ter uma ideia, são 150 registros que devem constar no arquivo, com mais de 1000 campos.
“O que a maioria dos empresários e gestores ainda não sabe é que a EFD-Pis/Cofins causará grandes mudanças nas rotinas ficais e contábeis das empresas, principalmente nas de lucro real, que apuram o PIS e a COFINS pelo regime não-cumulativo deverão possuir software que possibilita o armazenamento de informações a serem utilizadas para obrigações assessórias”, acrescenta Domingos.
Informações técnicas
Para quem emite NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), os arquivos XML (por produto) serão importados pelo sistema de contabilidade, para depois gerar o arquivo mensal da EFD-Pis/Cofins, fazendo com que a preocupação com os débitos dessas contribuições sejam menores.
No tocante aos créditos de PIS/COFINS (que também serão registrados por item do documento fiscal de compra ou de serviço), deve existir uma interface entre o software da empresa e o sistema da contabilidade, para permitir que as informações sejam geradas.
Penalidades
A não-apresentação da EFD-Pis/Cofins no prazo fixado acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração. Se a empresa que não entregar uma única competência e perceber isso depois de seis meses, terá que pagar uma multa que chegará a R$ 30 mil.
Fonte: Administradores | Data: 31/5/2011
IN prorroga o prazo de entrega do EFD-PIS e COFINS que estava previsto para a próxima terça-feira (07/06/2011), para o 5º dia útil do mês de Fevereiro de 2012
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 1.161, DE 31 DE MAIO DE 2011 – DOU de 1/6/2011
Altera a Instrução Normativa RFB N° 1.052, de 5 de julho de 2010, que institui a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF N° 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei N° 8.218, de 29 de agosto de 1991, com a redação dada pelo art. 72 da Medida Provisória N°
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 16 da Lei N° 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória N° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei N° 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto N° 6.022, de 22 de janeiro de 2007, RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 5º e 6º da Instrução Normativa RFB N° 1.052, de 5 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º …………………………………………………………………………
§ 1º Excepcionalmente, poderão efetuar a transmissão das EFD-PIS/Cofins até o 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro de 2012:
I – as pessoas jurídicas enquadradas no inciso I do art. 3º, referentes aos fatos geradores ocorridos no período de abril a dezembro de 2011; e II – as pessoas jurídicas enquadradas no inciso II do art. 3º, referentes aos fatos geradores ocorridos no período de julho a dezembro de 2011.
§ 2º O prazo para entrega da EFD-PIS/Cofins será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.” (NR)
“Art. 6º A apresentação da EFD-PIS/Cofins, nos termos desta Instrução Normativa e do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), definido em Ato Declaratório Executivo (ADE), editado com base no art. 9º, supre, em relação aos arquivos correspondentes, a exigência contida na Instrução Normativa SRF N° 86, de 22 de outubro de 2001.
Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações neles constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.” (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB N° 1.052, de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 5º-A:
“Art. 5º-A O processamento das PER/DCOMP, relativas a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, observará a ordem cronológica de entrega das EFD-PIS/Cofins transmitidas antes do prazo estabelecido no § 1º do art. 5º.”
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: DOU
Pessoas jurídicas obrigadas à apresentação do Fcont, ano-calendário 2010
A apresentação do FCONT é obrigatória para todas as empresas tributadas com base no lucro real. O prazo de entrega é até o dia 30 de junho de 2011.
A partir do ano-calendário 2010, estão obrigadas à apresentação do Fcont, as pessoas jurídicas que apurem a base de cálculo do IRPJ pelo lucro real, mesmo no caso de não existir lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
Versão do Fcont para o ano-calendário 2010 e retificação do ano-calendário 2009
Será disponibilizada uma nova versão do Fcont para transmissão dos dados relativos ao ano-calendário 2010. Portanto, não utilize a versão disponível no site atualmente para tal transmissão. Só utilize a versão atual para efetuar retificações relativas ao ano-calendário 2009. Essa funcionalidade da versão atual (retificação) estará disponível em breve.
O que é o FCONT?
Conforme a Instrução Normativa RFB no 949/09, o FCONT (Controle Fiscal Contábil de Transição) é uma escrituração das contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, que considera os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária em 31 de dezembro de 2007.
Portanto, as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na escrituração contábil, para apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
Quais as pessoas jurídicas que são obrigadas à apresentação do FCONT?
Conforme o artigo 5o a Instrução Normativa RFB no 967/09, com redação dada pela Instrução Normativa no 1.139/11:
Art. 5º A apresentação dos dados a que se refere o art. 1º também será exigida da Pessoa Jurídica que se encontre na situação prevista no § 4º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009.
De acordo com o art. 7o da Instrução Normativa RFB no 949/09:
Art. 7º Fica instituído o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) para fins de registros auxiliares previstos no inciso II do § 2º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, destinado obrigatória e exclusivamente às pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente ao lucro real e ao RTT.
Além disso, de acordo com o § 4o do art. 8o da Instrução Normativa RFB no 949/09, com redação dada pela Instrução Normativa no 1.139/11:
Art. 8º, § 4º A elaboração do FCONT é obrigatória, mesmo no caso de não existir lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, nos termos do art. 2º.
Finalmente, de acordo com § 3o do art. 15 da Lei no 11.941/09:
Art. 15, § 3º Observado o prazo estabelecido no § 1o deste artigo, o RTT será obrigatório a partir do ano-calendário de 2010, inclusive para a apuração do imposto sobre a renda com base no lucro presumido ou arbitrado, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
Portanto, a partir do ano-calendário 2010, estão obrigadas à apresentação do Fcont, as pessoas jurídicas que apurem a base de cálculo do IRPJ pelo lucro real, mesmo no caso de não existir lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
Já é possível transmitir o FCONT para o ano-calendário de 2010 com versão do PVA FCONT (versão 3.5) que está disponível no site do Sped?
Não é possível. Será publicada uma nova versão do PVA FCONT para o ano-calendário 2010, inclusive com um novo leiaute e um novo plano de contas referencial.
Ilegalidade em desconto autorizado por empregada
O artigo 462 da CLT proíbe desconto nos salários do empregado, a não ser quando o abatimento decorrer de adiantamento, autorização legal ou contrato coletivo e, também, na hipótese de o trabalhador causar dano ao empregador, desde que essa possibilidade já tenha sido combinada, ou se caracterizada a intenção de lesar. Entre os descontos previstos em lei, os mais comuns são os relativos à contribuição previdenciária, à contribuição sindical e ao imposto de renda. O TST editou a Súmula 342, dispondo a respeito de descontos para integração do empregado e seus dependentes em planos de saúde, seguro, previdência privada, entidades cooperativas, culturais e recreativas, mediante autorização prévia e por escrito do trabalhador.
Atualmente, tanto a doutrina quanto a jurisprudência vêm admitindo a validade de outros descontos nos salários, como, por exemplo, o pagamento de compras realizadas em farmácias e supermercados que mantenham convênio com a empresa empregadora, desde que o empregado tenha autorizado o procedimento. Mas nem sempre a concordância do trabalhador confere legitimidade ao desconto. E foi o que ocorreu no processo analisado pelo juiz substituto Celso Alves Magalhães, na 3a Vara do Trabalho de Uberlândia. A trabalhadora pediu a restituição do valor de R$ 414,00, descontado de seu salário do mês de setembro de 2010, por considerá-lo ilegal. A reclamada, por sua vez, sustentou que o desconto é legal, já que se refere ao treinamento oferecido à trabalhadora. No recibo do mês de setembro, consta que a reclamante teve mesmo o valor por ela informado descontado do salário, em razão da sua participação em programa de capacitação técnica e inserção no mercado de trabalho.
O magistrado verificou, por meio do regulamento do programa em questão, que a empregada, de fato, autorizou o desconto em folha de pagamento do valor correspondente aos cursos ministrados entre agosto e setembro de 2010. Fazendo referência ao disposto no artigo 462 da CLT e na Súmula 342 do TST, o julgador constatou que o desconto realizado não se enquadra em nenhuma das hipóteses discriminadas nesses dispositivos. Por outro lado, a testemunha ouvida no processo assegurou que não há possibilidade de o empregado começar a trabalhar sem participar do curso oferecido pela empresa. Dessa forma, o desconto é mesmo ilegal, concluiu o juiz. Seja porque não previsto em lei ou súmula, seja porque quem deve assumir os riscos da atividade econômica é o empregador, conforme estabelecido pelo artigo 2o da CLT. Na forma adotada pela reclamada, está acontecendo exatamente o contrário. Por isso, o juiz julgou procedente o pedido de restituição do valor de R$ 414,00, vez que descontado indevidamente.
Além disso, o julgador condenou a empresa a pagar indenização por danos morais, no valor de R$1.000,00, em razão dos constrangimentos sofridos pela empregada ao ter que passar o mês com a importância de R$55,28, que lhe restou do salário do mês de setembro, após o desconto indevido. Segundo enfatizou o juiz, é de se presumir que o empregado necessita de seu salário para sobreviver e pagar suas contas, e o empregador que retêm quase a totalidade do salário do empregado causa a este enorme frustração. Dessa decisão, ainda cabe recurso.
Fonte: TRT MG | Data: 30/5/2011
É discriminatório o pagamento desigual de auxílio-alimentação a empregados que exercem funções semelhantes
O pagamento diferenciado a título de vale refeição aos empregados da mesma empresa, sem motivo relevante, fere o princípio da isonomia, previsto nos artigos 5º e 7º, incisos XXX e XXXII, da Constituição. Assim se pronunciou a 9ª Turma do TRT-MG ao constatar que a empresa reclamada adotava essa prática discriminatória, pagando valores inferiores para os empregados que prestavam serviços terceirizados nas dependências da Copasa. Em sua análise, a relatora do recurso, juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho, acentuou que o empregador não pode estabelecer critérios diferenciados entre os seus empregados, distinguindo-os com base apenas no local da prestação de serviços.
Ficou comprovado que a reclamada aumentou o valor dos tíquetes fornecidos a empregados lotados na Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Minas Gerais – SEMAD, deixando de proceder assim quanto àqueles trabalhadores que prestaram serviços à COPASA, situação em que se enquadra o reclamante. O juiz sentenciante havia indeferido as diferenças de tíquete alimentação, por entender que é legítima a diferença de valores pagos aos colegas de trabalho de outros setores. Entretanto, a relatora não concordou com esse posicionamento. Ela constatou que o aumento do valor dos tíquetes apenas para parte dos empregados da reclamada, não decorreu de negociação coletiva, mas de mera liberalidade da empregadora. Por isso, ela discordou das alegações patronais fundadas em violação às normas coletivas juntadas ao processo. No entender da relatora, a prática adotada pela empresa revelou-se discriminatória. “Pelo princípio da não-discriminação proíbe-se estabelecer diferenciações por razões não admissíveis, ou seja, são vedadas distinções que não se assentem em fundamento razoável”, completou.
Conforme reiterou a magistrada, não há justificativa razoável para a distinção estabelecida entre os empregados que trabalham na SEMAD ou na COPASA, no que diz respeito ao aumento do benefício. De acordo com as ponderações da julgadora, a diferenciação de local de prestação de serviços, por si, não configura razão para que certos empregados, remunerados pelo mesmo empregador, sejam contemplados com o aumento do valor da parcela. Nessa linha de raciocínio, a relatora ressalta que a regra contida nos instrumentos coletivos, no sentido de pagamento de tíquete alimentação em valores diferenciados, em conformidade com os diversos contratos de prestação de serviços mantidos pela empresa, não respalda a conduta patronal de aumentar apenas o valor dos tíquetes de alguns empregados, sem o correspondente aumento do benefício recebido por outros, sem motivo plausível.
A melhor interpretação que se extrai das normas convencionais em questão, segundo a julgadora, é a de que devem ser criteriosamente consideradas as peculiaridades das condições de prestação de serviços, “sem que isso signifique uma franquia para a discriminação sem causa justificada, até porque não há como se reputar válidas as cláusulas coletivas que eventualmente atentem contra os princípios constitucionais da isonomia e da não discriminação”, finalizou a relatora, que, dando provimento ao recurso do trabalhador, modificou a sentença para condenar a reclamada nas diferenças de tíquete alimentação, observados os dias efetivamente trabalhados, autorizando o desconto do percentual de responsabilidade do reclamante.
Fonte: TRT MG | Data: 1/6/2011
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