Notícias semanais
15 de fev de 2011 | Escrito por ACP
Projeto que aumenta teto do Simples pode ser desarquivado
Autores do projeto de Lei Complementar (PLP) 591/10, que prevê a ampliação do teto de faturamento para adesão ao Simples Nacional, de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões, devem apresentar requerimento à mesa diretora da Câmara dos Deputados solicitando o desarquivamento do documento. O aumento do teto do Simples é uma antiga reivindicação da Associação Comercial do Paraná, que já encaminhou diversos expedientes a deputados federais e apresentou oficialmente sua proposta no Congresso Nacional.
O PLP, arquivado pela legislatura passada, prevê também o aumento do limite de faturamento para empreendedores individuais, de R$ 36 mil para R$ 48 mil. Além disso, permite a entrada de novas categorias econômicas no Simples Nacional e o parcelamento de débitos tributários para empresas enquadradas no sistema especial de tributação.
Os parlamentares começam as articulações para agilizar a aprovação do projeto. Uma das estratégias é a recriação da Frente Parlamentar Mista da Micro e Pequena Empresa no Congresso Nacional, extinta em razão do fim da legislatura passada. “Acredito que dentro de duas a três semanas a comissão estará formada e serão retomadas as negociações com o Ministério da Fazenda, estados e municípios”, afirma um dos autores do requerimento, deputado Pepe Vargas (PT/RS).
Ele avalia que a maior necessidade de negociação está com os Estados e municípios, mas acredita que as mudanças de governo podem facilitar. A expectativa é de que o projeto seja aprovado ainda no primeiro semestre de 2011.“Dos projetos de autoria da Câmara, esse tem que ser a prioridade número um”, reforça outro autor do requerimento, deputado Guilherme Campos (DEM/SP).
Campos destaca especialmente a necessidade de aumento do teto da receita bruta anual das empresas para inclusão no Simples Nacional, “inclusive para resgatar as que foram desenquadradas do sistema porque ultrapassaram o teto”, além resolver os problemas causados pela substituição tributária, que prejudica empresas do Simples Nacional.
Fonte/ Agência Sebrae
Boa nova para quem negocia dívidas de impostos
O projeto de lei fixando o valor do mínimo em R$ 545, que a presidente Dilma Rousseff encaminhou ao Congresso propõe mudanças ao artigo 83 da Lei nº 9.430, de dezembro de 1996. Pela nova redação, o governo atualiza a legislação com base em decisões que o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia tomado em vários julgamentos envolvendo questões tributárias.
A nova redação deixa claro que pessoas jurídicas e pessoas físicas não serão alvo de processo penal se tiverem reconhecido os débitos e aderirem a programas de parcelamento dessas dívidas. O período de contestação e negociação dos débitos também não autoriza o Ministério Público a abrir processo contra o contribuinte.
Antes, o entendimento de alguns membros do governo era o seguinte: se há dívida, processa, mesmo que o contribuinte esteja pagando. Segundo o novo artigo, o contribuinte só será processado se não entrar ou for excluído dos programas de parcelamento das dívidas tributárias. O artigo também deixa claro que o “pagamento integral dos débitos” extingue totalmente as possibilidades jurídicas de processo contra o contribuinte.
Fonte/ O Estado de S. Paulo
Fisco está proibido de cobrar tributos sobre a taxa de gorjeta
A Associação Brasileira dos Bares e Restaurantes, Seccional de São Paulo (Abrasel-SP), ganhou na Justiça uma liminar que proíbe o Fisco de cobrar IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica), PIS (Programa de Integração Social), Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e CSL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido) sobre a taxa de gorjeta.
Todos os estabelecimentos que pagaram tributos sobre a gorjeta e mesmo os funcionários que os tiveram descontados poderão cobrar a devolução dos valores pagos nos últimos dez anos, com juros e correção monetária.
A associação alega que a cobrança destes impostos causa confusão nos estabelecimentos. Algumas empresas retêm parte da gorjeta para pagar o Fisco, outros preferem faturar a conta, assinalando a gorjeta como sendo “troco”, e há os que bancam os prejuízos e acabam repassando 10% sem nada descontar, para não perder funcionários.
Pensando em solucionar os problemas causados pelo pagamento de gorjeta, a entidade propôs no Congresso que a gorjeta seja transformada em Participação nos Lucros e Resultados (PLR). Os 10% seriam pagos direta e integralmente aos funcionários semanalmente e não considerados faturamento.
Para a Abrasel, a proposta livra os estabelecimentos de diversos ônus, conflitos e da insegurança jurídica no segmento, pois o empresário nunca sabe do passivo trabalhista existente. Além desta medida, a associação pretende obter também por meio da Justiça a isenção do ICMS (Imposto Sobre Circulação da Mercadoria e Serviços) sobre a taxa de gorjeta, cobrado inclusive de quem está no Simples Nacional.
Fonte/ InfoMoney
Novo registro eletrônico poderá ser opcional
A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) divulgou nota oficial em que afirma que as novas regras de registro eletrônico de ponto, que entram em vigor no dia 1º de março, poderão ser optativas e negociáveis. Esse foi o resultado de encontro realizado no final de janeiro com o ministro do Trabalho, Carlos Lupi, que sinalizou que a implantação do ponto poderá ganhar esse contorno.
“A solução está em deixar que as partes negociem livremente se irão utilizar o ponto eletrônico. Os maiores interessados, empresas e trabalhadores, levariam o assunto às suas negociações”, afirmou Paulo Skaf, presidente da Fiesp, na audiência com Lupi, segundo a nota da entidade. A intenção de fazer com que as regras sejam opcionais teria sido ratificada por Lupi em recente conversa telefônica entre o ministro e o presidente da Fiesp.
Para a entidade, esta seria uma “solução adequada à realidade e à modernidade”. Companhias e sindicatos estão na espera de que o Congresso analise dois projetos que tratam da revogação da Portaria 1.510, de 2009.
Essa solução flexibilizaria os limites da regra. A portaria cria um sistema contra possíveis fraudes, mas que é criticado. A Fiesp afirma que ele traz altos custos, baixa efetividade na redução das fraudes, além de pesar na balança da competitividade da indústria e impactar negativamente as relações de trabalho.
A portaria exige que, a cada marcação de ponto, seja impresso um comprovante para o empregado, o que eleva os gastos com bobinas e prejudica o meio ambiente.
Fonte/ DCI
TST reconhece natureza salarial de auxílio-alimentação
A 8ª Turma do TST reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação recebido por ex-empregado da Copel Distribuição e determinou sua integração ao salário do trabalhador. De acordo com a relatora do recurso de revista do empregado, ministra Dora Maria da Costa, a adesão posterior da empresa ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) não altera a natureza jurídica salarial da parcela que antes era paga em dinheiro.
O trabalhador foi admitido na Copel em 1979 na função de eletricista. Em 2006, foi dispensado após aderir ao Programa de Desligamento Voluntário da empresa. Até dezembro de 1996, o auxílio-alimentação foi pago em dinheiro pela Fundação Copel de Previdência e Assistência Social. A partir de janeiro de 1997, a Copel filiou-se ao PAT e passou a fornecer diretamente tíquete-alimentação ou crédito em cartão magnético.
Na Justiça do Trabalho, o empregado requereu a incorporação do benefício ao salário com o argumento de que se tratava de um direito adquirido.
O juízo de origem e o Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região) negaram o pedido. O TRT observou que o auxílio era pago pela Fundação Copel aos participantes que aderiram voluntariamente à entidade, possuía natureza previdenciária e fazia parte do plano de benefícios de uma fundação privada. Para o Regional, a adesão da empresa ao PAT afastou a natureza salarial da parcela, nos termos estabelecidos na Lei nº 6.321/1976.
No TST, a defesa do trabalhador alegou que a adesão ao PAT apenas gerou vantagens fiscais ao empregador. Além do mais, os benefícios concedidos por plano fechado de previdência privada, ainda que por intermédio da fundação instituída pelo empregador, integram o contrato de trabalho.
A ministra Dora Costa esclareceu que o entendimento que tem prevalecido no Tribunal é favorável ao empregado. O auxílio-alimentação pago aos empregados da Copel, mesmo que por meio da fundação de previdência privada, tem natureza salarial, pois a parcela é fornecida por força do contrato de trabalho.
Desse modo, a relatora conheceu o recurso, nesse ponto, por violação do artigo 458 da CLT (segundo o qual a alimentação fornecida pelo empregador compreende o salário do empregado), para reconhecer a natureza salarial do auxílio-alimentação e determinar sua integração ao salário. Essa interpretação teve o apoio do ministro Márcio Eurico Vitral Amaro.
Já a presidente do colegiado, ministra Maria Cristina Peduzzi, votou pelo não conhecimento do recurso. Na avaliação da ministra, a adesão da empresa ao PAT alterou a natureza jurídica do pagamento, pois a lei dispõe que a parcela não é salarial.
Fonte/ TST
Empregador deve procurar se informar se empregado precisa de VT
Como a concessão do vale transporte é uma obrigação legal do empregador, ele deve exigir do empregado, na admissão, as informações a respeito de seu endereço e dos meios de transporte necessários para a ida ao trabalho. Deve ainda colher a declaração de renúncia ao benefício quando não houver interesse no recebimento. Isso também se aplica no caso de mudança de endereço no curso do contrato de trabalho.
Foi com esse entendimento que a 4a Turma do TRT-MG deu razão parcial ao trabalhador e reconheceu o seu direito a receber a indenização substitutiva do vale-transporte. O pedido havia sido indeferido pelo juiz de 1º Grau, sob o fundamento de que ele não provou ter comunicado ao empregador a sua mudança de endereço no curso do contrato e nem que esse novo local não era servido pelo transporte fornecido pela empresa.
No entanto, de acordo com o desembargador Antônio Álvares da Silva, a alteração de endereço no registro funcional do empregado deixa claro que a empresa, localizada no município de Betim, tinha conhecimento da mudança do empregado. O próprio preposto admitiu que a empresa fornece transporte, mas o município de Esmeraldas, onde o trabalhador passou a morar, não está abrangido no percurso.
Na visão do desembargador, a presunção é de que o empregado precisa do transporte coletivo para se deslocar para o trabalho. Caberia à empresa provar o contrário, o que não ocorreu. “Deve, portanto, arcar com o pagamento de indenização substitutiva, no valor de R$ 13,50 por dia de trabalho, limitada, não obstante, ao valor que exceder a 6% do salário básico do empregado”.
Fonte/ TRT MG
Exposição eventual ao risco não garante adicional de periculosidade
Trabalhar em prédio onde há armazenamento de material inflamável não garante ao empregado o recebimento de adicional de periculosidade. Se ficar comprovado, por exemplo, que a exposição ao risco é eventual, o empregador está isento do pagamento do adicional.
Foi o que aconteceu no caso do recurso de embargos que chegou à Seção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Ex-empregados da empresa IGL Industrial pleiteavam o adicional, mas o colegiado rejeitou o recurso com fundamento no voto do relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
O relator observou que o Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região), com base em provas, negara o adicional de periculosidade aos empregados com o entendimento de que a exposição ao risco era “totalmente eventual”. Os trabalhadores, por outro lado, insistiram na tese de que tinham direito ao adicional, na medida em que prestavam serviço em local onde havia armazenamento de material inflamável.
A 8ª Turma do TST nem analisou o mérito do recurso de revista, pois seria necessário reexaminar as provas e os fatos já apreciados pelo Regional para concluir de forma diferente – o que é vedado nessa instância. Na SDI-1, os empregados também não conseguiram a reforma da decisão do Regional. O relator, ministro Aloysio Corrêa, esclareceu que, apesar do reconhecimento do TRT de que no prédio onde os empregados trabalhavam havia armazenamento de material inflamável, na prática, o que ocorria era a mera passagem com lixo em área de risco (no setor de fabricação de desodorante).
De qualquer modo, afirmou o relator, os exemplos de decisões apresentados pela defesa dos trabalhadores não trataram de exposição eventual ao risco (hipótese em discussão), mas sim sobre o pagamento de adicional de periculosidade para trabalhador em prédio contendo tanque de armazenamento de combustível.
Assim, como a parte não demonstrou a existência de conflito de jurisprudência com a decisão da 8ª Turma para permitir o exame dos embargos pela SDI-1, por unanimidade, os ministros não conheceram do recurso.
Fonte: TST
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