NOTÍCIAS SEMANAIS
05 de abr de 2011 | Escrito por ACP
Fisco enviará certidões negativas de empresas pela internet
Desde o início deste mês, os contribuintes pessoa jurídica poderão solicitar pela internet a certidão negativa de débitos tributários ou a certidão positiva com efeito de negativa de débitos, específica para empresas que contestam dívidas tributárias na justiça. A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informam que os sistemas eletrônicos foram preparados para fazer o cruzamento dos dados dos contribuintes e assegurar o fornecimento das certidões no prazo de 10 dias após o pedido de fornecimento.
Os dois órgãos salientam que os novos procedimentos reduzem a burocracia e a necessidade de os contribuintes apresentarem documentos nos balcões de atendimento. A mudança gerará impactos, principalmente, para as 100 mil empresas que contestam judicialmente a cobrança de débitos tributários. Até então elas eram obrigadas a apresentar documentos de forma presencial para ter acesso às certidões.
As empresas que aderiram ao Refis da Crise (Lei nº 11.941/2009) na modalidade negociação parcial de débitos tributários também não precisarão comparecer aos postos de atendimento para renovar o documento, bastando fazer o pedido pela internet.
As certidões possuem validade de seis meses e devem ser solicitadas através das caixas postais individuais de cada empresa disponíveis na página da Receita Federal. A partir de abril, a Receita e a PGFN passam a informar as empresas sobre a existência de débitos pendentes em comunicados a serem enviados nos prazos de 60 e 30 dias anteriores ao vencimento das certidões.
Fonte: Valor Econômico | Data: 30/3/2011
Empresas têm problemas com Refis
O prazo para que os contribuintes façam retificações no Refis da Crise terminou no dia 31 de março. Até a data, aproximadamente 35 mil operações para correções foram registradas. O Refis é o maior parcelamento de débitos tributários já concedido pelo governo federal. De acordo com a Receita, 350 mil empresas aderiram ao programa para parcelar mais de R$ 130 bilhões. Quem fez a opção pode dividir o débito em até 180 meses, com descontos de multa e juros.
Contribuintes reclamam, porém, que a retificação permitida pelo sistema foi mínima. O problema mais comum, segundo especialistas, é que o Fisco incluiu dívidas fiscais que não haviam sido indicadas pelo contribuinte na lista de débitos passíveis de parcelamento. E deixou de listar débitos que foram apontados no parcelamento. Até 30 de julho de 2010, os interessados em parcelar parte das suas dívidas tiveram que indicá-las ao Fisco.
Do total de pedidos de mudanças já efetuados, cerca de 8 mil corresponderam à troca de modalidade de parcelamento — cancelamento do débito indevidamente inscrito e a inclusão do montante correto. Já aproximadamente 27 mil pedidos corresponderam à inclusão de novas modalidades de parcelamento. Um problema comum é a indicação pela empresa de apenas débitos com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mas o sistema por conta própria incluiu débitos com a Receita, como informa Paulo Eduardo Armiliato, da Divisão de Arrecadação e Cobrança da Receita Federal da 8ª Região. Ele acompanha a homologação dos sistemas onde são gerenciados os pedidos de parcelamento.
No caso dos clientes do Braga & Marafon Advogados, por exemplo, os débitos indicados por mais de 80% das empresas a serem incluídos no Refis não coincidiram com aqueles apontados pelo Fisco. “Apareceram débitos que o contribuinte não quer incluir”, afirma Valdirene Franhani Lopes, advogada do escritório. Em razão disso, a banca vem fazendo inúmeras diligências na Receita e Procuradoria. Segundo Valdirene, muitas vezes, o sistema não deixa mudar a modalidade de parcelamento. “Quando o sistema não acusa débito com a Receita, não aceita incluir essa modalidade de parcelamento”, diz. Para Valdirene, por enquanto, a solução é apresentar pedidos administrativos para inclusão. “E se isso for feito antes do término do prazo para retificação, demonstrará boa-fé do contribuinte no caso de uma eventual discussão judicial para incluir débitos no Refis”, diz.
Algumas empresas, no entanto, já cogitam entrar com ação na Justiça. Clientes dos tributaristas Luiz Rogério Sawaya Batista e Felipe Medaglia, do escritório Nunes e Sawaya Advogados, não conseguiram modificar a forma de pagamento de débitos de clientes inscritos no Refis por meio da retificação. O que os clientes iriam pagar com dinheiro, gostariam de quitar com prejuízo fiscal, o que é permitido pela Lei nº 11.941, de 2009, que instituiu o programa de parcelamento. “O sistema não permite que isso seja modificado”, dizem.
Segundo Armiliato, da Receita Federal, a lista que aparece no sistema hoje é a de débitos passíveis de parcelamento. “Trata-se de um passo intermediário, anterior à consolidação”, diz. O analista explica que a Receita não vai considerar todos os valores listados no sistema como incluídos no Refis. “E se não aparecer débito que o contribuinte quer inserir no parcelamento, deve procurar a unidade da Receita ou Procuradoria mais próxima para pedir a inclusão”, explica Armiliato. Quanto a questões relativas à forma de pagamento, o contribuinte deverá negociar com o Fisco. De 4 a 15 de abril, por exemplo, é a vez das empresas que optaram pelo pagamento à vista com créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa de CSLL negociarem.
Com a retificação, os contribuintes vêm ajudando o Fisco a corrigir os próprios erros, avalia o advogado Marcelo Annunziata, do Demarest & Almeida Advogados. Em julho, por exemplo, uma empresa havia indicado débito com a Receita para ser inscrito no Refis. Porém, o Fisco inscreveu o débito na dívida ativa depois disso. “Pedimos retificação para incluir a modalidade de parcelamento junto à Procuradoria já que, agora, o débito é com eles”, diz.
Fonte: Valor Econômico | Data: 31/3/2011
Baixadas novas disposições relativas à entrega do FCONT
A Instrução Normativa RFB nº 1.139/2011 – DOU 1 de 29.03.2011, entre outras providências, alterou o § 4º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 949/2009, que, entre outras providências, regulamentou o Regime Tributário de Transição (RTT) e instituiu o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT).
Em face dessa alteração, a elaboração do FCONT passou a ser obrigatória, mesmo no caso de não existir lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31.12.2007.
A referida Instrução Normativa alterou também a redação do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 967/2009, prorrogando o prazo para retificação dos dados do FCONT relativos ao ano-calendário de 2009, que agora podem ser corrigidos até a apresentação dos dados referentes ao ano-calendário 2010, ou até o final do prazo fixado para apresentação da DIPJ 2011, o que ocorrer primeiro.
Fonte: Receita Federal do Brasil| Data: 30/3/2011
Utilização de taxa de depreciação inferior à prevista na legislação.
Ao contribuinte é assegurado o direito de escolher, respeitados os porcentuais máximos e os períodos mínimos estabelecidos pela legislação, a taxa de depreciação dos bens do ativo imobilizado. A utilização de taxa inferior à prevista na legislação não obsta a alteração do porcentual escolhido durante o prazo de vida útil do bem.
Contudo, a alteração se projetará para o futuro, sendo incabível a retificação dos porcentuais anteriormente escolhidos. Dispositivos Legais: RIR/99, arts. 305 e 310; IN SRF nº 162, de 1998; IN SRF nº 130, de 1999 e PN CST nº 79/1976.
Fonte: DOU
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