NOTÍCIAS SEMANAIS
23 de nov de 2010 | Escrito por ACP
Anote em sua agenda: toda terça-feira, notícias sobre questões tributárias e trabalhistas estarão disponíveis aos nossos associados neste local: https://www.acpr.com.br/novo/blog/noticiastributarias
Regularização de débitos de ICMS e redução de multa e juros
Comunicamos que o Decreto n. 8.694 publicado em 5 de novembro de 2010, altera o Decreto n. 5.230/2009, e possibilita o pagamento dos débitos de ICMS, em parcela única até 30/11/2010, com redução de 95% da multa e 80% dos juros. O mesmo diploma legal também permite o parcelamento em até 60 vezes, com redução de 80% da multa e 60% dos juros, ou em até 120 vezes, com redução de 50% da multa e 40% dos juros. O pedido de parcelamento deverá ser formalizado até o dia 26 deste mês, mediante requerimento protocolado na Delegacia Regional da Receita ou Agência da Receita Estadual de seu domicílio tributário.
O benefício se aplica aos fatos geradores ocorridos até 31/12/2009. Não estão contemplados com o benefício da redução de multa e juros os créditos tributários originários de autos de infração em que sejam exigidas as penalidades previstas nos incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII, na alínea “a” do inciso XIII, na alínea “g” do inciso XV e nas alíneas “b” e “c” do inciso XVII, todos do § 1.º do art. 55 da Lei n. 11.580/1996, e as penalidades correlatas previstas nas leis orgânicas anteriores do ICMS. Nesses casos, o único benefício é a possibilidade de parcelamento em até 120 vezes, porém sem redução de multa e juros.
O contribuinte que possuir crédito acumulado de ICMS habilitado no SISCRED – Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados –, próprio ou recebido de terceiros, observadas as condições do art. 41 e seguintes do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 1.980, de 21 de dezembro de 2008, poderá utilizá-lo para liquidação dos débitos parcelados nos termos do artigo 3º, a partir da 11ª parcela.
Os valores com benefícios estarão disponíveis para consulta na Receita-PR nos próximos dias.
Fonte: SEFA PR | 12/11/2010
Vendas para o setor público só com Nota Fiscal Eletrônica
A partir de 1º de dezembro, a utilização de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nas vendas para a administração pública será obrigatória, conforme determina a cláusula segunda do Protocolo ICMS 42, de 3 de julho de 2009. A medida engloba todos os órgãos, sejam eles da administração direta ou indireta, inclusive empresas e sociedades de economia mista, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
O convênio entra em vigor depois de mais de um ano de sua publicação, para possibilitar a adaptação das empresas à nova regra. A alteração visa substituir as notas tradicionais, modelos 1 e 1A, pela NF-e. Outras operações que não utilizam notas dos modelos citados estão excluídas da obrigatoriedade, a exemplo das vendas com cupons fiscais. Esta regra alcança todos os contribuintes e independe do valor da operação.
Os que já utilizam NF-e não precisarão fazer qualquer modificação, isto é, procederão como nas demais operações de vendas. Os contribuintes que não possuem sistema com recurso de emissão de NF-e, podem baixar gratuitamente o Programa Emissor de NF-e, no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica – www.nfe.fazenda.gov.br. Além do programa de emissão da NF-e, o Portal apresenta o Manual do Emissor de NF-e e uma série de vídeos explicativos do uso do sistema. A NF-e é o documento fiscal eletrônico para operações comerciais entre empresas, em uso em todo o Brasil desde abril de 2008.
Em seu funcionamento, o sistema do contribuinte gera a NF-e e a transmite para a Secretaria da Fazenda, através da Internet. Sendo a NF-e autorizada, ela é armazenada na base de dados da Sefaz e o sistema do contribuinte pode imprimir o Documento Auxiliar da NF-e (DANFE). Esse processo dura poucos segundos e deve ocorrer antes da saída da mercadoria, uma vez que o DANFE é o documento hábil para acobertar o seu transporte. Para emitir uma NF-e é necessário utilizar um certificado digital de pessoa jurídica, como um e-PJ ou e-CNPJ, por exemplo. O certificado digital assegura a origem e autenticidade da NF-e. Caso o contribuinte ainda não possua um certificado digital, pode adquiri-lo junto a uma das Autoridades Certificadoras credenciadas pela ICP-Brasil. Um único certificado digital pode ser usado para assinar as NF-e de todos os estabelecimentos da empresa.
Fonte: Diário Oficial da Bahia I 16/11/2010
Finanças aprova créditos tributários para exportadores
A Comissão de Finanças e Tributação aprovou no dia 10/11 o Projeto de Lei 6530/09, do Senado, que propõe mudanças na legislação tributária para introduzir o princípio da não cumulatividade dos tributos que incidem sobre a indústria e as empresas exportadoras — Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), imposto federal cobrado sobre mercadorias industrializadas, estrangeiras e nacionais.
O IPI é um imposto seletivo, porque sua alíquota varia de acordo com a essencialidade do produto, e não-cumulativo; ou seja, em cada fase da operação é compensado o valor devido com o montante cobrado anteriormente, PIS/PasepProgramas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). São mantidos pelas pessoas jurídicas – com exceção das micro e pequenas empresas que tenham aderido ao Simples –, que são obrigadas a contribuir com uma alíquota variável (de 0,65% a 1,65%) sobre o total das receitas. Esses recursos são destinados ao trabalhador em forma de rendimentos ou abonos salariais e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
É um tributo cobrado pela União para atender programas sociais do governo federal. Incide sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as micro e pequenas empresas submetidas ao regime do Simples. Sua alíquota geral é de 3% – ou 7,6% na modalidade não-cumulativa.).
Segundo a proposta, todos os bens adquiridos por uma empresa para uso em sua atividade produtiva que tenham sido tributados pelo IPI gerarão créditos correspondentes. Atualmente, a lei só permite a geração de créditos na compra de bens de capital, embalagens e matérias-primas.
Com a proposta, as empresas terão mais créditos para compensar tributos, o que reduzirá o total de tributos pagos.O projeto também garante a geração imediata de créditos relativos ao PIS/Pasep e à Cofins na aquisição de serviços e bens, inclusive aqueles para manutenção das atividades diárias da empresa.No caso de empresas exportadoras, o projeto permite que elas usem os créditos do PIS/Pasep e da Cofins para pagar a contribuição social que incide sobre a folha de pagamento.
A proposta muda as principais leis que tratam do IPI, PIS/Pasep e Cofins (Leis 4.502/64, 9.779/99, 10.637/02, 10.833/03 e 11.116/05).
Fonte: Agência Câmara | 16/11/2010
Banco de horas só vale por acordo coletivo
A compensação anual só é permitida se estabelecida por negociação coletiva. Com esse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos da Magneti Marelli do Brasil Indústria e Comércio Ltda, uma empresa mineira que buscava o reconhecimento da validade de acordo individual de compensação de jornada feito com seus empregados. Acordo individual plúrimo é aquele que se dá para uma parcela de empregados de uma determinada categoria, versando sobre um ponto específico – no caso em questão, o banco de horas para os empregados da Magneti Marelli do Brasil. A reclamação foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Belo Horizonte e Contagem, para quem os últimos resultados têm sido favoráveis. Após decisão da Sexta Turma, negando provimento ao recurso da Magneti, a empresa apelou à SDI-1, argumentando que a Súmula 85 do TST não exclui o banco de horas quando registra a validade do acordo individual escrito para implantação de regime de compensação horária. Ao analisar os embargos, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora, distinguiu o banco de horas – anual – da compensação a que se refere a Súmula 85, que se limita à jornada semanal. A relatora esclareceu que a Lei 9.601/98, ao dar nova redação ao artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, estabeleceu o padrão anual de compensação, e implantou, assim, o banco de horas, “desde que por meio de negociação coletiva”. A relatora cita o preceito pelo qual o acréscimo de salário pode ser dispensado se, por acordo ou convenção coletiva de trabalho, “o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias”. Utilizada como argumento pela empresa porque possibilita o acordo individual escrito para compensação de jornada, a Súmula 85, no entanto, trata apenas da jornada semanal. Nesse sentido, a ministra Calsing enfatizou que o verbete jurisprudencial “tem como parâmetro de compensação o limite da jornada máxima semanal, que corresponde a 44 horas semanais”. E, de modo diverso, continuou a ministra, “o banco de horas admite módulo anual e sua fixação por instrumento coletivo decorre de imperativo legal”. Ou seja, o artigo 59, parágrafo 2º, da CLT não pode ser aplicado se a fixação do banco de horas não foi formalizada mediante norma coletiva. Por fim, destacando que a Súmula 85 do TST não se identifica com a hipótese prevista no artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, e citando precedentes da própria SDI-1, a ministra Calsing concluiu ser inviável o reconhecimento da validade do acordo de compensação de jornada, que tem como critério o banco de horas, sem haver negociação coletiva. A SDI-1, então, seguindo o voto da relatora, negou provimento ao recurso de embargos da empresa. (E-ED-ED-ED-RR – 125100-26.2001.5.03.0032)
Fonte: TST | Data: 16/11/2010.
Ainda dá tempo de diminuir a mordida do leão
De março a abril do ano que vem, os contribuintes brasileiros deverão cumprir com sua obrigação fiscal anual: entregar a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física. Para o exercício 2011, serão consideradas as informações financeiras que ocorrerem até o dia 31 de dezembro de 2010. Assim, para usufruir das deduções e benefícios fiscais permitidos pela lei, o contribuinte tem menos de dois meses para se planejar. Além de pensar nas festas e confraternizações tradicionais do período, que tal reservar um tempinho para seu planejamento tributário, a fim de reduzir a mordida do leão em sua declaração do próximo ano? “Aquele tratamento dentário que está agendado para janeiro de 2011, se puder ser feito e pago até o último dia de 2010, reduzirá o IR a pagar já na declaração do ano que vem, enquanto que, se o tratamento e o pagamento forem realizados em 2011, somente na declaração de 2012 veremos os benefícios fiscais. O mesmo vale para despesas médicas, com fisioterapia, psicólogos, dentre outros, em conformidade com a legislação”, exemplica Juliana Ono, diretora de conteúdo e especialista em IR da FISCOSoft. Outra atitude que deve ser tomada agora se refere às doações para fins de incentivos fiscais. Na hora de prestar contas ao Fisco, do imposto apurado é deduzido o valor doado, observadas as demais condições e o limite de 6% do imposto devido anualmente. “Doações para os Fundos da Criança e do Adolescente, por exemplo, devem ser efetivamente realizadas ainda em 2010, sob pena de não poderem ser aproveitados na declaração de 2011”, afirma Juliana. Contribuições para planos de previdência privada também podem diminuir a mordida do leão em 2011, caso sejam pagas até o último dia do ano de 2010. Neste caso, os investimentos na modalidade PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre), por exemplo, permitem que o contribuinte deduza até 12% dos seus rendimentos tributáveis no ano na hora de declarar o imposto de renda. “Atente-se, contudo, que todas essas dicas somente valem para quem entrega a declaração do IR no modelo completo – quem utiliza o modelo simplificado não faz jus a essas deduções”, finaliza a especialista.
Fonte: InfoMoney
Débitos do Simples Nacional
A Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, não prevê a possibilidade de parcelamento dos débitos oriundos desse regime diferenciado de tributação. Prevê sim, no caso da existência de débitos, a exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional. Recentemente a Receita Federal iniciou processo de exclusão 35 mil empresas do Simples Nacional. No total, são aproximadamente 560 mil empresas devedoras do Simples Nacional, de débitos referentes aos anos-calendários 2007 e 2008. As Leis 10.522/2002, que permite o parcelamento de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional em até 60 vezes, e a Lei 11.941/2009, popularmente conhecida como “REFIS da Crise”, e que por sua vez autoriza o parcelamento em até 180 meses dos débitos vencidos até 30/11/2008, não trazem qualquer proibição ao parcelamento dos débitos do Simples Nacional. Todos os benefícios trazidos pela Lei 11.941/2009 — possibilidade do parcelamento em até 180 meses, redução de multa e juros que em alguns casos chegam a 100%, com a regularização da situação dos contribuintes perante os órgãos arrecadadores — não se estendem aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que foram excluídos desse programa de parcelamento especial, conforme se verifica do § 3º do artigo 1º da Portaria Conjunta nº 6. Justamente os débitos do regime que abrange as microempresas e empresas de pequeno porte, aquelas que normalmente enfrentam maiores dificuldades em seus orçamentos, foram ilegalmente excluídos do programa de recuperação fiscal! A Lei 11.941/09 não excluiu tais contribuintes do Programa, e a Portaria Conjunta nº 6 extrapolou os limites da Lei, restringindo seu alcance. A Lei não limitou seu alcance apenas às empresas de médio e grande porte e qualquer limitação em sentido contrário afronta o principio da isonomia, previsto genericamente no artigo 5º da Constituição Federal, e especificamente, o princípio da igualdade tributária, previsto no artigo 150, II da Carta Federal. E ainda, no que se refere ao parcelamento ordinário da Lei 10.522/2002, está previsto expressamente no seu artigo 10 que “Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até 60 parcelas mensais”. A própria Constituição Federal, em seu artigo 146, III, “d” prevê a intenção de dar tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte. Assim, impedir tais contribuintes de incluir os débitos do Simples nos parcelamentos previstos nas leis 10.522/2002 e 11.941/2009 é uma conduta abusiva que contraria a própria Lei, que em momento algum proíbe o parcelamento desses débitos, bem como contraria a intenção do legislador em dar tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte. Tramita na Câmara dos Deputados projeto de Lei Complementar que prevê parcelamento para débitos das empresas do Simples Nacional, todavia ainda sem previsão de aprovação. Há algumas decisões favoráveis sobre o tema. Recentemente a 22ª Vara Federal de São Paulo, garantiu a empresa optante pelo Simples, por liminar, o direito de incluir seus débitos apurados no Simples nos parcelamentos instituídos pelas Leis 11.941/2009 e 10.522/2002, para evitar sua exclusão do regime diferenciado.
Fonte: Portal Contábeis | Data: 16/11/2010
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