NOTÍCIAS SEMANAIS
10 de maio de 2011 | Escrito por ACP
O planejamento fiscal de Lula
A conduta do ex-presidente não é censurável. Censuráveis são as leis e as decisões judiciárias de um país que legitimam a existência de artifícios jurídicos elaborados para diminuir a carga tributária. Há poucos dias foi noticiado pela imprensa que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva havia constituído pessoa jurídica para atuar no ramo de eventos e publicações. Com R$ 100 mil de capital inicial, a pessoa jurídica em questão foi nominada LILS Palestras, Eventos e Publicações Ltda, tendo como sócios o ex-presidente, com 98% das quotas sociais, e Paulo Okamoto, com 2% restantes.
A sede da pessoa jurídica será no endereço do apartamento do ex-presidente em São Bernardo do Campo. Mas por qual razão o ex-presidente necessitaria constituir uma empresa para realizar palestras? A razão é meramente financeira. Se estiverem corretas as estimativas feitas pela imprensa, Lula receberá entre R$ 150 mil e R$ 200 mil por cada palestra proferida. Na condição de pessoa física, a cada R$ 200 mil recebidos, o ex-presidente deveria pagar R$ 405,86 como contribuição previdenciária (INSS), R$ 54.164 a título de Imposto sobre a Renda (IRPF) e cerca de R$ 6 mil a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Pagando R$ 60.570 de tributos, sobrariam-lhe R$ 139.429,70.
A empresa que efetuasse o pagamento pela palestra estaria ainda obrigada pagar mais 20% como contribuição patronal, algo como R$ 40 mil. Resumidamente, a carga tributária total seria em torno de 50% do valor do serviço. Com a constituição da empresa, a situação se altera sensivelmente. Uma vez que os valores cobrados pelas palestras não permitem o ingresso no Simples, a empresa poderá optar pela tributação na modalidade do lucro presumido.
Nessa hipótese, a cada R$ 200 mil recebidos pela empresa LILS, deverão ser pagos R$ 10 mil a título de Imposto sobre a Renda (IRPJ), R$ 13.060 para a Previdência Social e R$ 6 mil pelo ISSQN, totalizando R$ 29.060 de tributos devidos, não estando à empresa contratante, por outro lado, obrigada a pagar qualquer tributo pelo serviço. Para que a receita da empresa chegue até Lula, basta que se faça distribuição de lucros entre os sócios, recebendo o ex-presidente proporcionalmente às suas quotas (98%), não incidindo sobre esses lucros qualquer tributo, nem mesmo o imposto sobre a renda.
Comparando-se as situações, verifica-se que a constituição de uma empresa representa uma economia tributária de cerca de 16%, aproximadamente R$ 32 mil. A essa operação os tributaristas denominam planejamento fiscal ou planejamento tributário. A conduta do ex-presidente não é censurável. Simplesmente procurou arranjar juridicamente seus negócios de forma a pagar menos tributos. O mesmo atualmente fazem técnicos de futebol, professores, artistas, músicos e outros profissionais.
Censuráveis são as leis e as decisões judiciárias de um país que legitimam a existência de artifícios jurídicos elaborados para diminuir a carga tributária devida, deixando o contribuinte contornar livremente a incidência da norma tributária, fazendo com que uns paguem pelos outros. Nos Estados Unidos, em 1935, foi decidido o caso Gregory versus Helvering. A senhora Gregory havia engendrado uma operação jurídica com o objetivo de reduzir o montante fiscal devido pela transferência dos direitos sobre ações adquiridas por meio de herança.
O Judiciário americano entendeu que a realização de negócios sem substância econômica, sem um propósito negocial válido, não poderia frustrar a aplicação da norma tributária. Esse entendimento, com algumas variações, vem sendo seguido até hoje. Países como Inglaterra, Canadá, França, Espanha, Portugal, Itália e Alemanha têm seguido essa orientação, seja pelas decisões judiciárias, seja por cláusulas antielisivas.
O Brasil poderia ter avançado nessa matéria. No governo Fernando Henrique Cardoso foi aprovada a criação de uma cláusula antielisiva no Código Tributário, a qual remetia à lei ordinária sua regulamentação. Foi expedida medida provisória, regulamentando a cláusula, mas que não foi convertida em lei. No governo Lula, a cláusula continuou sem regulamentação. Caso a regulamentação anterior houvesse sido convertida em lei, a existência da LILS seria possivelmente desconsiderada para efeitos tributários.
Fonte: Gazeta do Povo/PR
Confissão de dívida fiscal pode ser anulada
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria dos votos, que é possível rever uma confissão de dívida de contribuinte. Para os ministros, a declaração pode ser invalidada quando for constatada uma falha que anule o auto de infração. O caso julgado envolve um escritório de advocacia paulista que confessou débito do Imposto sobre Serviços (ISS) ao desistir de ação judicial contra um auto de infração para participar de um programa de parcelamento. Mais tarde, porém, a banca constatou que o auto de infração foi lançado com base em informação errada.
A decisão foi proferida por meio do julgamento de um recurso repetitivo. Com isso, todos os tribunais federais e estaduais e a primeira instância tendem a seguir o entendimento da Corte. O posicionamento dos ministros, de acordo com advogados, pode ser usado também como precedente pelos contribuintes que aderiram ao Refis da Crise. Todo parcelamento tributário exige dos contribuintes a desistência de processos judiciais. Só assim, podem-se incluir débitos questionados.
Com o precedente favorável, segundo o advogado Ronaldo Martins, do escritório Ronaldo Martins e Advogados, que patrocinou a causa em nome próprio, o contribuinte que tenha aderido a um parcelamento com base em confissão de dívida, mas tem prova de vício no lançamento tributário, pode pedir para excluir o montante do programa. “Isso pode acontecer quando a base de cálculo ou alíquota aplicadas forem equivocadas, se a empresa achou o comprovante de pagamento posteriormente, ou mesmo se o Supremo Tribunal Federal (STF) julgar indevida a cobrança do tributo”, exemplifica o advogado.
O escritório de advocacia havia sido autuado pela Prefeitura de São Paulo por pagar valor menor de ISS. Confessou a dívida para obter descontos no programa de parcelamento da prefeitura paulistana. Porém, acabou por averiguar que, na verdade, informou ao Fisco possuir um número muito maior de advogados. Equivocadamente, a banca incluiu a quantidade de estagiários no cálculo do imposto. E quanto maior o número de advogados, maior o valor de ISS. O escritório decidiu, então, ajuizar ação anulatória do auto de infração, passando a depositar o valor correspondente ao tributo em juízo.
Na primeira instância o pedido da banca foi acolhido. “Provamos com base em documentos que o dado equivocado deu causa ao auto de infração”, diz Ronaldo Martins. O município apelou para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que manteve a decisão. Em seguida, a prefeitura entrou com recurso especial no STJ, que não foi acolhido.
A decisão pode permitir até que pagamentos feitos em parcelamentos — como o Refis da Crise — sejam recuperados. A opinião é do advogado Luiz Girotto, sócio do Velloza e Girotto Advogados Associados. “A decisão vai afetar processos do escritório. Tenho vários casos de erro no preenchimento de declaração federal”, afirma. Por meio de nota, a Procuradoria-Geral do Município (PGM) informou apenas que não cabe mais recurso contra a decisão do STJ.
Fonte: Valor Econômico
STJ define situações para perdão de dívida fiscal
As empresas que possuem dívidas com a União no valor de até R$ 10 mil obtiveram um precedente importante no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A 1ª Seção da Corte entendeu que essas dívidas devem ser analisadas separadamente, considerando-se a natureza dos créditos, nas quatro categorias elencadas no artigo 14 da Lei nº 11.941, de 2009. Nesse sentido, teriam direito ao benefício, os débitos inscritos em dívidas ativas previdenciárias, tributárias e as não inscritas em dívida ativa previdenciárias e tributárias.
Na prática, o magistrado deve verificar a soma dos débitos em cada uma das categorias, no limite de R$ 10 mil cada. O perdão, pela legislação, é válido para dívidas vencidas até dezembro de 2002. Como o tema foi selecionado como recurso repetitivo, o resultado do julgamento servirá de orientação para os demais tribunais do país e deve eliminar diversas execuções de pequeno valor, pendentes no Judiciário.
A decisão, unânime, apesar de ser contra a Warella Navegação, empresa especializada em transporte hidroviário em Manaus, foi considerada positiva para os contribuintes pelos advogados. Isso porque manteve a separação entre as dívidas tributárias e previdenciárias para calcular se a empresa tem direito ou não à remissão da dívida. Porém, a empresa de navegação não obteve o perdão de sua dívida porque os ministros consideraram que o valor devido ultrapassou os R$ 10 mil atualizados ao analisar apenas as pendências tributárias inscritas em dívida ativa.
A Warella Navegação, no entanto, queria mais do que isso e pedia para que cada execução fosse analisada separadamente para fazer jus à remissão, o que foi negado pelos ministros. O relator, ministro Mauro Campbell entendeu que a lei, ao perdoar dívidas “teve por objetivo abandonar a cobrança dos pequenos devedores e não dos pequenos débitos, já que estes, somados a outros débitos maiores de um mesmo devedor, podem ser eficientemente cobrados”.
Para Campbell, “merece reparo” decisão que aplica o perdão da dívida sem averiguação na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou na Secretaria da Receita Federal sobre a existência de outros débitos que possam ser somados.Em razão disso, o advogado Rodrigo Massud, do Choaib, Paiva e Justo Advogados, afirma que o julgamento não sinalizou perda total aos contribuintes ao assegurar a separação das dívidas. “No entanto, não manteve a análise de cada execução individualizada como pretendia esse contribuinte em especial”, explica.
Para o advogado Eduardo Kiralyhegy, do escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, a alegação da empresa no processo extrapolava o que estava disposto na Lei nº 11.941, de 2009. Para ele, a manutenção desses limites separados por categorias como mantiveram os ministros seria o melhor entendimento e já rebateria a interpretação da Fazenda. Isso porque, segundo Kiralyhegy, o Fisco pretende somar todos os débitos previdenciários e tributários para aplicar o limite dos R$ 10 mil, o que reduziria consideravelmente o número de beneficiados pelo perdão.
“Com a decisão do STJ, porém, deve ocorrer a redução de processos pretendida com a lei”, diz. A maior parte dos julgamentos sobre o tema nas turmas do STJ já caminhava para essa direção, que foi confirmada pela decisão publicada ontem. A empresa Warella Navegação não foi localizada e não há advogado designado no processo.
Fonte: Valor Econômico
Projeto amplia benefício concedido a micro e pequenas empresas
A Câmara analisa o Projeto de Lei Complementar (PLP) 12/11, do deputado Sandro Alex (PPS-PR), que amplia o benefício do parcelamento de débitos de micro e pequenas empresas com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou com a Fazenda federal, estadual ou municipal, com vistas ao ingresso ou reingresso no Simples Nacional. O projeto inclui entre os beneficiários as empresas que tenham dívidas com vencimento até 31 de julho de 2011.
A proposta altera o Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/06), que hoje prevê, para ingresso no Simples Nacional, o parcelamento, em até 100 vezes, das dívidas com vencimento até 30 de junho de 2008. “Com a medida, abriremos uma nova oportunidade para que milhares de microempresas e empresas de pequeno porte se beneficiem desse instrumento”, acredita Sandro Alex. Além da ampliação proposta, o projeto autoriza o reingresso no Simples de empresas excluídas do sistema, o que é vedado atualmente.
Conforme o texto, as microempresas e empresas de pequeno porte que tiverem sido excluídas em razão de dívidas poderão solicitar novo enquadramento nas condições a serem estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. Sandro Alex ressalta ainda que o projeto está de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – Lei Complementar 101/00), pois não propõe a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária que implique renúncia de receita. “Na verdade, propomos a ampliação de um tratamento diferenciado, o que acarretará um fluxo positivo de receita aos entes federativos”, explica.
Tramitação — O projeto tramita apensado ao PLP 25/07, que também prorroga o prazo de parcelamento dos débitos de empresas do Simples Nacional. As propostas serão analisadas em regime de prioridade pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Finanças e Tributação (inclusivo no mérito); e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara
ECF Web – Novo Sistema de Cadastro de ECFs
Desde 2/5/2011, a Receita Estadual disponibiliza no portal Receita/PR o serviço ECF-Web, que possibilita o cadastro e consultas de ECFs – Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal em uso pelos estabelecimentos varejistas. Tanto as empresas credenciadas, que realizam manutenções nestes equipamentos, quanto seus usuários têm acesso a pedidos de uso, pedidos de cessação de uso, cadastro de manutenção em seus equipamentos e consultas via internet.
Este serviço congrega as funcionalidades já existentes em outros sistemas e amplia o acesso a novos serviços e consultas, antes possíveis somente de forma presencial nas Agências da Receita Estadual. Para ter acesso a este novo serviço, o sócio, o contabilista e o interventor de ECF deverão se tornar usuários do portal Receita/PR. As instruções de uso do sistema estão disponíveis na versão demonstração no portal Receita/PR. Encontram-se disponíveis no portal da SEFA .
Fonte: SEFA-PR
Tempo de espera de transporte da empresa ou de início de jornada deve ser remunerado
Um trabalhador pediu na Justiça do Trabalho a condenação da empregadora ao pagamento de 20 minutos extras por dia, que é o tempo em que ele aguardava no pátio do estabelecimento o início da jornada, após descer do transporte fornecido pela empresa, e, ao final do expediente, até que o ônibus chegasse para levá-lo embora. O caso foi analisado pela 4ª Turma do TRT-MG que, ao contrário, da sentença, entendeu que, nesse período o trabalhador encontrava-se à disposição do empregador e, como o tempo excedia a jornada normal, deve ser remunerado como extra.
A juíza de 1º Grau constatou que o empregado permanecia no pátio da empresa, aguardando o horário de início do trabalho, e, depois, esperando o ônibus, que era fornecido pela empregadora, para o retorno à sua casa. No entanto, a magistrada indeferiu o pedido de pagamento desse tempo, fundamentando sua decisão no fato de não ter sido comprovado que o reclamante ficasse aguardando ou executando ordens nesses minutos residuais. De acordo com a juíza de 1º Grau, não houve demonstração de que o empregado tivesse que passar o turno, trocar de roupa, colocar equipamentos de proteção ou qualquer outro procedimento nesse tempo.
Mas, na visão do desembargador Antônio Álvares da Silva, quando o empregador fornece o transporte ao empregado, como é o caso, os minutos residuais, em função dessa condução, devem ser pagos, independente de haver ou não transporte coletivo para o local de trabalho, efetiva prestação de serviços ou, mesmo, horas in itinere. Isso porque o transporte concedido, da mesma forma que o lanche oferecido por algumas empresas ao início e fim da jornada, visa, claramente, a maior pontualidade, produtividade e zelo, por parte dos empregados.
Assim, o tempo gasto pelos trabalhadores à espera ou em função da condução fornecida caracteriza tempo à disposição; e como excede, no caso, a jornada regular, deve ser pago como extraordinário, concluiu. Com esses fundamentos, o desembargador deu provimento ao recurso do trabalhador e condenou a reclamada ao pagamento de 20 minutos extras por dia de trabalho, acrescido do percentual adotado para o intervalo intrajornada.
Fonte: TRT-MG
EMPREENDEDOR: Nova alíquota de contribuição passa a ser cobrada a partir de maio
A Medida Provisória que reduziu a contribuição previdenciária do empreendedor individual de 11% para 5% produz efeito a partir do próximo dia 1º de maio. Em junho, quando realizarem o recolhimento da competência de maio, os empreendedores individuais passarão a pagar R$ 27,25 mais R$ 1 de Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) para o Estado, caso sejam do comércio ou indústria.
Já aqueles que trabalham na área de serviços devem pagar mais R$ 5 de Imposto sobre Serviços (ISS) para o município. Pela nova alíquota, R$ 33,25 é o valor máximo da contribuição do empresário individual. Este valor será cobrado dos trabalhadores que desempenham atividades mistas, ou seja que atuem tanto no comércio e na indústria quanto na prestação de serviços.
Hoje, há uma lista de 467 ocupações que se enquadram no perfil de empreendedor individual. Entre elas, doceira, pipoqueiro, borracheiro, barbeiro, artesão, carpinteiro, encanador, engraxate, jardineiro, jornaleiro, manicure, maquiadora e quitandeira. A lista completa de atividades pode ser consultada no site da Previdência Social.
Formalização — Para se cadastrar como empreendedor individual, o cidadão que trabalha por conta própria no comércio, na indústria e na prestação de serviços deve ter rendimento bruto anual de até R$ 36 mil, não ter sócio ou ser dono de qualquer outra empresa. Pode ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria. A inscrição se dá exclusivamente pelo Portal do Empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br).
Quem não tem computador, pode se cadastrar nos postos do Sebrae ou em parceiros do Empreendedor Individual, como as prefeituras e câmaras municipais. De acordo com a Receita Federal do Brasil (RFB), até a última quarta-feira (27), 1.096.945 empresários individuais haviam se cadastrado no programa.
Fonte: MPA
Gestante demitida no contrato de experiência não obtém reintegração
Uma gestante das Lojas Americanas, demitida na vigência do contrato de experiência, não conseguiu ser reintegrada ao emprego. Ao contrário do que havia sido decidido em primeiro grau, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, seguindo jurisprudência pacífica da Corte, entendeu que a empregada não faz jus à estabilidade provisória.
Segundo a trabalhadora, após comunicar a seu chefe imediato que estava grávida, foi surpreendida com a dispensa, sem justificativa. Ela ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, além da reintegração ao emprego, o pagamento de salários referente ao período de afastamento em virtude da licença-gestante. Na fase de oitiva das testemunhas, compareceu à Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) o preposto da empresa que nada soube informar acerca do ocorrido. Ele não soube apontar o motivo da demissão nem soube dizer se a empregada comunicara a gravidez ao chefe imediato.
O desconhecimento das circunstâncias da dispensa, no caso, levou o juiz a presumir como verdadeiras as alegações contidas na petição inicial, já que não houve contraprova. Na sentença, o magistrado destacou que o término do contrato de experiência, por constituir modalidade que excepciona a regra geral relativa aos contratos de trabalho, deve ser motivado. “Não é simplesmente contrato a termo. É contrato à condição”, disse ele.
O período de experiência, segundo o juiz, se realiza para o efeito de permitir a contratação definitiva. A sentença determinou a imediata reintegração da gestante, sob pena de pagamento de multa, mais o pagamento de indenização em valor correspondente à remuneração devida desde a data da saída até a da efetiva reintegração.
A Lojas Americanas, insatisfeita, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho gaúcho, que manteve a decisão anterior. Para o TRT, a existência de termo final prefixado não retira da gestante o direito ao reconhecimento da garantia de emprego que, em face do princípio da proporcionalidade, deve se sobrepor ao direito do empregador de extinguir o contrato de prazo determinado.
A empresa recorreu, então, ao TST. O ministro Milton de Moura França, relator, observou que a decisão do Regional está em desacordo com a jurisprudência do TST. Segundo a Súmula 244, III, “não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa”. O recurso de revista da empresa foi provido para julgar improcedente a reclamação trabalhista. Houve ressalva de entendimento da ministra Maria de Assis Calsing.
Fonte: TST
JT afasta justa causa aplicada a trabalhadora acusada de adulterar nota fiscal
Uma vendedora foi dispensada por justa causa sob a acusação de ter adulterado nota fiscal de compra de medicamentos numa farmácia, uma vez que na empresa há sistema de reembolso para esse tipo de gasto pelos empregados. Acompanhando o voto do desembargador Bolívar Viégas Peixoto, a 3ª Turma do TRT-MG decidiu modificar a sentença para afastar a justa causa, por entender que a empresa não conseguiu produzir provas convincentes e incontestáveis, capazes de demonstrar que a trabalhadora teria cometido falta grave o suficiente para justificar o rompimento do vínculo entre as partes.
A ex-empregada relatou que comprou dois medicamentos numa drogaria, mas quando ia encaminhar a nota fiscal para a empresa a fim de obter o reembolso do valor pago, verificou que o caixa da farmácia havia cometido um erro, lançando na nota um valor incorreto. Segundo a vendedora, foi o próprio caixa da farmácia quem fez a correção na nota fiscal. Por fim, ela acrescentou que a empresa se recusou a apurar os fatos, dispensando-a por justa causa sob falsa e descabida acusação de adulteração de nota fiscal.
De acordo com a versão apresentada pela empresa, a ex-empregada teria adulterado a nota fiscal para um valor maior, a fim de obter lucro indevido no momento do reembolso, fato que justificaria a aplicação da penalidade máxima. Entretanto, o desembargador relator não concordou com o procedimento adotado pela ré. Ele observa que, diante da gravidade da situação, foi determinada a realização de perícia grafotécnica para apuração do fato e a perita constatou a adulteração, mas não confirmou que tal ato tivesse sido praticado pela trabalhadora.
Portanto, no entender do julgador, a aplicação da penalidade máxima à vendedora foi desproporcional, tendo em vista que a empresa não apresentou provas consistentes da falta grave atribuída a ela. Acompanhando esse entendimento, a Turma afastou a justa causa e condenou a empresa ao pagamento das parcelas típicas da dispensa imotivada.
Fonte: TRT MG
Turma determina devolução de valores descontados do trabalhador como estorno
A 4ª Turma do TRT-MG analisou o recurso de um trabalhador que não se conformou com os descontos efetuados pela reclamada durante todo o contrato de trabalho e na rescisão contratual, referentes ao estorno de comissões. Ou seja, as vendas eram, supostamente, desfeitas e a empresa descontava do empregado as comissões já pagas.
O juiz de 1º Grau indeferiu o pedido de devolução dos descontos porque estes estavam previstos nas normas coletivas da categoria. Mas a Turma entendeu que não houve demonstração de que o estorno tenha sido realizado em sintonia com o previsto no contrato de trabalho. De acordo com o juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, a reclamada, em quase todos os meses do contrato de trabalho, realizou estorno de comissões, o que aconteceu, também, na rescisão contratual.
O procedimento foi adotado com base em cláusula da convenção coletiva da categoria a que pertence o reclamante e no contrato de trabalho. Ocorre que não houve prova de que os negócios não foram concretizados ou que foram desfeitos antes do segundo pagamento, conforme previsto na cláusula 5ª do contrato de trabalho, que, por ser mais benéfica ao trabalhador, deve prevalecer sobre a convenção coletiva. O relator observou os contratos de participação em grupos de consórcios e constatou que a maior parte dos clientes pagou a primeira parcela em dinheiro.
As demais continuaram sendo quitadas em dinheiro, por muitos integrantes do grupo. Apenas em alguns contratos, a primeira parcela foi paga em cheque e não há nada que comprove que eles foram devolvidos. Para o magistrado, a prova de cancelamento do negócio para autorizar o estorno de comissões tem de ser definitiva. Como não essa prova não foi trazida ao processo, o juiz determinou a devolução dos estornos de comissão, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
Fonte: TRT MG
Galeria de Imagens
Confira a nossa galeria exclusiva de eventos e datas importantes para a ACP.