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07 de dez de 2010 | Escrito por ACP
Supersimples muda até o fim do ano
A Câmara dos Deputados aprovou na última quarta-feira (1º) urgência na votação do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 591/10 que aperfeiçoa e propõe alterações na Lei Geral da Micro e Pequena Empresa. Uma das mudanças é a correção dos valores de enquadramento: para a microempresa, o faturamento limite passa de R$ 240 mil para R$ 360 mil por ano; para a empresa de pequeno porte, de R$2,4 milhões para R$ 3,6 milhões anuais.
Além do aumento dos tetos, congelados desde 2005, estão sendo propostas a inclusão de todas as atividades no Simples Nacional, a extinção da cobrança de ICMS nas fronteiras dos estados, a não aplicação da substituição tributária para os micro empresários, aplicação de multas diferenciadas para as micro e pequenas empresas, parcelamentos das dívidas para as empresas optantes pelo Simples Nacional e o aumento do limite de faturamento do Empreendedor Individual e criação do Simples Rural, entre outros pontos.
Segundo Valdir Pietrobon, presidente da Fenacon, que participou da elaboração do projeto, a expectativa é que a proposta seja aprovada até o dia 16 de dezembro e já possa entrar em vigor em 2011. “É de extrema importância que o projeto seja votado ainda este ano, já que reduzirá a informalidade no setor produtivo. Será um grande avanço para a economia brasileira como um todo”.
Pietrobon ressalta, ainda, que a proposta deve ser tratada como um projeto social e não arrecadatório. “As micro e pequenas empresas geram mais de 60% dos empregos formais do país. Preocupa-me muito as mudanças não serem adotadas para o ano que vem, pois teremos um grande prejuízo para a geração de empregos”.
Prazo para cancelamento de NF-e
O Ministério da Fazenda publicou no dia 30 de novembro um ato que mantém o prazo de 168 horas para o cancelamento da NF-e (nota fiscal eletrônica). O ato publicado anteriormente estabelecia que, a partir de janeiro de 2011, as empresas teriam apenas 24 horas para cancelar o documento digital. Com a nova medida, a data de início do novo prazo de cancelamento passou para 1º de janeiro de 2012. Segundo a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), o adiamento atende a uma solicitação feita ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
O conselheiro do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, Julio Linuesa Perez, afirma que a prorrogação da data permitirá que as empresas tenham tempo hábil para reajustarem seu sistema de logística de emissão.“A medida manteve as 168 horas para o cancelamento da NF-e. A mudança para as 24 horas causaria um problema logístico nas grandes empresas. Até 2012, estas empresas terão de repensar os seus processos”, afirma.
Em relação ao cancelamento, o especialista alerta ainda que não pode ocorrer após a saída da mercadoria. “Depois que a mercadoria saiu, ela não pode ser cancelada”, finaliza.
Justiça isenta ICMS de Empresa da Construção Civil
Empresas de construção civil, ao adquirirem insumos, estão isentas de pagar a diferença do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cobrado pelo estado onde será construído o empreendimento. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu que a Fazenda de Pernambuco não pode cobrar da Construtora OAS a diferença das alíquotas interestaduais e internas do tributo do estado. Segundo o relator do recurso em Mandado de Segurança, ministro Luiz Fux, há um entendimento consolidado pela 1ª Seção do STJ de que as empresas de construção civil, ao adquirirem bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade fim, não são contribuintes do ICMS. Logo, não podem recolher o diferencial de alíquota de ICMS cobrada pelo estado destinatário.
A Turma acompanhou o voto do relator e reformou o acórdão estadual. A Construtora OAS entrou com Mandado de Segurança contra a cobrança praticada pela Secretaria de Fazenda de Pernambuco. Alegou ofensa a seu direito líquido e certo de não recolher diferença de alíquotas de ICMS, já que é contribuinte de ISS. Também afirmou que não estava adquirindo os materiais para comercialização, mas para utilização em sua atividade fim. Por maioria de votos, o Tribunal de Justiça de Pernambuco negou o pedido.
A OAS recorreu ao STJ. Argumentou que a ausência do contrato social não corresponde à falha na produção de provas, mas uma irregularidade processual, já que o contrato social ou estatuto da pessoa jurídica deve acompanhar a procuração dos seus advogados e a prova do legítimo mandato é necessária à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Salário serve como base de cálculo para insalubridade
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho adotou o salário contratual como base de cálculo para o adicional de insalubridade deferido a um empregado da Companhia Siderúrgica Belgo-Mineira. A decisão observou determinação do Supremo Tribunal Federal que fixou a nova base de cálculo em atenção à Constituição de 1988.
Inconformado com o entendimento do TST em estabelecer o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, o empregado entrou com recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal e obteve êxito. A Segunda Turma do STF considerou inconstitucional a questão e determinou ao TST que utilizasse o salário contratual e não o salário mínimo para cálculo do adicional ao empregado.
Ao avaliar o caso na Corte trabalhista, o relator e presidente da Primeira Turma, ministro Lélio Bentes Corrêa, manifestou que embora o entendimento do TST já estivesse consolidado nas edições da Súmula 228 e do Precedente nº 2 da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1, “retomava-se o debate sobre o tema”, uma vez que o STF considerou o entendimento da justiça trabalhista ofensivo ao artigo 7º, IV, da Constituição da República.
Na opinião do relator, o adicional deverá incidir sobre o salário contratual, uma vez que o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição prevê o adicional de remuneração para o trabalho prestado em condições penosas, insalubres ou perigosas. “Tem-se, portanto, que o legislador constituinte pretendeu dar o mesmo tratamento aos adicionais de insalubridade e periculosidade, razão por que para fixar a base de cálculo do adicional de insalubridade aplica-se, analogicamente, o disposto no artigo 193, § 1º, da CLT”, que trata das atividades ou operações perigosas, manifestou. A Primeira Turma seguiu unanimemente o voto do relator.
Contribuição previdenciária não incide sobre vale-refeição
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a cobrança de contribuição previdenciária sobre vale-refeição recebido por um pedreiro como verba rescisória. A Turma aceitou o recurso de revista da empresa de construção civil E.M. Medeiros & Pereira Ltda. e considerou, no caso, o vale-refeição como verba de natureza indenizatória e não salarial. O trabalhador foi contratado como pedreiro pela empresa de construção civil, Medeiros & Pereira. Ao ser dispensado em julho de 2007, ele propôs ação trabalhista contra a empresa requerendo o pagamento de horas extras, FGTS, 13º Salário, vale-refeição, diferenças de férias e adicional de insalubridade. Contudo, em três de março de 2008, o pedreiro e a empresa firmaram acordo na 3ª Vara do Trabalho de Santos (SP) no valor de R$ 1 mil, sendo R$ 390 a título de indenização por vale-transporte e R$ 610 de indenização por vale-refeição.
Inconformada com os termos do ajuste, a União recorreu ao Tribunal Regional da 2ª Região (SP). A União alegou que a atribuição de caráter indenizatório às verbas concedidas constituiu fraude contra a Previdência Social. Isso porque, para a União, o vale-transporte e o vale-refeição possuíam natureza salarial, devendo integrar a base de cálculo de cobrança da contribuição previdenciária. A União ressaltou que, segundo a CLT, tudo aquilo que é fornecido ao empregado em retribuição aos serviços prestados possui caráter salarial. O TRT, por sua vez, concordou parcialmente com União e determinou que a empresa pagasse a contribuição previdenciária somente sobre o valor referente ao vale-refeição.
Segundo o Regional, o vale-refeição possui natureza salarial, desde que fornecido habitualmente, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos (artigo 458 da CLT). O acórdão Regional conclui que a empresa burlou a lei para não pagar a contribuição previdenciária, indicando verba indenizatória que, na verdade, possui natureza salarial.
Insatisfeita, a empresa interpôs recurso de revista ao TST, argumentando não haver incidência de contribuições previdenciárias sobre o auxílio-alimentação, em virtude do caráter indenizatório da parcela, aspecto reconhecido em acordo coletivo de trabalho. O relator do recurso de revista na Sexta Turma do TST, ministro Maurício Godinho Delgado, deu razão à empresa. Segundo o relator, a parcela alimentação, em suas diversas modalidades (ticket alimentação, vale-refeição, cesta básica) possui natureza salarial, de maneira geral, por ser um acréscimo econômico aos pagamentos resultantes do contrato empregatício (artigo 458 da CLT e Súmula n° 241 do TST).
Contudo, ressaltou o ministro, essa parcela não terá caráter salarial quando for instrumental à prestação de serviços, tais como refeições em locais de trabalho inóspitos ou longínquos; ou se for entregue como parte do programa legalmente tipificado como Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT); ou, por fim, se for obrigação derivada de acordo ou convenção coletiva de trabalho, cuja regra instituidora elimine sua natureza remuneratória, como é o caso desse processo, destacou o ministro. Dessa forma, conclui o relator, por representar uma parcela indenizatória, não há contribuição previdenciária a incidir, uma vez que não integra o salário contribuição. Assim, a Sexta Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de revista da empresa e determinar a não incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela paga a título de vale-refeição.
Gratuidade da justiça
Uma empresa de São Paulo conseguiu na Justiça do Trabalho algo extremamente raro: o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que a empresa tinha direito à gratuidade da Justiça, ou seja, não precisaria pagar o depósito prévio para recorrer. Isso porque ela comprovou de forma detalhada que não teria como arcar com o valor de R$ 3,8 mil, referente à ação rescisória que ajuizou ao recorrer em um caso de indenização para um ex-empregado. O relator do caso, ministro Pedro Paulo Manus, afirmou que a gratuidade de Justiça vem sendo admitida de forma cautelosa para pessoa jurídica. A notícia é do jornal DCI.
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