NOTÍCIAS SEMANAIS
14 de dez de 2010 | Escrito por ACP
Uso de prejuízo fiscal fica para 2011
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou na semana passada um julgamento realizado em outubro e pelo qual os contribuintes haviam perdido a chance de usar prejuízos fiscais para reduzir o valor de impostos devidos. No caso analisado, o STJ negou o pedido da empresa Marcopolo, fabricante de carrocerias de ônibus. Pelo recurso, discutia-se a possibilidade das empresas brasileiras controladoras ou coligadas a companhias no exterior usarem o prejuízo registrado lá fora para não pagar ou reduzir o valor do Imposto de Renda (IR) e da CSLL a ser recolhido no Brasil.
As empresas terão uma nova chance de discutir a questão no STJ. Ao tornar sem efeito o julgamento no início deste mês, a 2ª Turma vai novamente analisar o recurso da Marcopolo. De acordo com um dos advogados da empresa, Marcos Ideo Moura Matsunaga, do escritório Frignani e Andrade Advogados, a companhia havia pedido o adiamento do primeiro julgamento do recurso, que foi concedido pelo relator do processo, ministro Mauro Campbell Marques.
No entanto, por um erro interno da Corte, o recurso entrou na pauta. O advogado explica que o equívoco foi reconhecido e que o julgamento, em questão de ordem levantada pelo relator, foi anulado. Segundo ele, o resultado foi dentro do esperado. Agora, diz, é aguardar o novo julgamento, que deve ocorrer somente no ano que vem. Anteriormente, só havia tributação na distribuição de dividendos.
A tese é a de que se a Receita considera que a empresa estrangeira é um braço da pessoa jurídica nacional em caso de lucro, os prejuízos também devem ser contabilizados. No processo levado ao STJ, a Marcopolo discute a Instrução Normativa (IN) nº 213, de 2002, que regulamentou a medida provisória. No Supremo, a constitucionalidade da MP 2.158 é discutida desde 2001, ano em que a Confederação Nacional das Indústrias (CNI) impetrou uma ação direta de inconstitucionalidade contra a norma.
Até o momento, seis ministros se manifestaram, mas não há ainda uma tendência na Corte, pois os votos entenderam ser a medida constitucional, parcialmente constitucional e inconstitucional.
Fonte: Valor Econômico | Data: 7/12/2010
Tributos representam até 78,43% dos presentes de Natal
Estudo realizado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) e divulgado na primeira semana de dezembro mostrou que os tributos chegam a representar 78,43% do valor dos presentes de Natal deste ano, assim como em 2009. Apesar do recorde em arrecadação de tributos este ano que, segundo estimativa também do IBPT, chegará a R$ 1,27 trilhão, os produtos natalinos não sofreram alterações em relação ao ano passado.
Ainda assim, os tributos continuam elevados, mesmo quando se trata dos tradicionais alimentos que fazem parte da ceia natalina. A cada espumante comprado, por exemplo, 59,49% são destinados aos cofres públicos; nas nozes, 36,45% do preço vai para o leão. “Nesses produtos, a quantidade de tributos federais é maior do que a dos estaduais e municipais, mas o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), um tributo estadual, é um dos que mais incide sobre o valor final dos produtos, podendo alcançar uma alíquota de 25%”, afirma o presidente do IBPT, João Eloi Olenike.
Os dados mostram que o perfume importado é o presente com maior carga tributária. “A tributação dos importados é maior, pois, além deles todos os tributos incidentes sobre os produtos nacionais, ainda estão embutidos o imposto de importação”, explica Olenike.
Em seguida, aparecem os jogos eletrônicos (78,43%), jogos eletrônicos (72,18%), perfume nacional (69,13%) e uísque (61,22%). Mais informações sobre os tributos no endereço www.ibpt.com.br.
Fonte: InfoMoney | Data: 3/12/2010
SJT condena empresa a revelia
No recurso analisado pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), a empresa reclamada pedia a nulidade da decisão de 1º Grau. Segundo a reclamante, a Justiça a condenou a revelia, ou seja, sem dar a chance de se defender das acusações, uma vez que se fez presente à audiência e apresentou uma contestação por escrito, demonstrando o interesse de defesa das acusações feitas pelo trabalhador.
Mas os julgadores negaram o pedido da recorrente porque o representante da empresa compareceu à audiência sem carta de preposição, ou seja, que o contrato de prestação de trabalho que o qualificaria para responder pela empresa naquele caso. Mesmo o juiz de 1º Grau concedendo prazo para que a irregularidade fosse sanada, a reclamada não tomou as devidas providências, ou seja, a empresa não encaminhou a carta de preposição em que nomeava o seu representante, conforme prevê a lei.
O relator ressaltou que a exigência de apresentação em juízo da carta de preposição é prevista em lei, especificamente o artigo 653 e seguintes do Código Civil, aplicáveis ao processo do trabalho, os quais dispõem a respeito do contrato de mandato, que é o instrumento legal, por meio do qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.
Dessa forma, a carta de preposição nada mais é do que um tipo de mandato, que garante que aquele que comparece à justiça, em nome da empregadora, possui poderes para tanto. Além disso, com exceção do empregado doméstico, o preposto tem que ser necessariamente empregado do reclamado. Isso é o que determina a Súmula 377, do TST e o artigo 843, parágrafo 1º, da CLT.
Fonte: TRT MG | Data: 7/12/2010
Empresa é condenada a ressarcir INSS
A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, na Justiça, que a Castor Minas Rio Indústria e Comércio de Colchões Ltda pague ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o valor correspondente a auxílio-doença de um funcionário que sofreu acidente de trabalho. O valor total do ressarcimento é de R$ 30 mil.
O empregado da empresa fabricante de colchões teve sua mão amputada por discos de corte da máquina de bordar em que trabalhava. A máquina havia sido adaptada com a instalação de uma plataforma de madeira, na qual o operário deveria subir para acessar a parte superior do equipamento.
A Procuradoria Seccional Federal (PSF) em Juiz de Fora sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da empresa, que não tomou as medidas de segurança necessárias previstas na legislação. Os procuradores argumentaram que plataforma adaptada pela empresa não estava prevista no Manual de Instruções do fabricante da máquina e não dispunha de nenhum dispositivo de segurança para evitar o contato com os discos cortantes. Ref.: Ação Regressiva 1744-93.2009.4.01.3801
Fonte: AGU | Data: 7/12/2010
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