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NOTÍCIAS TRIBUTÁRIAS

13 de out de 2011 | Escrito por ACP

Empresas brasileiras estão entre as mais tributadas do mundo, diz pesquisa da UHY   

O Brasil segue como a nação que apresenta uma das maiores cargas tributárias para empresas do mundo. De acordo com a avaliação da rede internacional de contabilidade e consultoria UHY, por exemplo, o País ocupa o quarto lugar no ranking de organizações com lucro acima de US$ 100 milhões e perde apenas para Japão, Estados Unidos e França.

Na análise de companhias com lucro até US$ 10 milhões, os números também não deixam a desejar. Neste quesito, o País fica com a terceira posição.

Mais investimentos


Na opinião do diretor técnico da UHY Moreira-Auditores, Diego Moreira, as altas taxas praticadas são prejudiciais, já que inibem a atração de empresas estrangeiras para o País. “É sabido que capitais estrangeiros estão vindo para o Brasil, mas uma revisão da nossa política tributária poderia atrair mais investimentos internacionais, que seriam revertidos em ganhos de produção, empregos e desenvolvimento”, afirma.

Para ele, essa seria uma boa oportunidade, já que a economia brasileira atravessa um momento favorável, com um mercado consumidor aquecido. “Uma taxa fiscal mais competitiva se tornaria um atrativo para outras empresas internacionais voltarem a estabelecer sede no Brasil”, acrescenta Moreira.

O estudo

O estudo considerou os dados corporativos de empresas de 21 países e teve como base o lucro estatuário e pré-impostos de organizações de US$ 100 mil, US$ 10 milhões e US$ 100 milhões. A pesquisa avaliou as nações integrantes do Bric (Brasil, Rússia, Índia e China), do G8 (Estados Unidos, Japão, Alemanha, Reino Unido, França, Itália, Canadá e Rússia) e as principais economias emergentes.

 

Adiada votação das MPs que trancam a pauta; Supersimples agora tramita em regime de urgência    

Adiada votação das MPs que trancam a pauta; Supersimples agora tramita em regime de urgência

O Plenário adiou nesta terça-feira (4) a votação das três medidas provisórias que trancam a pauta de votações, as MPs 536/11, 537/11 e 538/11, cujos relatores ainda não finalizaram seus relatórios. As votações de indicações autoridades pendentes no Plenário ficaram para o próximo dia 5.

Com isso, o único item da pauta votado, a pedido do líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR), foi o requerimento solicitando urgência para votação do projeto de lei da Câmara (PLC 77/11 Complementar), aprovado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) que altera as regras do Simples Nacional, conhecido como Supersimples.

O projeto de lei complementar reajusta em 50% as tabelas de enquadramento das micro e pequenas empresas no Supersimples. Pelo texto, que agora tramita em regime de urgência, o reajuste deve valer a partir de 1º de janeiro de 2012. Sarney concordou que ele seja votado logo após as medidas provisórias.

O projeto do Supersimples passou sem alterações de conteúdo na CAE devido a apelo do relator, senador José Pimentel (PT-CE), para que o texto vindo da Câmara fosse preservado e possa ir logo à sanção presidencial após aprovação em Plenário. Qualquer alteração em seu conteúdo faria o texto retornar ao exame da Câmara.

 

NOTÍCIAS TRABALHISTAS E PREVIDÊNCIÁRIAS

Turma declara invalidade de cláusula que prorroga acordo coletivo por prazo indeterminado  

O ordenamento jurídico brasileiro não adotou a teoria da ultratividade das normas coletivas (quando a norma continua tendo eficácia mesmo depois de encerrada a sua vigência). Pelo contrário, elas têm limite certo e definido no tempo, seja em seu próprio texto, seja no artigo 614, parágrafo 3o, da CLT, que estabelece o prazo máximo de dois anos para vigência dos acordos e convenções coletivas de trabalho. E foi por essa razão que a 2a Turma do TRT-MG considerou inválido o termo de prorrogação, por prazo indeterminado, do acordo coletivo de trabalho, que elasteceu a jornada especial de seis horas para o trabalho em turnos de revezamento. Assim, a reclamada foi condenada ao pagamento de horas extras pelo tempo excedente às seis horas.

O trabalhador pediu a condenação da empresa ao pagamento de horas extras com fundamento na inexistência de normas coletivas válidas, a partir de 20.03.2002, de forma a autorizar que a jornada dos empregados submetidos aos turnos ininterruptos de revezamento fosse superior a seis horas diárias. Analisando as provas, o juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri constatou que o reclamante trabalhou durante todo o período não prescrito em sistema de revezamento semanal de dois turnos, principalmente de 6h às 15h48 e de 15h48 a 1h09. Segundo o magistrado, ainda que a alternância ocorresse somente em dois turnos, o empregado tem direito à jornada especial de seis horas, prevista no artigo 7o, XIV, da Constituição da República, pois esse sistema é prejudicial à sua saúde. Esse é o teor da Orientação Jurisprudencial nº 360 da SDI-I do TST.

Tanto que a empresa firmou com o sindicato da categoria dos trabalhadores acordo coletivo, prevendo a ampliação da jornada especial de seis horas, no caso de trabalho em turnos de revezamento. Esses instrumentos foram celebrados nos anos de 1997, 2000 e 2001, com vigência de um ano, mas neles constou cláusula expressa estabelecendo que, inexistindo manifestação contrária, esse prazo seria prorrogado por igual período, automática e sucessivamente. Contudo, conforme lembrou o juiz convocado, o direito brasileiro não permite a ultratividade das normas convencionais, que vigoram, no máximo, por dois anos. A OJ nº 322 da SDI-I do TST considera inválida a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo por prazo indeterminado, naquilo que ultrapassar dois anos.

No caso, o contrato de trabalho do reclamante durou de novembro de 2000 a março de 2009. Mas, de acordo com o relator, os acordos coletivos anexados ao processo não se aplicam ao seu contrato, pois a vigência máxima de dois anos foi encerrada em período acolhido pela prescrição quinquenal, declarada na sentença. Portanto, o juiz concluiu que as horas trabalhadas além da sexta diária, no período entre 18.08.2005 e 30.04.2008, devem ser pagas como extras. O magistrado esclareceu que a limitação a 30.04.2008 deve-se à existência de acordo coletivo estabelecendo essa restrição.

Turma reconhece vínculo de emprego entre carreteiro e empresas para as quais fazia fretes  

3 de outubro de 2011

A 4ª Turma do TRT-MG reconheceu o vínculo de emprego entre um motorista de carreta, que trabalhava em veículo próprio, e as empresas para as quais realizava transportes, mediante o recebimento de fretes. Apesar de as reclamadas insistirem na tese de prestação de serviços autônomos, os julgadores constataram que o motorista estava inserido na organização de transporte das empresas, de maneira ordenada e integrada ao empreendimento, sem o mínimo de autonomia.

O relator do recurso apresentado pelo trabalhador, juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, esclareceu que o reclamante trabalhava em atividade essencial das reclamadas, integrado ao processo produtivo, o que, por si só, já demonstra a existência de subordinação objetiva. Além disso, o preposto admitiu que as empresas possuem motoristas registrados como empregados e que a única diferença entre as funções exercidas por eles e pelo reclamante refere-se ao caminhão dirigido que, naquele caso, tem equipamentos que permitem o controle via satélite. Com base nesse depoimento, o magistrado concluiu que o contrato foi estabelecido em relação à pessoa do trabalhador, não em relação ao veículo de sua propriedade.

De acordo com o relator, há documentos no processo comprovando que a prestação de serviços pelo reclamante aconteceu de forma habitual, de agosto de 2002 a agosto de 2009. Conforme ressaltou o juiz convocado, não descaracterizam a relação de emprego as substituições eventuais do reclamante por outro motorista por ele indicado, pois a escolha tinha que passar pela apreciação das empresas. Da mesma forma, a circunstância de o autor utilizar seu próprio veículo e assumir as respectivas despesas não é o bastante para afastar o vínculo, já que ele se sujeitava ás mesmas condições e diretrizes para a execução das atividades que os demais motoristas empregados.

Por tudo isso, o relator declarou a relação de emprego entre o reclamante e as reclamadas, pelo período de 05.08.02 a 29.08.09, e determinou o retorno do processo à Vara de origem para julgamento dos demais pedidos, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

 

Terceirização, um complicado quebra-cabeças

Das 9h de hoje (4) até as 18h30 de amanhã (5), o Tribunal Superior do Trabalho realiza, pela primeira vez na sua história, uma audiência pública – evento no qual a instituição se abre para ouvir especialistas que trarão luzes novas, não jurídicas, a temas cuja complexidade não se esgota nas leis. A prática vem sendo adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) desde 2007, quando realizou sua primeira audiência pública, para discutir os dispositivos da Lei de Biossegurança (Lei nº 11.105/05) que tratavam do uso de células-tronco embrionárias em pesquisas e terapia.
O tema com o qual o TST promove a estreia da Justiça do Trabalho em audiências públicas – a terceirização de mão de obra – não foi escolhido por acaso. Fenômeno típico das relações de trabalho contemporâneas, a contratação de trabalhadores por empresa interposta tem uma série de implicações que ainda não estão devidamente regulamentadas e não são objeto de lei. O tratamento do tema pela Justiça do Trabalho, portanto, é uma grande construção jurisprudencial a partir de uma pequena base legal.

A definição de terceirização é aparentemente simples: em vez de contratar diretamente empregados para exercer determinadas funções e desempenhar determinadas tarefas, uma empresa contrata outra como fornecedora. O “produto”, no caso, são trabalhadores. Por trás dela, porém, há uma complexa rede que envolve desde a modernização da gestão empresarial até o enfraquecimento da representação sindical, argumentos apresentados pelos que defendem ou condenam a prática.

Os motivos que levam a empresa a trocar de papel – de empregadora para tomadora de serviços – são vários. Os principais listados pelo setor empresarial são a redução de custos, a transformação de custos fixos em custos variáveis, a simplificação de processos produtivos e administrativos. Do lado oposto, os que contestam a prática afirmam que a terceirização precariza as condições de trabalho e fragiliza os trabalhadores enquanto categoria profissional, deixando-os desprotegidos e desmobilizados. Representantes dos dois lados, além de estudiosos do tema, terão a oportunidade de expor seus pontos de vista durante a audiência pública. O TST selecionou, entre 221 pedidos de inscrição, 49 expositores, que terão 15 minutos cada para tratar da matéria.

Legislação escassa

Os primeiros casos de terceirização surgiram na indústria bélica dos Estados Unidos na época da Segunda Guerra Mundial. Devido à necessidade de concentração em sua atividade-fim, as fábricas de armamentos delegaram as atividades de suporte a empresas prestadoras de serviço. No Brasil, esse tipo de procedimento começou pela indústria automobilística, nos anos 70, e ganhou força a partir das décadas de 80 e 90 do século XX, quando a globalização forçou a abertura da economia e acirrou a necessidade de aumentar a competitividade dos produtos nacionais nos mercados interno e externo.

Na época da sistematização das leis trabalhistas no Brasil, na década de 40, portanto, a terceirização ainda não era um “fenômeno”, e, por isso, não mereceu destaque. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) faz menção apenas a duas formas de subcontratação de mão de obra na construção civil – a empreitada e a subempreitada (artigo 455) e a pequena empreitada (artigo 652, inciso III, alínea “a”).

A primeira regulamentação da matéria só ocorreria em 1974, com a edição da Lei nº 6.019/1974, que dispõe sobre o trabalho temporário em empresas urbanas. Nove anos depois, a Lei nº 7.102/1983, posteriormente alterada pela Lei nº 8.863/1994, regulamentaria a contratação de serviços de segurança bancária e vigilância .

Outras modalidades de contratação que podem ser enquadradas no conceito de terceirização são tratadas na Lei nº 11.788/2008 (estagiários), Lei nº 8.630/1993, ou Lei dos Portos (portuários avulsos), Lei nº 5.889/1973 (trabalhadores rurais) e Lei nº 8.897/1995 (concessão de serviços públicos).

Atualmente, pelo menos três projetos de lei em tramitação na Câmara dos Deputados se propõem a regulamentar as relações de trabalho no ramo de prestação de serviços a terceiros: o PL 4302/1998, de autoria do Poder Executivo; o PL 43330/2004, do deputado Sandro Mabel (PL/GO); e o PL 1621/2007, do deputado Vicentinho (PT/SP). Vicentinho e Mabel estarão na audiência pública, no tópico destinado à discussão sobre o marco regulatório na terceirização, previsto para a tarde de terça-feira (05).

Jurisprudência

Na prática, os litígios decorrentes das situações de terceirização, bem como as definições sobre sua licitude ou ilicitude, estão normatizados na Súmula nº 331 do TST. Editada em 1993, a Súmula 331 já passou por duas revisões, em setembro de 2000 e em maio de 2011 – a última delas para adequá-la ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a responsabilidade da administração pública nos casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador.

A súmula considera como lícita a subcontratação de serviços em quatro grandes grupos: o trabalho temporário, as atividades de vigilância e de conservação e limpeza e os “serviços especializados ligados à atividade meio do tomador”. Os três primeiros são regidos por legislação própria. O último, entretanto, é objeto de constantes controvérsias – e um dos objetivos da audiência pública é trazer subsídios que ajudem a superar a dificuldade de distinguir o que é atividade-meio e o que é atividade-fim, diante da complexidade e da multiplicidade de tarefas realizadas em determinados setores e da legislação que as rege. É o caso, principalmente, dos setores de telecomunicações e energia elétrica. Nos dois casos, o ponto nevrálgico se encontra na legislação específica.

A Lei Geral das Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997) prevê, em seu artigo 94, inciso II, a possibilidade de “contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço”. As empresas fundamentam-se neste dispositivo para justificar a terceirização de serviços que, sob a ótica da jurisprudência predominante, poderiam ser enquadrados como atividade-fim. Também no caso das concessionárias de energia elétrica, a Lei nº 8.897/1995 admite a contratação com terceiros nos mesmos termos. E, segundo o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), mais da metade da força de trabalho do setor elétrico (que emprega 227,8 mil trabalhadores) é terceirizada.

A audiência pública destinará dois blocos específicos a esses dois setores, com a participação de representantes das concessionárias, dos sindicatos patronais e das entidades representativas das categorias profissionais, além de especialistas em telecomunicações e distribuição de energia elétrica. O DIEESE também estará presente, na discussão sobre terceirização em geral. Outras áreas em que a terceirização mobiliza grande número de trabalhadores estão contempladas em blocos próprios da programação da audiência: setor bancário e financeiro, indústria e serviços.

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