ACP obtém decisões judiciais em prol de todos os seus Associados do Estado do Paraná, suspendendo a inclusão do ICMS na base de cálculo Pis/ Cofins
23 de ago de 2017 | Escrito por ACP
O escritório Cléverson Marinho Teixeira Advogados Associados patrocinou Mandados de Segurança Coletivos em nome da Associação Comercial do Paraná (ACP), obtendo decisões judiciais em prol de todos os seus Associados sediados no Estado do Paraná, para suspender a inclusão do ICMS na base de cálculo do Pis/Cofins. Desde já é permitido aos associados da ACP, com sede nas cidades sob jurisdição das Delegacias Regionais da Receita Federal das cidades abaixo relacionadas, deixar de incluir o ICMS na base de cálculo do Pis e Cofins que recolhem mensalmente.
Segue notícia na íntegra:
A ACP ajuizou no dia 06/06/2017, perante as Varas da Justiça Federal nas cidades onde existem Delegacias da Receita Federal no Paraná (Cascavel, Curitiba, Foz do Iguaçu, Londrina, Maringá e Ponta Grossa), Mandados de Segurança Coletivos tendo por objetivo a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS mensalmente recolhidos por parte de seus ASSOCIADOS.
Medidas liminares e sentenças concedidas a favor dos associados da ACP sediados nas seguintes regiões e respectivas cidades a seguir declinadas:
CURITIBA (Juiz concedeu a liminar em 18.08.2017): Curitiba, Araçu, Contenda, Lapa, Mandirituba, Quitandinha, Adrianópolis, Almirante Tamandaré, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo Magro, Cerro Azul, Colombo, Doutor Ulysses, Itaperuçu, Tunas do Paraná, Quatro Barras, Rio Branco do Sul, Antonina, Matinhos, Morretes, Paranaguá, Pontal do Paraná, Guaraqueçaba, Guaratuba, Piraquara, São José dos Pinhais, Tijucas do Sul, Agudos do Sul, Balsa Nova, Campo Largo, Fazenda Rio Grande e Pinhais.
LONDRINA (Juiz concedeu a liminar em 13.06.2017): Abatiá, Alvorada do Sul, Andirá, Apucarana, Arapongas, Assaí, Astorga, Bandeirantes, Barra do Jacaré, Bela Vista do Paraíso, Cafeara, Califórnia, Cambará, Cambé, Carlópolis, Centenário do Sul, Congonhinhas, Cornélio Procópio, Cruzmaltina, Faxinal, Florestópolis, Guapirama, Guaraci, Ibiporã, tambaracá, Jacarezinho, Jaguapitã, Jataizinho, Joaquim Távora, Jundiaí do Sul, Leópolis, Lupionópolis, Marilândia do Sul, Mauá da Serra, Miraselva, Nova América da Colina, Nova Fátima, Nova Santa Bárbara, Pitangueiras, Porecatu, Prado Ferreira, Primeiro de Maio, Quatiguá, Rancho Alegre, Ribeirão Claro, Ribeirão do Pinhal, Rio Bom, Rolândia, Sabáudia, Salto do Itararé, Santa Amélia, Santa Cecília do Pavão, Santa Mariana, Santo Antônio da Platina, Santo Antônio do Paraíso, São Jerônimo da Serra, São Sebastião da Amoreira, Sertaneja, Sertanópolis, Siqueira Campos, Tamarana e Uraí.
PONTA GROSSA (Juiz concedeu a liminar em 12.07.2017): Arapoti, Bituruna, Boa Ventura de São Roque, Campina do Simão, Candói, Carambeí, Castro, Conselheiro Mairinck, Cruz Machado, Curiúva, Fernandes Pinheiro, Figueira, Foz do Jordão, General Carneiro, Guamiranga, Guarapuava, Ibaiti, Imbaú, Imbituva, Inácio Martins, Ipiranga, Irati, Irineópolis, Ivaí, Jaboti, Jaguariaíva, Japira, Mallet, Ortigueira, Palmeira, Paula Freitas, Paulo Frontin, Pinhalão, Pinhão, Piraí do Sul, Pitanga, Porto Amazonas, Porto União, Porto Vitória, Prudentópolis, Rebouças, Reserva, Reserva do Iguaçu, Rio Azul, Santa Maria do Oeste, Santana do Itararé, São João do Triunfo, São José da Boa Vista, Sapopema, Sengés, Teixeira Soares, Telêmaco Borba, Tibagi, Tomazina, Turvo, União da Vitória, Ventania, Wenceslau Braz.
FOZ DO IGUAÇU (Juiz concedeu a liminar em 21.07.2017): Entre Rios do Oeste, Diamante d’Oeste, Foz do Iguaçu, Guaíra, Itaipulândia, Marechal Cândido Rondon, Matelândia, Medianeira, Mercedes, Missal, Pato Bragado, Quatro Pontes, Ramilândia, Santa Helena, Santa Terezinha de Itaipu, São José das Palmeiras, São Miguel do Iguaçu, Serranópolis do Iguaçu e Terra Roxa.
MARINGÁ (Juiz concedeu a liminar em 02.08.2017): Alto Paraíso, Alto Paraná, Alto Piquiri, Amaporã, Ângulo, Araçu, Arapuã, Araruna, Ariranha do Ivaí, Atalaia, Barbosa Ferraz, Boa Esperança, Bom Sucesso, Borrazópolis, Brasilândia do Sul, Cambira, Campo Mourão, Cândido de Abreu, Cianorte, Cidade Gaúcha, Colorado, Corumbataí do Sul, Cruzeiro do Oeste, Cruzeiro do Sul, Diamante do Norte, Douradina, Doutor Camargo, Engenheiro Beltrão, Farol, Fênix, Floraí, Floresta, Flórida, Godoy Moreira, Goioerê, Guairaçá, Guairaçá, Icaraíma, Iguaraçu, Inajá, Indianópolis, Iretama, Itaguajé, Itambé, Itaúna do Sul, Ivaiporã, Ivaté, Ivatuba, Jandaia do Sul, Janiópolis, Japurá, Jardim Alegre, Jardim Olinda, Juranda, Jussara, Kaloré, Lidianópolis, Loanda, Lobato, Luiziana, Lunardelli, Mamborê, Mandaguaçu, Mandaguari, Manoel Ribas, Maria Helena, Marialva, Marilena, Mariluz, Maringá, Marumbi, Mato Rico, Mirador, Moreira Sales, Munhoz de Melo, Nossa Senhora das Graças, Nova Aliança do Ivaí, Nova Esperança, Nova Londrina, Nova Olímpia, Nova Tebas, Novo Itacolomi, Ourizona, Paiçandu, Paraíso do Norte, Paranacity, Paranapoema, Paranavaí, Peabiru, Perobal, Planaltina do Paraná, Porto Rico, Presidente Castelo Branco, Quarto Centenário, Querência do Norte, Quinta do Sol, Rancho Alegre d’Oeste, Rio Branco do Ivaí, Rondon, Rosário do Ivaí, Santa Cruz do Monte Castelo, Santa Fé, Santa Inês, Santa Isabel do Ivaí, Santa Mônica, Santo Antônio do Caiuá, Santo Inácio, São Carlos do Ivaí, São João do Caiuá, São João do Ivaí, São Jorge do Ivaí, São Manoel do Paraná, São Pedro do Ivaí, São Pedro do Paraná, São Tomé, Sarandi, Tamboara, Tapejara, Tapira, Terra Boa, Terra Rica, Tuneiras do Oeste, Umuarama, Uniflor e Xambrê.
CASCAVEL (Sentença favorável aos Associados da ACP proferida pelo Juízo Federal em Cascavel em 02.08.2017): Altamira do Paraná, Altônia, Ampére, Anahy, Assis Chateaubriand, Bela Vista da Caroba, Boa Esperança do Iguaçu, Boa Vista da Aparecida, Bom Sucesso do Sul, Braganey, Cafelândia, Cafezal do Sul, Campina da Lagoa, Campo Bonito, Cantagalo, Capanema, Capitão Leônidas Marques, Catanduvas, Céu Azul, Chopinzinho, Clevelândia, Corbélia, Coronel Domingos Soares, Coronel Vivida, Cruzeiro do Iguaçu, Diamante do Sul, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Esperança Nova, Espigão Alto do Iguaçu, Flor da Serra do Sul, Formosa do Oeste, Francisco Alves, Francisco Beltrão, Goioxim, Guaraniaçu, Guaraniaçu, Honório Serpa, Ibema, Iguatu, Iporã, Iracema do Oeste, Itapejara d’Oeste, Jesuítas, Laranjal, Laranjeiras do Sul, Lindoeste, Manfrinópolis, Mangueirinha, Mariópolis, Maripá, Marmeleiro, Marquinho, Nova Aurora, Nova Cantu, Nova Esperança do Sudoeste, Nova Laranjeiras, Nova Prata do Iguaçu, Nova Santa Rosa, Ouro Verde do Oeste, Palmas, Palmital, Palotina, Pato Branco, Pérola, Pérola d’Oeste, Pinhal de São Bento, Planalto, Porto Barreiro, Pranchita, Quedas do Iguaçu, Realeza, Renascença, Rio Bonito do Iguaçu, Salgado Filho, Salto do Lontra, Santa Izabel do Oeste, Santa Lúcia, Santa Tereza do Oeste, Santo Antônio do Sudoeste, São João, São Jorge do Patrocínio, São Jorge d’Oeste, São Pedro do Iguaçu, Saudade do Iguaçu, Sulina, Toledo, Três Barras do Paraná, Tupãssi, Ubiratã, Vera Cruz do Oeste, Verê, Virmond e Vitorino.
NOTAS:
A SENTENÇA proferida na ação movida em CASCAVEL em síntese decide:
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS: Os valores referentes ao ICMS devem ser excluídos da base de cálculo da contribuição do PIS e COFINS, eis que inconstitucional a sua inclusão.
RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS HÁ CINCO ANOS – QUANDO É POSSÍVEL: somente após o trânsito em julgado da decisão final no processo (art. 170-A do Código Tributário Nacional), os valores indevidamente pagos pelo contribuinte, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
RECURSOS CABÍVEIS – SUSPENSÃO DO PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO. Tanto de liminares, quando de sentença, cabe recurso da União – Fazenda Nacional ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), sediado em Porto Alegre. No entanto, os Associados que assim o quiserem, já podem proceder os pagamentos de PIS e COFINS sem incluir em suas bases de cálculo os valores de ICMS. Contudo, devem se prevenir para eventual reversão na decisão, o que julgamos bastante improvável diante de decisões já havidas nos Tribunais Superiores.
ATUALIZAÇÃO DE VALORES A SEREM COMPENSADOS OU RESTITUÍDOS: Quando da compensação, os créditos deverão ser atualizados monetariamente desde os respectivos pagamentos indevidos (Súmula 162 do STJ), pela aplicação da taxa SELIC.
STJ – Súmula 162 = Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.
Em caso de DÚVIDAS, o associado ACP deve entrar em contato com o escritório Cléverson Marinho Teixeira Advogados Associados, que patrocinou as ações, no telefone (41) 3362-2140 ou através do e-mail escritorio@cleversonteixeira.adv.br.
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