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ACP repudia fim da multa para pichadores

21 de jan de 2019 | Escrito por ACP

A Associação Comercial do Paraná (ACP) vem, publicamente, se posicionar contra o projeto apresentado na Câmara Municipal de Curitiba, em 19 de dezembro último, que propõe o fim da cobrança de multa para pichadores e a volta da venda de tinta spray para menores de 18 anos. Tais propostas constam do artigo 7º do projeto de lei 005.00174.2018 (confira redação do artigo abaixo).

O projeto revoga o que está vigente no artigo 4º da Lei Municipal nº 8.984/1996, de 13 de dezembro de 1996, que prevê a multa aos pichadores e dobra o seu valor em caso de reincidência. Pichação configura vandalismo, sendo crime previsto no artigo 65 da Lei Federal 9.605/98, dos Crimes Ambientais.

 

A ACP entende que a pichação é um desrespeito ao patrimônio alheio, causando prejuízos  aos cidadãos, instituições públicas e privadas. A proposta de fim da cobrança de multa  é vista pela ACP como um incentivo a esta prática lesiva aos interesses dos associados, em sua maioria pequenos e médios comerciantes, que arcam com grandes despesas ao serem vítimas deste tipo de ação em seus estabelecimentos comerciais.

 

 

LEGISLAÇÃO:

Artigo 7º do projeto de lei 005.00174.2018

“Fica revogada o artigo 4º da Lei nº 8.984/1996 de 13 de dezembro de 1996.”

 

 

Artigo 4º da Lei nº 8.984/1996, de 13 de dezembro de 1996:

“As pessoas que forem surpreendidas, pichando casas, prédios, muros, de particulares e estabelecimentos comerciais, sem autorização do proprietário, ficarão sujeitas à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e a pichação em imóveis do patrimônio histórico, monumentos, bancos de praças, viadutos, e outros bens públicos, a multa será de R$ 10.000,00 (dez mil reais), independente de indenização pelas despesas e custas da restauração.”

 

Art. 65 da Lei Federal 9.605/98, que fala sobre Crimes Ambientais:

“ Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.    

  • 1o Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.

 

Curitiba, 21 de janeiro de 2019

 

Gláucio José Geara

Presidente da Associação Comercial do Paraná (ACP)

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