Entidades paranaenses levam documento ao Senado
07 de maio de 2013 | Escrito por ACP
Atendendo convocação do senador Sérgio Souza (PMDB-PR) para o ato público realizado hoje (7) no Senado da República, em Brasília, pela implantação dos Tribunais Regionais Federais no Paraná, Amazonas, Minas Gerais e Bahia, o advogado Marco Antonio Peixoto, representando as entidades que reivindicam a promulgação da PEC 544/02 pelas mesas diretoras da Câmara e Senado, fez a leitura do documento cuja íntegra é a seguinte:
Excelentíssimos Senhores
Deputados Federais e Senadores da República
Brasília – DF.
Senhoras e Senhores:
- Cumprimentamos os Senhores Parlamentares do Congresso Nacional pela iniciativa de promover manifestações em defesa da imediata promulgação da Emenda Constitucional decorrente da aprovação da Proposta de Emenda Constitucional que cria mais quatro Tribunais Regionais Federais em nosso País, com sede respectivamenteem Curitiba, Belo Horizonte, Salvador e Manaus.
- Há aproximadamente duas décadas acompanhamos e participamos dos movimentos, iniciativas e propostas em favor da criação desses Pretórios. Foram anos de trabalho assíduo e permanente até que, no último dia 3 de abril, em segundo turno de votação pelo Plenário da Câmara dos Deputados, finalmente ocorreu a aprovação da sobredita Proposta de Emenda Constitucional – a decantada PEC n. 544/2002.
- A Emenda, aprovada pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, Senadores e Deputados Federais, no exercício do Poder Constituinte Derivado, ora aguarda tão somente sua promulgação, formalidade determinada pela Constituição da República, em seu art. 60, “§ 3º – A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com respectivo número de ordem.”
- Suprida a inércia de outros Poderes, no momento resta tão somente dar curso a esse ato formal – ato que vem sendo retardado pelo Presidente do Senado Federal, em franca inobservância de responsabilidade atinente à função como Presidente do Congresso, isto é, convocar as Mesas do Senado e da Câmara para cumprir o ato em questão.
- O Presidente do Congresso tem dado atenção a alegações improcedentes, que não resistem a assertivas absolutamente corretas como as que veremos a seguir.
5.1. No plano das Emendas à Constituição Federal não há limites, a não ser que haja ofensa à cláusula ou cláusulas pétreas, insuscetíveis de abolição.
5.2. A iniciativa parlamentar guarda plena conformidade com as disposições constitucionais; não há nenhum erro que lhe possa ser oposto; não existe qualquer vício de iniciativa e tampouco agressão ao princípio da tripartição dos poderes, tendo o Congresso Nacional agido de pleno acordo com suas atribuições, operando uma reforma no art. 27, parágrafo sexto, do ADCT. A propósito: (i) a pensar que somente o Judiciário poderia ter a iniciativa quanto a questões que se refiram à sua organização, como compreender o disposto no artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, letra “b”, da Constituição Federal, que prevê iniciativa ao Poder Executivo de propor leis que disponham sobre organização judiciária; (ii) se o Poder Judiciário pode deliberar sobre eventuais inconstitucionalidades no processo legislativo, e até julgar Parlamentares, por que o Congresso Nacional não pode suprir falhas existentes na estrutura da Justiça, especialmente aquelas decorrentes de inércia?
5.3. Não há necessidade de nova votação no Senado, eis que a Câmara somente procedeu à correção meramente formal no texto da Proposta.
5.4. Despesas ou custos com a implantação, funcionamento e manutenção dos novos Pretórios nada significam diante dos prejuízos que a falta de Tribunais mais próximos dos jurisdicionados causa aos brasileiros e à Nação por conseqüência.
- A verdade é que: (i) como salientado, há muito tempo este assunto é discutido, de forma suficientemente explícita, sendo absurda e totalmente desconforme com a verdade a afirmação que a Emenda foi aprovada de forma sorrateira; (ii) acertadamente, visando corrigir deficiências do aparelhamento da Justiça Federal, o Congresso Nacional exerceu competência que lhe é própria, de Poder Constituinte Derivado; (iii) a Justiça Federal de Segunda Instância está por demais concentradaem somente cinco Tribunais Regionais, os quais, não obstante terem crescido de forma desmesurada, não mais suportam as demandas, impondo demora em suas respectivas definições, como no caso de inúmeros pensionistas da previdência social, que morrem sem ver solucionados seus pleitos, na maioria ao final julgados procedentes, porém tarde para fazer-lhes Justiça.
- O que se pretende é uma ampliação de estrutura da Justiça Federal, absolutamente necessária para que possa cumprir à sua obrigação de prestação jurisdicional, de forma mais econômica e célere. Com os Tribunais criados pela Emenda Constitucional haverá considerável melhora. Melhor ainda será quando tivermos Tribunais Regionais Federaisem todos os Estados Brasileiros.Foi isso que se verificou com a estrutura da Justiça do Trabalho, quando da criação e instalação dos seus Tribunais Regionais. Por exemplo, no Paraná foi criado o TRT da 9ª. Região, abrangendo Santa Catarina, onde posteriormente foi criado e instalado o seu Tribunal – TRT da 12ª Região.
- Realmente os Tribunais Regionais Federais hoje em funcionamento estão com sua capacidade funcional inteiramente superada, concentrada em apenas 5 (cinco) Tribunais criados há mais de 20 (vinte) anos. Não é possível convivermos com tais situações, ao contrário do expressado por alguns guarnecidos de opiniões desvestidas de procedência.
- Absurdo é: (i) retardar solução tão evidentemente necessária ao bem estar do povo brasileiro; ou (ii) pretender fazê-lo expandindo a estrutura física e aumentando o número de desembargadores, juízes, assessores e pessoal administrativo dos Tribunais Regionais Federais existentes, representaria um custo inaceitável, haja vista que o crescimento geométrico dos Tribunais é que custaria bem mais do que a implantação dos novos Tribunais.
10. Os números que alguns apresentam como sendo insuportáveis não condizem com a realidade, tendo sido lançados aleatoriamente. A importância a que se referem, e que atingiria a soma de R$ 8.000.000,00, é o valor arredondado do orçamento global da Justiça Federal, queem verdade atinge R$ 7.764.040.936,00, assim distribuídos:
(i) 1º Grau = R$ 6.085.607.986,00 (78,4%);
(ii) TRF1 = R$ 437.470.718,00 (5,6%);
(iii) TRF2 = R$ 308.644.279,00 (4,0%);
(iv) TRF3 = R$ 477.975.556,00 (6,2%);
(v) TRF4 = R$ 273.859.594,00 (3,5%);
(vi) TRF5 = R$ 180.482.803,00; (2,3%).
11. Portanto, valores plenamente suportáveis pelo orçamento da União, acrescendo-se ainda o fato de que os Governadores dos Estados, onde serão instalados os novos Tribunais Regionais Federais, já se dispuseram a auxiliar na instalação dos Pretórios.
12. A se falar em custos, diretos e indiretos, também há de se considerar aqueles resultantes da inexistência dos aludidos Tribunais, principalmente os altos valores despendidos pelos jurisdicionados no acompanhamento das ações de seu interesse. Ainda, os custos de implantação e funcionamento dos novos Tribunais poderão ser minimizados, por exemplo: remanejando magistrados, funcionários e até verbas orçamentárias.
13. Tribunais geograficamente distribuídos no território nacional serão muito mais econômicos aos cofres públicos e principalmente aos brasileiros, enfim ao País como um todo. É extremamente desagradável e dispendioso àqueles que necessitam recorrer a instâncias superiores do Poder Judiciário, quando têm de enfrentar longas distâncias, situação que se agrava pelas deficiências de infra-estrutura, inclusive do transporte aéreo, pelos custos de hospedagem e pela necessidade de ter que recorrer à assistência jurídica local suplementar.
14. Certo está o ex Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Carlos Ayres Britto, que se manifestou, não apenas favoravelmente à criação dos Tribunais, consoante aprovado pelo Congresso Nacional, mas de forma a refutar quaisquer argumentos infundados, que visam prejudicar a concretização dessa salutar medida, já retardada por muitos anos e que vem beneficiar à Sociedade Brasileira. Têm sido muitos os equívocos com o dinheiro e recursos públicos nesse País. Quando se pretende com eles fazer alguma coisa realmente útil à Sociedade, estranhamente surge tanta oposição vinda justamente de setores públicos; por quê?
15. Lembremos que quando a PEC já havia sido aprovada pelo Senado Federal em dois turnos de votação, e também pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pela Comissão Especial, ambas da Câmara dos Deputados, em 2003 foi ela retirada de pauta do plenário, tendo retornado somente agora em 2013, quando finalmente foi aprovada por mais de 2/5 (dois quintos) da totalidade dos Deputados.
16. Mantendo-nos permanentemente à disposição, pedimos a Vossas Excelências que mobilizem a Sociedade para que se manifeste no sentido de que os integrantes das Mesas do Senado e da Câmara dos Deputados se reúnam e efetivem o ato formal de promulgação da Emenda aprovada pelas duas Casas do Congresso Nacional, desta forma proporcionando tranqüilidade à Nação e a todos, ao assegurar definitivamente a consolidação desses Tribunais, que irão atender justos clamores da população brasileira: JUSTIÇA MAIS PRÓXIMA E CÉLERE.
17. Reiteramos sempre o pedido que Vossas Excelências prossigam com seus valiosos préstimos nesse sentido, na certeza que o farão, tendo a consciência que é uma medida fundamentalmente necessária e importante ao Brasil, principalmente em face das distâncias, do elevado número de processos e da demora no deslinde de questões ou demandas judiciais, o que promove cada vez mais derivação à informalidade.
18. Permaneçamos unidos e em vigília cívica para vencer as resistências e não permitir que esta conquista histórica nos seja tirada mediante atitudes impróprias e argumentos improcedentes. Estamos cada vez mais firmes e resolutos neste propósito de termos uma Justiça melhor aparelhada no País, nos posicionando contrariamente ao que, data vênia, aleatoriamente alguns brasileiros tem proclamado, talvez mal informados ou alicerçados em meros interesses regionais.
19. Cremos ser momento de manifestação uníssona da Sociedade em busca da concretização dessa saudável providência, sendo extremamente louváveis e exemplares, iniciativas, movimentos e atitudes no sentido de que se promulgue de imediato a Emenda Constitucional oriunda da PEC n. 544, sob pena de se estabelecer o sentimento de insegurança jurídica, ilegalidade e atentado ao Estado de Direito, afora o fato de que a negação a essa promulgação constituiria um ato inominável de desrespeito ao processo legislativo brasileiro e ao Congresso Nacional, instituição indispensável à República e ao regime democrático.
Curitiba, 7 de maio de 2013.
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EDSON JOSÉ RAMON JULIANO JOSÉ BREDA
Presidente da Presidente da Ordem dos Advogados
Associação Comercial do Paraná do Brasil – Secional do Paraná
JONEL CHEDE
Presidente do Movimento Pró-Paraná
CLEVERSON MARINHO TEIXEIRA
Consultor jurídico da Associação Comercial do Paraná
Presidente da Comissão da OAB-PR para criação do TRF no Paraná.
Vice-Presidente do Movimento Pró-Paraná
ODONE FORTES MARTINS MARCO ANTONIO PEIXOTO
Vice-Presidente da Membro do Conselho Superior da
Associação Comercial do Paraná Associação Comercial do Paraná
ANTONIO CÉSAR BOCHENEK JOSÉ LÚCIO GLOMB
Presidente da Associação Conselheiro Federal OAB/PR
Paranaense dos Juízes Federais
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