NOTÍCIAS SEMANAIS
19 de abr de 2011 | Escrito por ACP
EFD SPED Fiscal – Data de Obrigatoriedade
Por meio do Protocolo ICMS nº 03/2011 ficou definida a obrigatoriedade de utilização da Escrituração Fiscal Digital – EFD (SPED Fiscal), por todos os contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), a partir de 1º de janeiro de 2012.
Relativamente aos Estados do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima, São Paulo e Sergipe, a obrigatoriedade é a partir de 1º de janeiro de 2014.
Os prazos indicados acima podem ser antecipados, a critério de cada Unidade da Federação. Desta forma, entende-se que, no caso dos contribuintes já obrigados à entrega da EFD pela legislação do Estado onde estiver estabelecimento, entende-se que a obrigatoriedade permanece.
Ficam dispensados da utilização da EFD as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, optantes pelo Simples Nacional – exceto em relação aos contribuintes dos Estados de Alagoas e Mato Grosso.
O contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar o arquivo magnético do SINTEGRA, previsto no Convênio ICMS nº 57/95, a partir de 1º de janeiro de 2012. Para os Estados do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo e de Sergipe, a dispensa do SINTEGRA será a partir de 01.01.2014. Tal dispensa poderá ser antecipada, a critério de cada Estado.
Estados signatários do Protocolo ICMS nº 03/2011: Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins.
Fonte: Robson de Azevedo | Data: 8/4/2011
Fisco autoriza créditos de PIS
Uma empresa do Sul do país conseguiu autorização, por meio de uma solução de consulta da 9ª Região Fiscal da Receita Federal (Paraná e Santa Catarina), para usar créditos de PIS e Cofins relativos aos custos com serviços de adaptação e manutenção de sistemas aplicados no desenvolvimento de programas produzidos por encomenda. Apesar de a solução ser válida apenas para a empresa que fez a consulta, o entendimento pode servir como ferramenta de defesa em casos semelhantes.
A solução também deixa claro que a demonstração desses custos não precisa ser feita por nota fiscal. “A comprovação dos dispêndios pode ser feita, nos casos em que a legislação não exija a emissão de nota fiscal, por meio de fatura idônea, acompanhada pelo contrato de serviço, em que constem a identificação da empresa, a descrição dos bens ou serviços objeto da operação e a data e valor da operação”. Procurada pelo Valor, a Receita Federal não retornou até o fechamento da edição.
O advogado Maurício Barros, do escritório Gaia, Silva Gaede e Associados, explica que a solução de consulta pode ser positiva para as empresas que desenvolvem programas por encomenda para outras empresas. É o caso de uma indústria que encomenda o desenvolvimento de um software de gestão da produção para uma empresa de tecnologia. Se a empresa de tecnologia precisar do apoio de uma empresa de manutenção, pode argumentar ao Fisco que obteve crédito de PIS e Cofins sobre custos com essa operação.
Para Barros, o resultado também pode alcançar a empresa que contrata a desenvolvedora do programa. “Indiretamente, a empresa que paga pelo programa pode ter vantagens porque os créditos de PIS e Cofins da desenvolvedora podem fazer com que o preço do programa fique menor”, afirma.
Para o tributarista Fabio Pallaretti Calcini, do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, a solução de consulta nº 87, de 2011, pode ser benéfica para a empresa que compra o software chamado “de prateleira”, ou seja, que não é feito por encomenda. “Levando em consideração a solução de consulta, seria razoável que o custo indireto com softwares que não são feitos por encomenda também resultem em crédito de PIS e Cofins”, diz.
Segundo o advogado, apesar dos programas de gestão de negócios, por exemplo, serem vendidos no varejo, as empresas que os compram sempre precisam contratar uma terceira empresa para fazer adaptações no programa. “Com base na solução de consulta, esse custo para adaptar o programa de prateleira ao ramo específico da empresa também pode gerar crédito”, afirma.
Conforme tributaristas, essa foi a primeira vez que uma região fiscal se manifestou sobre serviços de adaptação em programas.
Em decisão liminar, STF diz que incide ICMS sobre fabricação de embalagens
Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a eficácia do subitem 13.05 da lista anexa à Lei Complementar (LC) 116/2003, por entender que incide Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o trabalho gráfico na fabricação e circulação de embalagens, e não o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
O julgamento do pedido de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4389, ajuizada na Corte pela Associação Brasileira de Embalagens (ABRE), foi retomado hoje com o voto-vista da ministra Ellen Gracie.
Na ação, a entidade contesta o artigo 1º, caput e parágrafo 2º da LC 116/03, e o subitem 13.05 da lista anexa à lei, que prevê a tributação pelo ISS das atividades de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, litografia e fotolitografia na fabricação de embalagens.
Segundo a ABRE, a regra não se aplicaria à produção de embalagens porque o trabalho gráfico, nesse caso, seria apenas uma etapa do processo de circulação mercantil e, as embalagens, insumos do processo produtivo de outras mercadorias.
Voto-vista
A ministra Ellen Gracie decidiu acompanhar o entendimento do relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, que no início do julgamento, em fevereiro deste ano, já havia se manifestado no sentido de que no caso incide ICMS. “Em casos anteriores, o STF decidiu que os serviços gráficos por encomenda estão sujeitos ao ISS, mas os produtos gráficos dos quais resultassem produtos colocados indistintamente no comércio, com características quase uniformes, sofreriam a incidência do ICMS”, disse o ministro-relator na ocasião, ao votar pela concessão da medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos contestados.
Ao concordar com o relator, a ministra Ellen Gracie lembrou inicialmente que ISS e ICMS são excludentes, conforme determina a Constituição Federal. Para a ministra, a embalagem faz parte do produto que será posto em circulação no comércio, atraindo, portanto, a incidência do ICMS. Segundo ela, ao contratar empresa para confecção das embalagens, o objeto do contrato é a entrega dessas embalagens. Marcas, dados de esclarecimento ou outras informações impressas são etapas desse processo produtivo. O que o produtor encomenda é a embalagem, que eventualmente tem certas características.
O ministro Luiz Fux também votou pela concessão da cautelar. Para ele, no caso, a embalagem encomendada pelo produtor da mercadoria final seria para fins de circulação dessa mercadoria, e portanto um insumo. Como a atividade fim é a circulação de mercadoria, disse o ministro, nesta hipótese incidiria ICMS.
No mesmo sentido se manifestou o ministro Ricardo Lewandowski, para quem incide ICMS sobre embalagens destinadas ao ciclo produtivo do produto final.
Acompanharam o relator, ainda, a ministra Cármen Lúcia e os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Ayres Britto, que hoje preside a sessão do STF.
ADI 4413
A ministra Ellen Gracie chegou a se manifestar pela concessão parcial de cautelar na ADI 4413, ajuizada na Corte pela Confederação Nacional da Indústria, apenas no trecho em que a entidade pedia o afastamento do ISS sobre fabricação de embalagens. Negou o pedindo, no entanto, na parte em que a CNI pedia o reconhecimento da incidência do ICMS sobre qualquer matéria impressa em qualquer produto, como bulas, manuais de instrução ou outros. Após o voto da ministra, o relator dessa ADI, ministro Joaquim Barbosa, pediu o adiamento da análise da ação.
Fonte: STF | Data: 13/4/2011
Divisão do ICMS por vendas pela internet começa em 1º de maio
Começará a ter efeitos em 1º de maio o protocolo firmado entre 17 Estados e o Distrito Federal o qual os possibilita dividir a parcela do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) devida na operação interestadual em que o consumidor final adquira mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom.
O protocolo estabelece que, nas operações interestaduais diretamente ao consumidor final, o ICMS seja repartido entre o Estado de origem (remetente) e o de destino das mercadorias, assim como ocorre nas operações interestaduais realizadas por meios tradicionais de comercialização.
A parcela do imposto devido ao Estado de origem será equivalente a 7% (para as mercadorias ou bens oriundos das regiões Sul e Sudeste, exceto do Espírito Santo) ou a 12% (para as mercadorias ou bens procedentes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Espírito Santo). Já a parcela devida ao Estado de destino será equivalente à diferença entre a alíquota interna (7% ou 12%) e a interestadual.
A exigência do imposto pela unidade federada destinatária da mercadoria ou bem, será aplicada, inclusive, nas operações procedentes de unidades da Federação não signatárias do protocolo (SP, RJ, MG, MS, PR, SC, RS, AM e TO).
Substituição Tributária
Nas operações entre as unidades federadas signatárias do acordo, o estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, será responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, em favor da unidade federada de destino.
A parcela do imposto devida ao estado de destino das mercadorias deverá ser recolhida pelo estabelecimento remetente antes da saída da mercadoria ou bem, por meio de Documento de Arrecadação (DAR) ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), na hipótese do contribuinte não ser inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada de destino.
Nessa hipótese, caso a mercadoria seja flagrada desacompanhada de documentação fiscal que comprove o pagamento do ICMS, o imposto será exigido no momento do ingresso do produto na unidade federada do destino. Essa situação aplicar-se-á tanto às operações procedentes de unidade federada signatária quanto de não signatária do protocolo.
Caso o remetente seja credenciado no Fisco de destino das mercadorias, o recolhimento da parcela do ICMS deverá ser feito até o dia nove do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.
Inscrição estadual
Os estabelecimentos domiciliados em outras unidades federadas, signatárias ou não do protocolo, que venderem mercadorias de maneira não presencial a consumidor final de Mato Grosso devem continuar a se inscrever na Sefaz-MT, mediante acesso ao portal do órgão. Não há ônus (taxa de cadastro) ou burocracia na abertura ou no encerramento da inscrição.
Além disso, o referido cadastro não acarreta ao estabelecimento sujeição às demais obrigações acessórias relativas ao ICMS e previstas na legislação tributária, exceto de cumprir obrigações acessórias de caráter cadastral e efetuar o prévio registro das notas fiscais no sistema informatizado da Sefaz-MT.
Até o início dos efeitos do protocolo, o remetente que deixar de efetuar a referida inscrição fica obrigado a recolher, na entrada do Estado, o ICMS por meio do Documento de Arrecadação (DAR), conforme os seguintes percentuais: 9% sobre o valor da operação constante do respectivo documento fiscal ou preço no mercado varejista e 18% quando em volume ou habitualidade que caracterize intuito comercial do destinatário.
A exigência do recolhimento ocorre para operações acima de 30 UPF/MT (o equivalente a R$ 1.044,6), ainda que a operação ou prestação seja destinada a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou a pessoa física.
As orientações de como fazer a inscrição para venda não presencial estão disponíveis no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, no minibanner Inscrição Estadual Virtual (lateral direita da página).
A inscrição foi uma maneira encontrada por Mato Grosso, antes da assinatura do protocolo, para controlar a entrada de mercadorias no Estado a não contribuintes do ICMS. A medida tornou-se necessária em virtude da expansão do comércio não presencial e da falta de regramento tributário nacional para essas operações.
Contextualização
Para o secretário de Fazenda de Mato Grosso, Edmilson José dos Santos, a resistência de algumas unidades federadas em aderir ao protocolo configura uma séria injustiça fiscal e enfraquece o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
“Somos a favor de que qualquer artifício utilizado para afetar receitas de outros estados passe pelo crivo do Confaz, mas, quando algumas unidades federadas negam o protocolo e mantém decretos internos que reduzem base de cálculo nas vendas via web, enfraquecem o Conselho e utilizam a política tributária de forma conveniente”, afirma Edmilson.
Na avaliação do secretário, a resistência dessas unidades federadas assemelha-se à questão da guerra fiscal. “Querem a receita e os empregos de outras unidades federadas e estão utilizando a capacidade de obstruir a regulamentação da matéria, inclusive prejudicando o desenvolvimento organizado deste tipo de atividade”, destaca.
Até a assinatura do protocolo, o ICMS nas vendas interestaduais feitas de maneira não presencial ficava integralmente com o Estado remetente das mercadorias e bens, pois essa modalidade de comércio não está contemplada na Constituição de 1988. Contudo, com a expansão mundial das compras de forma não presencial, tornou-se necessário a revisão do regime de tributação dessas operações.
As unidades federadas que assinaram o Protocolo 021/2011 alegam que a medida vai fortalecer o comércio local, gerar emprego e renda, além de diminuir o prejuízo na arrecadação. O acordo foi assinado pelo Distrito Federal mais os seguintes Estados: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe.
Fonte: Sefaz MT | Data: 13/4/2011
Consolidação do Refis tem gerado problemas no pagamento à vista
O sistema para consolidação dos débitos de tributos federais incluídos no Refis da Crise já começa a levar empresários ao Judiciário. Hoje termina o prazo para a consolidação dos débitos das empresas que optaram pelo pagamento à vista com créditos decorrentes de prejuízo fiscal de Imposto de Renda (IR) e base de cálculo negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Como uma indústria paulista de peças não conseguiu fazer essa consolidação, recorreu à Justiça e obteve uma liminar.
O Refis da Crise é o maior parcelamento tributário já lançado pelo governo federal. Pela primeira vez, ele permite o uso de depósitos judiciais para quitar débitos fiscais. O direito está expresso no artigo 10 da Lei nº 11.941, de 2009. Na prática, o contribuinte assume a dívida ao desistir da discussão judicial e o depósito é convertido em renda quitando o débito.
A indústria que obteve a liminar teve interesse em aderir ao parcelamento por causa disso. Desistiu de ações judiciais para pagar a dívida à vista e quer usar prejuízos fiscais para pagar a multa e juros. Ao entrar no sistema para a consolidação, porém, não constava a conversão – o que resulta em um débito muito maior. Os depósitos em questão somam milhões de reais.
Esta semana, a empresa conseguiu liminar da Justiça Federal de São Paulo que ordenou à Receita Federal realizar a conversão dos depósitos em renda até hoje, quando termina o prazo de consolidação dessa espécie. A decisão é da juíza Mônica Autran Machado Nobre, da 4ª Vara Cível Federal.
Após a conversão em renda pelo juiz da causa, o valor depositado em juízo deve ser considerado pago. É o que defendem os advogados Kátia Zambrano e Marcelo Annunziatta, do escritório Demarest & Almeida Advogados, que representam a empresa no processo. “Criou-se um sistema que não reconhece o valor depositado em juízo”, comentam.
Nesses casos, a Receita Federal da 8ª Região (São Paulo) recomenda que o contribuinte compareça a uma unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou da Receita, conforme o débito, para formalizar o pedido de prestação de informações para a consolidação em papel.
Por enquanto, o tributarista Luiz Rogério Sawaya, do escritório Nunes e Sawaya Advogados, tem orientado as empresas a fazer petições administrativas. Um dos seus clientes, em novembro de 2009, optou por pagar seus débitos à vista e usar prejuízo fiscal para abater multa e juros. Agora, na consolidação, percebeu que a Receita vem aplicando juros de novembro até hoje e o prejuízo fiscal já não é suficiente para quitar a dívida. “Orientamos a empresa a pedir esclarecimentos no posto fiscal antes do fim do prazo para a consolidação.” Segundo a Receita, não ocorreu a atualização monetária. Porém, os descontos previstos na Lei nº 11.941 só serão aplicados após a indicação do débito na consolidação.
Fonte: Sefaz MT | Data: 13/4/2011
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