NOTÍCIAS SEMANAIS
26 de abr de 2011 | Escrito por ACP
Empresa do lucro real não paga multa
A 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que as empresas que optaram pelo regime do lucro real por estimativa não devem pagar multa de mora por atraso no recolhimento mensal de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Esse é considerado por advogados o “leading case” sobre o tema.
A empresa sofreu uma autuação fiscal de aproximadamente R$ 9 mil em 2006. A fiscalização alegou que houve atraso no recolhimento mensal da CSLL e do Imposto de Renda em 2000. A multa foi de 20% sobre o valor devido de multa de mora.
Porém, a defesa da companhia, realizada pelo advogado Luciano Ogawa, do Mussi, Sandri & Pimenta Advogados, argumentou no processo administrativo que não houve atraso no recolhimento do tributo para que houvesse a imposição de multa. Isso porque, segundo ele, a empresa apenas faz antecipações mensais do que estima recolher no período de apuração, e somente no dia 31 de dezembro faz o acerto de contas entre o que foi pago e o que realmente seria devido. “A incidência de multa só pode ocorrer com o atraso do tributo, o que não foi o caso”, alega Ogawa.
Ao analisar a argumentação, a maioria dos conselheiros que compõe a seção seguiu o voto do conselheiro Luciano Inocêncio dos Santos. Ele entendeu que as antecipações no recolhimento do tributo realizadas durante o ano-calendário, “são apenas valores estimados, provisórios, sem caráter definitivo, cuja notória precariedade perdura até o final do correspondente período de apuração”.
Segundo o conselheiro, somente no último dia do ano é “que efetivamente ocorre o fato gerador do IRPJ e da CSLL, em se tratando de apuração anual, tornando a dívida destes tributos líquida e certa”.
A decisão, segundo o advogado da empresa, Luciano Ogawa, pode servir de precedente para diversos casos que envolvem grandes companhias. Ele afirma que algumas empresas atrasam esses pagamentos mensais ou suspendem recolhimentos ao avaliar que estão pagando mais do que deviam. Isso porque a companhia terá que pedir a restituição do que for recolhido a maior durante o ano, e pode demorar anos para receber.
De acordo com Ogawa, o entendimento do conselho também deve embasar a discussão das empresas que entram com esses pedidos de restituição, uma vez que o Fisco tem descontado juros e multas de mora do montante recolhido a maior, relativos a supostos atrasos nos recolhimentos mensais desses tributos. “Essa decisão é uma grande vitória. Não há base legal para a cobrança da multa de mora nessas situações”, argumenta.
O advogado Luiz Paulo Romano, do Pinheiro Neto Advogados, também concorda com a recente decisão do conselho. “É um absurdo cobrar multa do contribuinte se ainda não houve a apuração do imposto total a pagar”, diz. Segundo ele, muitas empresas vêm sendo autuadas pelo Fisco ao suspender os pagamentos mensais. “A tendência do conselho é anular essas multas em geral quando tem tributo a menor e não há imposto a pagar no fim do ano.”
Esse mesmo raciocínio utilizado nessa recente decisão do Carf para afastar a multa de mora também pode ser aplicado aos juros de mora, segundo o advogado Leonardo Luiz Thomaz da Rocha, do Fadel e Giordano Advogados. Isso porque a legislação é clara ao prever que a incidência desses juros só pode ocorrer sobre os fatos geradores, ou seja, sobre o tributo, apurado apenas no dia 31 de dezembro para as empresas que adotam o sistema de estimativa. “Não há base legal para aplicação tanto da multa de mora de 20% quanto dos juros de mora, calculados pela taxa Selic”.
Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que o órgão prefere não se manifestar sobre o assunto.
Fonte: Valor Econômico
Liminar suspende cobrança
Uma liminar da 1ª Vara Federal de Petrópolis (RJ) suspendeu a cobrança efetuada pelo Fisco de valores que deixaram de ser recolhidos nos meses de maio e junho de 2006 de Imposto de Renda (IR) e CSLL por uma grande companhia que adotou o regime de estimativa.
O valor aproximado era de quase R$ 1 milhão. A tese da empresa, que foi acolhida pelo Judiciário, é que com o encerramento do ano de 2006, o Fisco não poderia cobrar valores que tinham que ser pagos nas estimativas mensais e sim, diferenças, se houver, sobre o tributo consolidado no dia 31 de dezembro do mesmo ano.
Segundo o advogado da companhia, Leonardo Luiz Thomaz da Rocha, do Fadel e Giordano Advogados, a empresa deixou de recolher naqueles meses porque pediu para utilizar créditos do PIS e da Cofins no pagamento do débito relativo ao Imposto de Renda e CSLL. No entanto, o pedido foi indeferido pela Receita Federal. “Com o encerramento do ano, porém, as estimativas perdem a eficácia, já que existe o cálculo real do tributo devido”.
Nesse caso, segundo o advogado, o Fisco só poderia cobrar se houvesse dívida do tributo consolidado. Ao conceder a antecipação de tutela — espécie de liminar — e suspender a cobrança, o juiz federal Marcelo Bretas entendeu que havia requisitos necessários para aceitar o pedido. Ele também citou um precedente do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região.
Segundo julgado de fevereiro da 1ª Turma, os desembargadores entenderam que o fato de a empresa não ter recolhido o IR e a CSLL por estimativa “não respalda a exigência dos tributos apurados por essa base, uma vez que a verdadeira base de cálculo é o lucro real e não o estimado”. Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que o órgão prefere não se manifestar neste momento.
Fonte: Valor Econômico
Arrecadação federal é recorde no primeiro trimestre
A arrecadação federal totalizou R$ 70,984 bilhões em março, de acordo com números divulgados pela Receita Federal. O valor é recorde para o mês. Descontada a inflação oficial pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), o volume é 9,69% superior ao de março de 2010 e 9,8% maior do que o de fevereiro passado. Nos três primeiros meses de 2011, a arrecadação também é recorde e totaliza R$ 226,194 bilhões, em valores nominais. Em termos reais (com a correção pela inflação), o total passa para R$ 228,155 bilhões. Esse valor supera em R$ 24,367 bilhões, ou em 11,96%, o montante registrado no mesmo período de 2010.
Um dos principais fatores com influência sobre o resultado da arrecadação continua sendo o desempenho da economia. A Receita Federal destaca, por exemplo, o crescimento da produção industrial, que chegou a 3,88% de dezembro de 2010 para fevereiro de 2011, na comparação com igual período anterior. Nesta mesma base de comparação, o volume de vendas cresceu 16,14% e a massa salarial, 15,34%, destaca a Receita.
Como o fato gerador de um mês só influencia as receitas públicas no mês seguinte, a atividade econômica em dezembro e fevereiro tem impacto na arrecadação de janeiro e março. O aumento da lucratividade das empresas também contribuiu para o recorde na arrecadação.
As receitas do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no primeiro trimestre tiveram aumento real de R$ 7,703 bilhões (19,87%) em comparação ao mesmo período de 2010. A arrecadação da Confins e do PIS/Pasep arrecadados também merece destaque, com crescimento de R$ 4,820 bilhões (11,13%). A receita previdenciária cresceu R$ 4,956 bilhões (20,34%).De acordo com a Receita Federal, esses tributos foram os principais responsáveis pela diferença na arrecadação no acumulado do ano em relação ao ano passado.
Fonte: Agência Brasil
Ferramenta que força pagamento de débitos fiscais na Justiça não é eficiente
Uma das ferramentas apontadas como revolucionárias para forçar o pagamento de débitos fiscais, o Bacenjud, teve sua eficiência questionada em estudo promovido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre o custo da execução fiscal na Justiça Federal. De acordo com o levantamento, a ferramenta que permite a penhora online dos depósitos em dinheiro dos devedores não faz com que o processo ande mais rápido nem dá mais garantias de que ele seja pago.
Os pesquisadores justificam o fraco desempenho do Bacenjud alegando que o uso do sistema tem sido alvo de recursos judiciais das partes prejudicadas — o que acaba deixando o processo mais demorado. Também afirmam que o sistema, muitas vezes, é usado nos casos mais difíceis, em que o pagamento já não ocorreria de qualquer forma.
A relação entre a permanência do magistrado em determinada vara e a agilidade do processo, citada por muitos advogados como uma situação de causa e efeito, também é derrubada no estudo. Entretanto, os especialistas concluem que a quantidade de anos de trabalho do juiz em determinada vara tem influência direta no aumento da porcentagem de recuperação dos créditos: 30% no primeiro ano e quase 50% após 17 anos de trabalho.
O Ipea também descobriu que o único tribunal com desempenho positivo tanto na duração do processo quanto na recuperação do crédito é o da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo). Quanto à especialização de varas, o estudo afirma que não há diferença no desempenho entre as varas exclusivas de execução e as mistas.
Fonte: Agência Brasil
TST mantém multa de R$ 1,5 milhão por litigância de má-fé
A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que condenou a empresa Joconte Fomento e Participações Ltda., de Santa Catarina, a pagar multa de R$ 1,5 milhão por litigância de má-fé ao tentar anular a hasta pública de um terreno em Itajaí (SC). A SDI-2, em sua última sessão, rejeitou recurso ordinário em ação rescisória pelo qual a empresa pretendia desconstituir a multa.
A Joconte Fomento foi penalizada por tentar anular, com diversas ações na Justiça Comum, a venda de imóvel no valor de R$ 15 milhões, penhorado para pagar dívidas trabalhistas. A empresa tentou anular a transação, primeiro na própria Justiça do Trabalho e, depois, na Justiça Comum.
Diante de todas as tentativas de evitar a conclusão do processo trabalhista, a Vara do Trabalho de Itajaí aplicou a multa, referente a 10% do valor do imóvel, com base no artigo 125, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, e, de acordo com a Vara de Itajaí, é imposta pela “flagrante prática de litigância de má-fé e de ato atentatório à dignidade da Justiça”. A Vara entendeu que a empresa, após esgotadas todas as tentativas de conseguir seu intento na Justiça do Trabalho, “abrigou-se na Justiça Comum para tentar obter comandos” que, na sua avaliação, “traduzem-se em tentativas de verdadeira usurpação da competência da Justiça do Trabalho”.
Da decisão, a empresa recorreu com mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT/SC), com pedido de liminar para suspender a cobrança da multa. No entanto, o processo foi extinto sem análise do mérito porque os argumentos do mandado de segurança já haviam sido julgados em outro recurso, configurando perda do objeto da ação.
Ao julgar o recurso na ação rescisória da empresa, o ministro Pedro Paulo Manus, relator na SDI-2 do TST, ressaltou que a empresa, em seu apelo, não atacou os fundamentos da decisão, além de reiterar os argumentos do mandado de segurança, “no sentido de ser estratosférica a multa imposta por litigância de má-fé”.
A Joconte alegou ainda que a multa não foi requerida pelos autores da ação trabalhista, e que não teria tido o direito de se defender. Em sua decisão, que não conheceu o recurso da empresa, o ministro aplicou a Súmula nº 422 do TST, que veda o conhecimento de recurso ordinário “quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida”.
Fonte:TST
Malharia é condenada por assédio moral a costureira
Uma costureira da empresa Taymalhas Confecções Ltda. vai receber R$ 12 mil de indenização por ter sido considerada vítima de assédio moral no trabalho. Dentre as humilhações que sofreu por parte do gerente e da encarregada da empresa, consta que ela foi colocada “de castigo”, virada para a parede, e isolada das demais costureiras. A condenação imposta na Vara do Trabalho de Rio do Sul (SC) foi fixada pelo Tribunal Regional da 12ª Região. A decisão foi mantida porque a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não julgou o mérito do recurso, o que manteve inalterada a decisão do TRT. A costureira foi contratada em 2002.
Em 2006, ainda na constância do contrato de trabalho, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando horas extras, férias e indenização por danos morais. Disse que, sem nenhum motivo, “de uma hora para outra”, foi afastada de suas funções para fazer serviços diversos, incompatíveis com sua especialização. De costureira, passou a servir café, limpar o chão e foi isolada das outras costureiras até ser colocada de frente para a parede, sem que lhe fosse passado nenhum serviço.
As testemunhas confirmaram em juízo as acusações, e a juíza condenou a empresa a pagar R$ 3 mil de indenização. Insatisfeita com o valor da condenação, bem inferior ao que foi pleiteado (R$ 40 mil), a costureira recorreu ao TRT12. O valor foi, então, aumentado para R$ 12 mil.
Segundo o acórdão regional, a extensão do dano foi abrangente, já que durante várias semanas a empregada foi submetida a condições que abalaram seu prestígio de costureira experiente, com muitos anos de profissão. A empresa considerou o valor elevado e recorreu, mas a segunda Turma não conheceu do recurso.
O relator do acórdão, ministro José Roberto Freire Pimenta, manifestou no sentido de que o valor arbitrado é proporcional ao dano. “No caso dos autos, constatou-se que a autora sofreu assédio moral, pois foi obrigada, durante semanas, a fazer serviços não condizentes com sua função, além de ter que ficar sentada nos fundos da empresa sem prestar nenhum serviço, observando as demais colegas trabalhar ou ainda ficar virada para a parede e de costas para os demais”, destacou. Ficaram inalterados os R$ 12 mil de indenização.
Fonte:TST
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