Parcelamento do Simples Nacional: atenção a regras e prazos
20 de dez de 2016 | Escrito por ACP
Fonte: De Paola e Panasolo Sociedade de Advogados
Acaba de ser regulamentado o parcelamento especial do Simples Nacional, previsto na Lei Complementar nº 155/16. Dentre as principais regras, destacam-se:
• a apresentação do pedido deve ser feita via portal e-CAC, entre o dia 12/12/16 até 10/03/16 (mesmo para os que já fizeram opção prévia);
• o número máximo de parcelas será de 120, mensais e sucessivas;
• o valor da parcela mínima é de R$ 300,00;
• poderão ser parcelados débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016, inscritos ou não em dívida ativa, exigíveis ou com exigibilidade suspensa, ainda que parcelados anteriormente;
• não poderão ser parcelados débitos de ICMS e ISS que estejam inscritos em dívida ativa;
• não poderão ser parcelados multas por descumprimento de obrigação acessória;
• o deferimento do pedido é automático após decorridos 90 dias da sua apresentação, caso não haja manifestação da autoridade;
• em regra, não há redutores de multa e juros, independentemente do número de parcelas;
• a multa de ofício é reduzida em 40% ou 20% se o pedido for formulado dentro de 30 dias da notificação do lançamento ou da notificação da decisão de 1ª instância, respectivamente;
• as parcelas vencem no último dia útil de cada mês;
• o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros Selic, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
• o pedido de parcelamento deferido importa confissão do débito e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições previstas nas normas regulamentadoras;
• no caso de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais;
• no caso de débitos com exigibilidade suspensa, o sujeito passivo deve apresentar desistência e renúncia em relação à impugnação, ao recurso administrativo ou à ação judicial proposta;
• a desistência referida no tópico anterior deverá ser comprovada à RFB até dia 10/02/17, quanto a defesas ou ações relativas a débitos não inscritos em dívida ativa, e até dia 10/03/2017, quanto a ações judiciais relativas a débitos inscritos em dívida ativa;
• não há exigência de apresentação de novas garantias, mas serão mantidas as já oferecidas em execuções fiscais ajuizadas;
• o parcelamento de débitos de responsabilidade do Microempreendedor Individual (MEI) será regulamentado em ato específico do Comitê Gestor do Simples Nacional
As regras deste programa estão detalhadas na Resolução nº 132, do Comitê Gestor do Simples Nacional, na Instrução Normativa nº 1.677, da Receita Federal (ambas publicadas em 12/12/16), e na Portaria nº 1.110/2016, da Procuradoria da Fazenda Nacional (publicada em 09/12/16).
Por fim, uma regra que merece destaque é a prevista no art. 3º, inciso II, da IN RFB nº 1677, dispondo que esse parcelamento “abrange a totalidade dos débitos exigíveis” do sujeito passivo, uma espécie de cláusula “tudo ou nada” que impede a escolha de débitos a parcelar.
Como a regra não está prevista na Lei Complementar nº 155/16, e nem mesmo na Resolução do Comitê Gestor, essa restrição é passível de discussão judicial. Cabe ainda observar que, para os débitos já inscritos em dívida ativa, a Portaria nº 1.110/2016 prevê uma regra semelhante, mas não tão restritiva, dispondo que o parcelamento “abrangerá a totalidade competências dos débitos que compõem as inscrições em dívida ativa da União selecionadas pelo sujeito passivo no momento da adesão”. (Nayara Sepulcri de Camargo Pinto)
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