Novo parcelamento especial para débitos estaduais
15 de maio de 2015 | Escrito por ACP
Artigo publicado em 15 de abril no jornal Gazeta do Povo
No último dia 30 foi publicada no Diário Oficial do Estado a Lei Estadual 18.468/2015 que instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) e o Programa Incentivado de Parcelamento de Débitos (PPD).
Assim, os contribuintes paranaenses poderão, mais uma vez, aproveitar os referidos programas de parcelamento para liquidarem seus débitos estaduais com ótimos descontos.
A Lei Estadual 18.468, ainda não regulamentada, criou duas formas de parcelamento especial: a) o Programa de Parcelamento Incentivado para débitos de ICMS; e b) o Programa Incentivado de Parcelamento de Débitos para débitos de IPVA, ITCMD, taxas de qualquer espécie, multas administrativas, multas contratuais, reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional e ressarcimento ou restituições de qualquer espécie e origem.
A referida lei prevê a redução de multa e juros para liquidação de débitos, além de conceder o prazo para pagamento em até 120 parcelas.
No caso de débitos de ICMS, os contribuintes paranaenses poderão aderir à modalidade do Programa de Parcelamento Incentivado e terão a exclusão de 75% do valor da multa e 60% do valor dos juros para pagamento à vista e 50% do valor da multa e 40% do valor dos juros para pagamento parcelado.
Já no caso dos demais débitos (IPVA, ITCMD, taxas, multas etc.) a adesão deverá ser pelo Programa Incentivado de Parcelamento de Débitos e os contribuintes terão direito as seguintes exclusões: a) para débitos tributários: 75% do valor atualizado das multas punitivas e moratórias e 60% do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva em caso de pagamentos à vista, ou 50% do valor atualizado das multas punitivas e moratórias e 40% do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva para pagamento parcelado; e b) para débitos não-tributários: 75% para pagamento à vista ou 50% para pagamento parcelado do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal.
Poderão ser pagos os débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo com a execução fiscal ajuizada. Neste caso, os honorários advocatícios da Procuradoria do Estado ficam limitados ao percentual de 1% do valor recolhido.
Deve-se destacar ainda, que a lei estabelece que pode ser incluído no Programa Incentivado de Parcelamento de Débitos saldo de parcelamentos anteriores rescindidos ou em andamento.
Como se vê, o governo do Paraná, uma vez mais, concedeu benesses fiscais visando atender os interesses dos empresários e também obter recursos imediatos para os cofres públicos.
Entretanto, os contribuintes ainda devem aguardar a edição das normas regulamentadoras que estabelecerão os procedimentos e cronograma dos referidos programas de parcelamento, as quais devem ser editadas nos próximos dias.
Geroldo Augusto Hauer, sócio-fundador, G.A.Hauer Advogados Associados (geroldo@gahauer.com.br). Colaboração: Juliana Koque de Muzio Conte, G.A.Hauer Advogados Associados.
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