OPERAÇÃO PADRÃO OU GREVE?
06 de ago de 2012 | Escrito por ACP
Nesta semana foram inúmeros os despachos, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconhecem o direito dos importadores em obter de forma rápida o desembaraço das mercadorias, em resposta aos inúmeros agravos de instrumento interpostos pela União, pleiteando o efeito suspensivo das decisões das Justiças Federais do Paraná e de Santa Catarina que determinaram o imediato processamento dos despachos aduaneiros, incluindo-se todos os atos e procedimentos necessários ao respectivo trâmite, até a sua conclusão.
É relevante ressaltar que alguns julgadores especificam, inclusive, o tempo em que deve ser cumprido o despacho.
Reconhecem, por outro lado, que independentemente da nomenclatura utilizada, greve formal ou informal, ou ainda, operação padrão, “não cabe ao particular arcar com qualquer ônus em decorrência do exercício do direito de greve dos Auditores Fiscais da Receita Federal, que , de modo algum, pode justificar a imposição de qualquer gravame ao particular”.
Da mesma forma, não cabe qualquer decisão tomada pelo movimento paradista no sentido de parametrizar a mercadoria importada para o canal amarelo ou vermelho. A abertura deste procedimento visa mais que a realização de exame documental, pois no entendimento da Receita Federal, o prazo para o início do procedimento é de 90 (noventa) dias após o desembarque, inexistindo prazo para a sua conclusão.
Pelas decisões proferidas na semana que passou, saliente-se que não cabe razão à Receita Federal, podendo o importador insurgir-se contra as exigências abusivas que lhe são impostas, pois, independentemente do caráter que revista o movimento paradista, a demora na liberação da mercadoria acarreta pesados ônus, dentre eles, o pagamento das taxas de armazenagem, multa contratual pelo atraso na entrega das encomendas e abalo na credibilidade nos atos negociais.
Eliane da Costa Machado Zenamon
advogada
05.08.2012
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