Orientações – Flexibilização do Horário do Comércio em Curitiba
07 de nov de 2022 | Escrito por ACP
Senhores Empresários:
LEI MUNICIPAL Nº 16.085 DE 01/11/2022
LIBERA HORÁRIO E DIAS DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E SERVIÇOS EM CURITIBA, REVOGANDO AS LEIS ANTERIORES E ADEQUANDO A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL À LEI FEDERAL 13.784/2019 QUE TRATA DA LIBERDADE ECONÔMICA
Após décadas, o Comércio de Curitiba livrou-se das amarras legais que lhe tolhiam a sua liberdade de funcionamento, ante o engessamento obrigatório do horário de abertura e fechamento das lojas e pontos de serviços (entre 9h00 e 19h00, de segunda a sexta-feira e, aos sábados, entre 09h00 e 13h00). Horário imposto pela Lei Municipal de nº 7.482/1990 e pelo art. 36 da Lei nº 11.095/2004 que foram revogadas pela nova Lei Municipal de nº 16.085, de 01/11/2022, aprovada na Câmara Municipal e sancionada pelo Prefeito Rafael Greca de Macedo.
A nova legislação municipal tornou livre a abertura e fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços de qualquer natureza no Município de Curitiba (Art. 1º). Inclui, ainda (Art. 2º), a permissão para que em qualquer dia da semana, incluindo feriados nacionais, estaduais e municipais, a abertura e funcionamento do comércio e serviços possam ser realizados de forma facultativa.
Entretanto, tais autonomias devem observar as regras da Lei Federal de nº 13.874, de 20/09/2019 (Lei da Liberdade Econômica), a qual estabelece normas garantidoras da livre iniciativa e do livre exercício das atividades econômicas. Em especial o disposto no Inciso II que libera atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem sujeitar-se a cobranças e encargos adicionais. Observando principalmente os dispositivos contidos nas alíneas “a” a “c”, com ênfase à legislação trabalhista.
O projeto para aprovação da nova Lei Municipal teve apoio e participação intensa da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO PARANÁ – ACP, na pessoa de seu presidente Camilo Turmina; da FECOMÉRCIO, nas pessoas de seu presidente Darci Piana e do vice Ari Bittencourt, além de outras entidades do setor econômico. Exatamente pelo seu cunho libertário, sob a expectativa de um cenário mais favorável para o desenvolvimento das atividades econômicas que certamente ampliará a atividade empresarial com atração de novas empresas para Curitiba.
Haverá, sem dúvida, um importante implemento no nível de emprego e renda na cidade, o que obviamente contribuirá com a arrecadação do município. A mobilidade e organização do trânsito da Capital e da Região Metropolitana serão automaticamente reorganizados pelos diferenciais do fluxo dos novos horários de funcionamento das lojas e pontos de serviços, além da disponibilização democrática dos pontos de comércio de rua e da possibilidade de horário de compra pelos próprios trabalhadores.
Conclui-se que a nova Lei Municipal modernizou a regularização legal do horário e funcionamento do comércio curitibano, com observância direta à Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, um marco das garantias de livre mercado no país.
Entretanto, a liberdade para empreender deve respeitar e atender o cumprimento da legislação trabalhista. Especialmente o limite da jornada de trabalho de 44 horas semanais, bem como o disposto nos artigos 6º e 6º-A, da Lei n.º 10.101/2000, que tratam do trabalho aos domingos e feriados.
Sendo importante registrar que a lei que regula o horário e funcionamento do comércio é de alçada municipal, a CLT e demais leis que regulam o trabalho são de atribuição legislativa federal. De sorte que não podem ser confundidas, como, por exemplo:
(i) A nova lei Municipal de Curitiba passou a permitir a abertura em domingos e feriados, com base na Lei Federal da Liberdade Econômica;
(ii) A CLT, a legislação trabalhista e as disposições normativas firmadas em Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, pelos sindicatos patronais e de trabalhadores, entretanto, estão a prever pagamento do salário em dobro no trabalho nestes dias, ou, por vezes, outras compensações ou benefícios, o que deve ser cumprido pelo empregador;
(iii) De acordo com a nova Lei Municipal, o horário de funcionamento da loja ou ponto de serviços pode ser ampliado livremente; a jornada de trabalho dos empregados, todavia, só pode ser prorrogada em mais duas horas além da jornada normal, desde que o empregado se sujeite a tanto e não haja impedimento em cláusula convencional;
(iv) Por certo, ocorrerão inúmeras hipóteses de ajuste para adaptação das condições de trabalho ao novo horário de abertura e funcionamento da atividade comercial e de serviços em Curitiba, o que deve ser observado atentamente pelos empresários e empreendedores que passam a ter liberdade para optarem, por exemplo, por aumentar o funcionamento da loja em mais quatro horas, sem que possa, entretanto, prorrogar a jornada de trabalho do empregado por mais de duas horas. Casos como estes devem ser analisados com pertinência à luz da legislação trabalhista, visto existirem inúmeras alternativas, como por exemplo instituir novos turnos reduzidos ou de trabalho parcial.
(v) A atenção do empregador deverá estar no replanejamento da jornada de seus empregados, em face do novo horário de funcionamento da empresa, observando, sobretudo, as questões de custo e segurança jurídica, visto que as horas extras são pagas com adicionais de 50%, no mínimo, ou maiores ainda quando negociados em cláusulas convencionais intersindicais, devendo ser observado que o eventual descumprimento das leis do trabalho gera multas e passivo trabalhista de grande monta.
Colaboração: Dr. João Carlos Régis
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