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PEC das Domésticas ainda tem indefinições quanto à regulamentação

03 de maio de 2013 | Escrito por ACP

Em palestra realizada na Associação Comercial do Paraná (ACP), em promoção do Conselho de Tributação e Finanças, o advogado Rodrigo Fortunato Goulart, especialista em direito trabalhista e previdenciário, pontuou e esclareceu dúvidas que permeiam a nova regulamentação das domésticas. O evento contou com grande participação das trabalhadoras do segmento e teve a atuação enfática do advogado, que define a nova realidade como perigosa. “O Estado passará a mediar e interferir numa relação que antes era pacífica e afetuosa. Corre-se o risco de que ela passe a ser conflituosa”, destaca.

A apreensão do advogado tem base nos dados. No Brasil, de acordo com pesquisa do Dieese em 2006, 10% do total de postos de trabalho eram ocupados por empregados domésticos. No Paraná, apenas 25% têm carteira assinada, o que representa cerca de 30 mil trabalhadores. “Corre-se contra o tempo para saber como certas situações serão resolvidas. Abre-se a porta para milhões de ações trabalhistas, pois o que já estava estabilizado e sem prejuízo para as partes passa a ser um problema”. Goulart argumenta que o trabalhador doméstico já era privilegiado com a lei antiga e destaca a exceção da impenhorabilidade, prevista na Lei 8.009, segundo a qual famílias que tenham dívidas trabalhistas com empregados domésticos podem perder seu único imóvel em penhora. A preocupação agora é com a burocratização das relações informais e a operacionalização do novo regulamento na prática.

O objetivo da Emenda Constitucional 72/2013, conhecida como PEC das Domésticas, é estabelecer igualdade de direitos trabalhistas entre os empregados domésticos, urbanos e rurais, em alinhamento à Convenção 189 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Porém, de acordo com Goulart, é impossível criar paridade entre o trabalhador doméstico em analogia àquele previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelas características culturais que permeiam a relação patrão-empregado no Brasil. Diferentemente de outros países de Primeiro Mundo, onde os servidores domésticos têm relação impessoal, temporária e racional com seus contratantes, aqui a característica dessa relação é afetuosa, familiar, permanente e pré-capitalista. Além disso, a instituição familiar não representa atividade econômica, por isso os empregados domésticos não poderão organizar-se coletivamente e criar sindicatos de classe, bem como convenções coletivas válidas diante do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Rodrigo alerta ainda para o surgimento de sindicatos de fachada criados com o intuito de ludibriar possíveis associados.

Apesar do nome como ficou conhecida popularmente, é amplo o número de ocupações que podem ser incluídas como trabalho doméstico: arrumadeira, faxineira, chofer, babá, jardineiro, caseiro, cuidador de idosos e, inclusive, professores particulares que atuem junto à família. Quanto à definição de âmbito familiar, incluem-se também outros ambientes, como casa da praia e chácara, entre outros.

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