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Saiba como fazer a portabilidade de crédito

17 de jan de 2018 | Escrito por ACP

Pessoas que adquiriram empréstimo em uma instituição financeira podem transferi-lo para outra que ofereça melhores condições.

Você sabia que é possível transferir operações de crédito (empréstimos e financiamentos) de uma instituição financeira para outra que ofereça melhores condições? Isso é feito por meio da portabilidade de crédito: o cliente (pessoa natural ou jurídica) solicita a liquidação antecipada da operação diretamente à instituição concedente do novo crédito, que a providencia perante a instituição credora original.

Para realizar a portabilidade, é necessário que o cliente obtenha informações sobre a sua dívida (saldo devedor, número de parcelas a vencer, taxa de juros, etc) na instituição financeira onde ele fez o empréstimo. De posse dessas informações, ele deve negociar as condições da nova operação com uma instituição financeira interessada em conceder-lhe novo crédito. Os recursos obtidos serão destinados à quitação do saldo devedor da operação original. É a nova instituição que transfere os recursos diretamente para a instituição original, quitando, assim, a dívida antecipadamente. Os custos relacionados à transferência de recursos para a quitação da operação não podem ser repassados ao cliente.

No caso de portabilidade de crédito envolvendo pessoas físicas, há uma restrição: o valor e o prazo da nova operação não podem ser superiores ao valor do saldo devedor e ao prazo remanescente da operação original a ser liquidada. Além disso, os pedidos de portabilidade feitos pelos clientes devem ser realizados pelas instituições financeiras exclusivamente de forma eletrônica por meio de sistema de registro de ativos autorizado pelo Banco Central (BC). A instituição financeira credora original possui até 5 dias para eventualmente renegociar com seu cliente e oferecer condições mais vantajosas ou enviar as informações necessárias à instituição proponente do novo crédito para a finalização do pedido de portabilidade. Caso o cliente desista da portabilidade, ele deve formalizar a desistência com a instituição credora original que comunicará à instituição proponente do novo crédito.

Antes de realizar a portabilidade, no processo de negociação da operação com a instituição proponente do novo crédito, é importante que o cliente solicite o valor do Custo Efetivo Total (CET) da nova operação, que é a forma mais fácil de comparar os valores dos encargos e despesas cobrados pelas instituições. Vale verificar também todas as condições do novo contrato, com relação a número de prestações, taxas de juros, tarifas, para confirmar que essa transferência seja realmente vantajosa.

“Ao facilitar que o cliente transfira uma operação de crédito para outra instituição em melhores condições, a regulamentação permite uma maior concorrência entre as instituições financeiras e, consequentemente, redução das taxas de juros cobradas dos clientes”, afirma Paula Ester Farias de Leitão, chefe adjunta no Departamento de Regulação do Sistema Financeiro do BC.

O que fazer se a instituição se recusar a prestar informações?

A instituição que originalmente realizou a operação de crédito deve obrigatoriamente informar ao cliente o valor do saldo devedor para quitação antecipada, sempre que lhe for solicitado. A instituição também deve prestar os esclarecimentos solicitados pelo cliente e fornecer-lhe planilha de cálculo que possibilite a conferência da evolução da dívida, de acordo com as regras previstas no contrato. É obrigação da instituição fornecer ao cliente cópia do contrato, no momento da formalização da operação, assim como posteriormente, mediante solicitação.

As instituições financeiras devem fornecer aos clientes em até 1 dia útil, contado a partir da data da solicitação, as seguintes informações relativas às suas operações de crédito: número do contrato; saldo devedor atualizado; demonstrativo da evolução do saldo devedor; modalidade; taxa de juros anual, nominal e efetiva; prazo total e remanescente; sistema de pagamento; valor de cada prestação, especificando o valor do principal e dos encargos; e data do último vencimento da operação.

Caso a instituição não preste as informações requeridas para a realização da portabilidade, é possível recorrer à ouvidoria da instituição financeira.

 Histórico

A portabilidade do crédito foi regulamentada, em 2006, pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 3.401/2006) e, no caso das operações com pessoas físicas, as regras foram aprimoradas em 2013 (Resolução nº 4.292/2013).

Mais informações sobre portabilidade do crédito podem ser obtidas no site do BC.

Fonte: ACREFI – Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento

 

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