STF suspende todos os processos e decisões trabalhistas sobre ultratividade de acordos coletivos
17 de out de 2016 | Escrito por ACP
Ministro Gilmar Mendes concedeu medida cautelar em ação que discute alteração jurisprudencial feita pelo TST
Ministro Gilmar Mendes, do STF, concedeu liminar nesta sexta-feira, 14, para suspender todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Ttabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. A decisão, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi proferida na ADPF 323, que questiona a súmula 277 do TST, a qual reconhece que cláusulas coletivas integram contratos individuais mesmo quando elas já expiraram, até que novo acordo seja firmado.
A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), para a qual a redação da súmula contraria os preceitos constitucionais da separação dos Poderes (art. 2º da CF) e da legalidade (art. 5º). A Confenen alega que a posição histórica do TST foi sempre no sentido de considerar que as normas coletivas não se incorporavam ao contrato de trabalho, pois sua aplicação estava atrelada ao prazo de sua vigência, mas que a posição do tribunal teria sido revista, em setembro de 2012, “sem que houvesse precedentes jurisprudenciais para embasar a mudança”.
A alteração jurisprudencial na Justiça trabalhista, afirma a Confederação, “despreza que o debate relativo aos efeitos jurídicos das cláusulas coletivas no tempo sempre esteve localizado no plano infraconstitucional, fato evidenciado pela edição da Lei nº 8.542/92, que tratou do tema, mas foi revogada”. Argumenta que a teoria da ultratividade das normas coletivas sempre esteve condicionada à existência de lei, não podendo ser extraída diretamente do texto constitucional.
Insegurança jurídica
O ministro verificou que a JT segue aplicando a nova redação da súmula 277 que, em sua opinião, foi “claramente firmada sem base legal ou constitucional que a suporte”. Em breve análise, afirmou que o princípio da ultratividade da norma coletiva apresenta diversos aspectos que precisam ser levados em consideração quando de sua adoção ou não.
“Parece evidente que a alteração jurisdicional consubstanciada na nova redação da Súmula 277 do TST suscita dúvida sobre a sua compatibilidade com os princípios da legalidade, da separação dos Poderes e da segurança jurídica”.
Ao conceder liminar, o ministro afirmou que “não cabe ao TST agir excepcionalmente e, para chegar a determinado objetivo, interpretar norma constitucional de forma arbitrária”. Ele entendeu que não só o princípio da legalidade, mas também o da separação de Poderes foi atingido com a atuação indevida da Corte.
“Da noite para o dia, a Súmula 277 passou de uma redação que ditava serem as normas coletivas válidas apenas no período de vigência do acordo para o entendimento contrário, de que seriam válidas até que novo acordo as alterasse ou confirmasse. A alteração de entendimento sumular sem a existência de precedentes que a justifiquem é proeza digna de figurar no livro do Guinness, tamanho o grau de ineditismo da decisão que a Justiça Trabalhista pretendeu criar.”
Gilmar Mendes afirmou que, não bastasse a interpretação arbitrária da CF, é igualmente grave a peculiar forma de aplicação da súmula em questão na JT: “Insustentável o entendimento jurisdicional conferido pelos tribunais trabalhistas ao interpretar arbitrariamente a norma constitucional”.
Ele ressaltou que a suspensão do andamento de processos “é medida extrema que deve ser adotada apenas em circunstâncias especiais”, mas considerou que as razões apontadas pela Confederação, bem como a reiterada aplicação do entendimento judicial consolidado na atual redação da súmula 277 do TST, “são questões que aparentam possuir relevância jurídica suficiente a ensejar o acolhimento do pedido”.
Opinião Jurídica
Segundo o advogado Rodrigo Fortunato Goulart, doutor em direito do trabalho, a concessão da liminar pelo STF retorna ao entendimento jurisprudencial que vigorou nos primeiros 20 anos da Constituição Federal/88, que considera que os dispositivos das convenções e acordos negociados vigoram no prazo assinados por tais diplomas, não se aderindo indefinidamente a eles.
Com a aprovação da Súmula 277/TST a alguns anos, a Justiça do Trabalho tinha adotado o entendimento de que os acordos e convenções coletivas de trabalho vigorariam até que novo diploma negocial os revogasse,ainda que o prazo de validade deste instrumento tenha expirado, na esteira do entendimento aplicado em países como Alemanha, Holanda, Itália, França e Espanha. Por outro lado, a Corte máxima trabalhista somente admitiria retirar direitos quando uma nova cláusula negociada entre Sindicatos trouxesse uma situação mais vantajosa ao empregado.
A justificativa de tal entendimento era que o prazo máximo do diploma negociado (estabelecido em lei), em tese, estimularia as empresas e Sindicatos patronais a não negociar, porque, assim, obtinham a supressão de direitos antes assegurados, por elas próprias, aos seus empregados, quando do fim da vigência negociada.
Entretanto, pelo menos até a decisão final do STF, retorna-se o entendimento de que os dispositivos das convenções e acordos negociados vigoram somente dentro do seu prazo de vigência.
Na prática, significa afirmar que, se um trabalhador recebe 30% de adicional de periculosidade e 5% de auxílio alimentação por força de convenção coletiva de trabalho, e esta convenção tem data base em novembro, caso não haja acordo entre o Sindicato patronal e os Sindicato de trabalhadores, as empresas, em tese, poderão retirar estas vantagens da remuneração dos seus empregados a partir daquele mês, o que implicaria, para o trabalhador, em diminuição do padrão de vida e, para a empresa, em redução de custos.
[ Processo relacionado: ADPF 323 ]
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