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Artigo semanal Concex-RI

13 de fev de 2012 | Escrito por ACP

 Por Eliane da Costa Machado Zenamon

O Tribunal Regional da 4ª Região, através de sua 2ª Turma, julgou, na semana passada, recurso em que uma empresa pleiteou a declaração de inexigibilidade do Imposto sobre Produtos Industrializados em operações de comercialização de produtos importados, montados e embalados na origem, para venda aos consumidores no território nacional.

A causa obteve a sentença procedente e agora o acórdão confirma a inexigibilidade do imposto, por entender que está ocorrendo a cobrança do IPI em duplicidade.

A empresa importadora ao promover a importação e ter o produto ingressando no território nacional recolhe os impostos devidos, inclusive, o IPI. Posteriormente, quando a empresa comercializa e distribui a mercadoria no mercado interno, exige a Fazenda, novamente, o mesmo imposto, pela saída do produto do estabelecimento comercial, por considerá-la equiparada a indústria.

Há muito perfila-se a jurisprudência, inclusive dos Tribunais Superiores, ordenando que a Fazenda Nacional abstenha-se de cobrar o IPI nas operações realizadas pelo importador na condição de comerciante.

Em que pese o volume das causas onde se reconhece a impossibilidade da bitributação por contrariar a lei, a empresa importadora se beneficiará da abstenção da cobrança através da via judicial, devendo o empresário e o importador ter em mente o velho e repisado brocardo latino de que “O Direito não socorre aos que dormem”.

Eliane da Costa Machado Zenamon é advogada e conselheira do Concex-RI

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