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Recurso Repetitivo : Definição sobre a prescrição de ação para devolução de tributos.

25 de jun de 2012 | Escrito por ACP

Do site do Superior Tribunal de Justiça encontramos a decisão que define os prazos aplicáveis para o ingresso das ações de repetição de indébito de tributos. Ocorreu a reforma de entendimento para perfilar-se com os julgados do Supremo Tribunal Federal.

Esta decisão, através de recurso repetitivo, norteará as decisões de Juízes e Tribunais, pacificando que o divisor para dirimir a controvérsia é o advento da Lei Complementar 118, de 9 de junho de 2005.

Com efeito, o STJ antes da edição da Lei Complementar, entendia que o prazo para a devolução do tributo pago indevidamente era de cinco anos, de acordo com o artigo 168, I, do Código Tributário Nacional, contados a partir do prazo apontado no parágrafo 4º, do artigo 150, do mesmo diploma legal.

Logo, iniciava-se a contagem pelo prazo de cinco anos, a partir data do pagamento do tributo, aplicando-se posteriormente o contido na LC 118, pelo que totalizava o prazo de dez anos para repetição do indébito.

Por outro lado, a partir, de 9 de junho de 2005, em razão de julgamento do Supremo Tribunal Federal, a fluência do prazo para o ingresso da ação de repetição de indébito é de cinco anos, a partir do recolhimento do tributo.

Portanto, no plano prático, vemos reduzido o tempo para reaver e discutir o ressarcimento do que foi indevidamente pago, lembrando o sempre presente brocardo latino que “O Direito não socorre os que dormem”.

Eliane da Costa Machado Zenamon

24.06.2012

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