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04 de dez de 2015 | Escrito por ACP

1) MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. Em junho de 2015 a ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO PARANÁ impetrou Mandado de Segurança Coletivo, em favor de seus Associados, objetivando a declaração de ilegalidade da cobrança de contribuição previdenciária patronal sobre: (I) aviso prévio indenizado; (II) quinze primeiros dias de afastamento do empregado por acidente ou doença; e (III) terço constitucional de férias.

2) MEDIDA LIMINAR. Foi concedida pelo MM. Juiz da 11ª Vara Federal de Curitiba – MSC n. 5029476-73.2015.4.04.7000, liminar suspendendo imediatamente a exigibilidade aos Associados, de Contribuição Previdenciária sobre os fatos descritos acima. Essa decisão permite o não recolhimento pelos Associados da ACP das respectivas contribuições, e impede a Receita Federal de lavrar multas sobre esse procedimento.

3) ASSOCIADOS EM TODO O ESTADO. O Tribunal Regional Federal – TRF 4 determinou que os efeitos da decisão liminar fossem estendidos a TODOS os ASSOCIADOS da ACP sediados no Paraná.

4) RECOMENDAÇÃO. Observe-se que por se tratar de medida liminar, a decisão ainda é provisória, podendo ser revertida. Por isso, recomendamos: (i) sejam reservados e aplicados com correção, os correspondentes valores das contribuições não recolhidas; ou (ii) sejam ditos valores depositados em Juízo para levantamento após decisão final transitada em julgado, tudo com a devida escrituração contábil.

5) TRÂNSITO EM JULGADO. Em caso de sucesso definitivo na ação, com trânsito em julgado: (i) confirmar-se-á a desnecessidade de recolhimento de contribuição previdenciária sobre os títulos mencionados; (ii) possibilitará aos Associados pleitearem o reembolso dos valores recolhidos nos últimos 5 anos.

6) ESCLARECIMENTOS. Os Associados poderão obter mais esclarecimentos junto a ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO PARANÁ pelo telefone 3320-2929 – Curitiba, 03.12.2015 –

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