ACP debate Projeto de Lei do AR na Alep
02 de mar de 2016 | Escrito por ACP
Em audiência pública especial realizada nesta terça (1º), na Assembleia Legislativa do Paraná, o presidente da ACP, Antonio Miguel Espolador Neto, juntamente aos representantes das entidades do setor produtivo paranaense, clubes de diretores lojistas e empresários, discutiram o Projeto de Lei 594/2015. Conhecido como PL do AR, se for aprovado o projeto torna obrigatório o envio de carta com aviso de recebimento (AR) para devedores inadimplentes.
A autoria do projeto no Paraná é de Luiz Cláudio Romanelli (PMDB), mas segundo o deputado o projeto só será votado quando houver um consenso entre as partes de como deverá entrar em vigor no Estado. Na verdade “deve haver um plano de equilíbrio para que não se prejudique osconsumidores nem o sistema de análise de crédito”, segundo o deputado Márcio Pauliki (PDT), presidente da Comissão da Indústria, Comércio, Emprego e Renda. A reunião aconteceu por proposição do deputado Requião Filho (PMDB).
Para Espolador, caso o projeto seja aprovado, causará prejuízos às relações empresa-consumidor e, principalmente, aos pequenos empresários. “Tal circunstância inviabiliza o sistema de crédito do pequeno comerciante. Não há como proceder a análise de risco da venda a prazo. Como consequência, será o comerciante obrigado a dividir o custo do risco da má concessão de crédito entre todos os compradores, aumentando o preço final do produto. Os artifícios dos maus pagadores serãoagregados aos que pagam a parcela em dia”, alertou.
Em São Paulo, onde lei semelhante foi sancionada há previsão de redução da oferta de crédito aos consumidores é da ordem de R$ 250 e R$ 430 bilhões em apenas um ano, representando uma redução de 4% a 9% do crédito para Pessoas Físicas e 11% a 17% para Pessoas Jurídicas.
“A necessidade de envio de correspondência com aviso de recebimento aumenta em quase seis vezes o custo da comunicação escrita de inserção de débito nos bancos de dados de proteção ao crédito, significando o acréscimo de mais de R$ 2 milhões no custo mensal para remessa da referida correspondência, considerando apenas as enviadas pela ACP”, sublinhou Espolador. Considerando-se que as empresas Boa Vista Serviços/SCPC, SPC e Serasa emitem conjuntamente uma média mensalde 9 milhões de correspondências dessa natureza,a exigência legal
As informações constituem elementos dinâmicos, fornecidas pelas próprias empresas, que, momento a momento, alimentam o sistema com inclusão ou exclusão de registros de débitos, delas se utilizando para a concessão de crédito em seus respectivos negócios.
Outra preocupação é o incremento do número de demandas judiciais promovidas por consumidores questionando sua negativação, como por exemplo, em razão de não assinatura de aviso de recebimento da correspondência.
A ACP defende que condicionar a inclusão do inadimplente à aposição de assinatura em carta de aviso de recebimento implica não só aumento da burocracia, mas oportuniza ao devedor a possibilidade de ocultar seu débito. Não assinado o AR não há dívida a ser divulgada. Resta institucionalizada uma nova ‘artimanha processual’, externada pela trivial negativa de entrega de correspondência ‘mudou-se / não encontrado / desconhecido’”.
O projeto
De acordo com informações da Assembleia Legislativa do Paraná, o projeto defendido por Romanelli aguarda pareceres das comissões técnicas. A matéria define que as empresas devem esperar cinco dias a partir da devolução do aviso de recebimento assinado — pelo próprio consumidor ou por outra pessoa — para só então colocar o nome do cidadão no cadastro negativo, devendo também apresentar no ato documentos que comprovem o débito financeiro. O lançamento negativo somente poderá ocorrer depois de efetivada a notificação prévia, tendo o consumidor 15 dias para a quitação do débito ou apresentação de comprovante de pagamento. Em caso de comprovação pelo consumidor sobre a existência de erro, inexatidão, quitação ou inexistência do fato informado, a empresa será obrigada a retirar, no prazo máximo de cinco dias úteis, os dados cadastrais indevidos, independentemente de manifestação dos credores ou informantes.
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